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Diário Oficial da União · 20/09/2024 · pág. 170

DOU 20/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092000170 170 Nº 183, sexta-feira, 20 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ DECISÃO COREN-PI Nº 133, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024 O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí, no uso de suas competências legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno aprovado pela Decisão Coren-PI nº 154/2023, homologada pela Decisão Cofen nº 037/2024, respectivamente, e; CONSIDERANDO o constante do Capítulo V - Dos Créditos Adicionais - arts. 40 a 46, e seus parágrafos e incisos, da Lei nº 4.320/64; CONSIDERANDO o constante do capítulo IV - Dos Créditos Adicionais, artigos 87 a 90 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, aprovado pela Resolução Cofen nº 340/2008; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Orçamento para o corrente exercício às novas políticas da administração, suplementando algumas dotações orçamentárias, para suporte das despesas que serão ordenadas; CONSIDERANDO as necessidades apontadas pela atual gestão; CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº 87/2024-Controladoria Geral; CONSIDERANDO os autos do Processo Administrativo Coren-PI n° 1078/2023. decide AD REFERENDUM DO PLENÁRIO DO COREN-PI: Art. 1° Autorizar ad referendum a abertura de Créditos Adicionais Suplementares no valor total de R$ 425.102,32 (quatrocentos e vinte e cinco mil, cento e dois reais e trinta e dois centavos). Art. 2° Os recursos existentes disponíveis para ocorrer a cobertura dos créditos são os provenientes de anulações parciais no valor total de R$ 425.102,32 (quatrocentos e vinte e cinco mil, cento e dois reais e trinta e dois centavos) nos termos preceituados no art. 43, § 1º inciso III da Lei N° 4.320/1964. Art. 3° O valor do orçamento para o corrente exercício, em face das alterações permanece o de R$ 12.519.108,56 (doze milhões, quinhentos e dezenove mil e cento e oito reais e cinquenta e seis centavos) Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as seguintes especificações, observada a seguinte classificação: I-Pessoal e Encargos Sociais: R$ 4.031.928,20 II-Outras Despesas Correntes: R$ 8.312.859,63 III-Despesas Correntes: R$ 12.344.787,83 IV- Investimentos: R$ 174.320,73 V-Inversões Financeiras: R$ 0,00 VI-Amortização da Dívida: R$ 0,00 VII-Despesas de Capital: R$ 174.320,73 VIII-Total das Despesas: R$ 12.519.108,56 Art. 5° Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura SAMUEL FREITAS SOARES Conselheiro Presidente DEUSA HELENA DE ALBUQUERQUE MACHADO Conselheira Secretária CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA DECISÃO COREN/SC Nº 28, DE 14 DE JUNHO DE 2024 A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem (Coren-SC), em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei n° 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, alterado pela Decisão Coren-SC nº 073/2021, e homologação pela Decisão Cofen nº 008/2022, e; Considerando o disposto na Lei n.º 5.905/73, que atribui ao Sistema Cofen/Conselhos Regionais a competência para disciplinar e fiscalizar o exercício profissional; conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades cabíveis; zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam; promover estudos para aperfeiçoamento profissional; Considerando a Resolução Cofen n.º 564/2017, que aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem; Considerando a Resolução Cofen n.º 706/2022, que aprova o Código de Processo Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; Considerando o disposto no art. 25, da Resolução Cofen n.º 706/2022, que estabelece a possibilidade da audiência de conciliação, quando os fatos se circunscrevam às pessoas do denunciante e do denunciado, ensejando o arquivamento da denúncia mediante retratação ou ajustamento de conduta, inclusive quando se tratar de denúncia de ofício. Considerando a necessidade de consolidação de política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento nos mecanismos de soluções de conflitos por meio de métodos adequados de soluções de conflitos. Considerando que uma das funções do processo ético, além da correção de distorções da norma, é a pedagógica cujo escopo é proporcionar um aprendizado, evitando assim a ocorrência de falhas similares; Considerando a necessidade de vinculação do profissional de Enfermagem que cometeu uma falha a um programa de aprimoramento; Considerando a necessidade de regulamentação dos métodos de composição dos litígios éticos no âmbito do Coren-SC; Considerando, por fim, a deliberação do Plenário do Coren-SC em sua 636 Reunião Ordinária de Plenário, ocorrida entre os dias 10 e 11 de junho de 2024, decidem: Art. 1º Nos casos de denúncias éticas, ainda que de ofício, que preencham os requisitos de admissibilidade, mas a infração descrita é de natureza leve ou moderada e os fatos se circunscrevam às pessoas do denunciante e denunciado, é obrigatória a realização de audiência de conciliação. Art. 2º Nos casos de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) será indicado, ao profissional denunciado, a participação em curso de aperfeiçoamento com tema relacionado ao objeto da denúncia. Parágrafo único. A indicação do curso deverá constar expressamente no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Art. 3º O TAC será formalizado com a indicação da realização de curso disponível em uma das seguintes plataformas: I - Cofenplay; II - Instituto Serzedello Corrêa (ISC), Escola Superior do TCU; III - Escola Nacional de Administração Pública - ENAP; IV - Escola do Legislativo - ALESC. Art. 4° No momento de formalização do TAC, o profissional será orientado em relação ao curso de aperfeiçoamento no qual deverá participar que deverá ocorrer dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à celebração do termo. Art. 5º O profissional deverá encaminhar ao Setor de Processos Éticos cópia do certificado do curso de aperfeiçoamento, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua conclusão. Parágrafo único. O certificado apresentado será anexado aos autos da denúncia ética que deu origem ao TAC. Art. 6º Decorrido o prazo para o cumprimento do Termo de Ajuste de Conduta por parte do profissional, a denúncia voltará à Câmara de Ética para homologação. Parágrafo único. Caso o ajuste não seja cumprido por parte do profissional, o processo retornará ao Conselheiro Relator para análise e providências. Art. 7º Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria do Coren/SC. Art. 8º Esta decisão entra em vigor na data de sua publicação. MARISTELA A. DE AZEVEDO Presidente do Conselho SILVANA ALVES BENEDET O. RODRIGUES Primeira Secretária CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 13ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 10, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a nova redação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 2º; caput do artigo 7º e seus parágrafos 1º e 2º; caput do artigo 10º e seus parágrafos 1º, 2º e 3º; da Resolução nº 07/2023, que dispõe sobre a concessão de diárias, auxílio representação, e gratificações no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 13ª Região - CREFITO-13 e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 13ª REGIÃO - CREFITO-13, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, CONSIDERANDO a Resolução-COFFITO nº 592, de 27 de Agosto de 2024; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 13ª Região - Crefito-13, durante a 128ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 14 de setembro de 2024; resolve: Art. 1º A Resolução CREFITO-13 nº 07/2023, passa a vigorar com a seguinte redação: .................................................................................................................... Art. 2º. As diárias serão concedidas, aos Conselheiros (efetivos ou suplentes) e/ou colaboradores eventuais e demais profissionais que a elas tenham direito, por dia de afastamento da sede do CREFITO-13. § 1º. O pagamento de diárias destinar-se-á a indenizar o (a) agente pela realização de despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação, locomoção urbana e quaisquer outras surgidas em razão do exercício da função e deslocamento, podendo ser acumulado exclusivamente com jetons, não sendo permitida sua complementação ou aumento de valores em virtude de motivos extraordinários, salvo em caso de justificativa prévia e autorização do (a) Presidente deste Conselho Regional. § 2º. As diárias serão computadas considerando o início do deslocamento de seu domicílio até a efetiva chegada ao local da atividade e seu retorno, vedada a indenização por antecipação da ida ou postergação do retorno por interesse pessoal do beneficiário. Art. 7º Nos casos em que o colaborador eventual ou empregado se deslocar a serviço acompanhando, na qualidade de assessor de Presidente, diretores e conselheiros, será garantido o pagamento de diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada. § 1º Empregados lotados em subsedes ou delegacias receberão diárias quando se deslocarem à Sede do Conselho, desde que seu domicílio seja fora da região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião da Sede. § 2º Durante o recebimento de diárias, deve ser descontado o dia de auxílio- alimentação/refeição e transporte do empregado, considerando o fato gerador. Art. 10. A gratificação pela participação nos órgãos de deliberação coletiva (jeton) de que trata o artigo 19 da Lei Federal nº 6.316/1975 é devida por sessão a que comparecerem os respectivos membros, tendo como fato gerador as reuniões de Diretoria ou Plenárias. § 1º - O valor máximo a ser pago a título de gratificação não excederá a 10 (dez) sessões por mês de concessão. § 2º - A gratificação de quem presidir a reunião será acrescida, a título de participação nos órgãos de deliberação coletiva, do percentual de 50% (cinquenta por cento) por sessão. § 3º Reuniões de Comissões, Grupos de Trabalho e similares serão indenizadas por auxílio de representação, não sendo acumuladas com diárias ou Jetons. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RENATO SILVA NACER Presidente do Conselho WALLACE MOURA PRADO Diretor-Secretário CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARÁ RESOLUÇÃO CRM-PA Nº SEI-2, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958: CONSIDERANDO o Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986; CONSIDERANDO a necessidade de atualização da Portaria CRM-PA 19/2010, que cuidava do suprimento de fundos, haja vista o prazo de 14 (quatorze) anos da sua última revisão; CONSIDERANDO a vigência da nova Lei de Licitação (Lei 14133/2021) que determina novos valores aos procedimentos licitatórios, o que reflete diretamente no valor autorizado para pagamentos de pequeno valor; CONSIDERANDO que a Delegacia do CRM-PA do Nordeste do Pará - Castanhal, encontra-se sem funcionamento; CONSIDERANDO, por fim, o decidido em Sessão Plenária de 17 de setembro de 2024; resolve: Art. 1º A concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará obedecerão às disposições contidas nesta Resolução. Art. 2º Em casos excepcionais, o ordenador de despesas poderá autorizar pagamento de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aquisição por meio de suprimento de fundos. Art. 3º São passíveis de realização por meio de suprimento de fundos os seguintes pagamentos: I - Despesas em viagens ou serviços especiais que exijam pronto pagamento em espécie; II - Despesas de pequeno vulto; III - Outras despesas urgentes e inadiáveis, autorizadas pelos Ordenadores de Despesas do Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará, desde que devidamente justificada pela chefia imediata a inviabilidade da sua realização pelo processo normal. Parágrafo único. Na hipótese dos incisos II e III deste artigo, a concessão para aquisição de material de consumo fica condicionada à: a) Inexistência temporária ou eventual no almoxarifado; e b) Impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material. Art. 4º O valor do suprimento de fundos para a Sede e Delegacias Regionais do CRM-PA será o estabelecido no Anexo I desta Portaria. Art. 5º Para a concessão do suprimento de fundos deverão ser observados os limites máximos determinados no artigo 9º da Portaria Normativa MF nº 1344, de 31/10/2023, conforme tabela em anexo (Anexo II). Parágrafo único. O limite a que se refere este artigo é o de cada despesa, vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório para adequação a esse valor.