DOE 20/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº179 | FORTALEZA, 20 DE SETEMBRO DE 2024
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03253435/2009 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.547-1-9 – JOSÉ ARTEIRO DE AGUIAR , RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 11/08/1991, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/76, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO(VALORES EM 11/08/1991, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS) | VALOR(CR$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 11.849, de 30/08/1991 | 23.007,00 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, 07/01/1986 | 6.902,10 |
| Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, 07/01/1986 | 9.202,80 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195,de 01/06/1986 | 5.751,75 |
| SUBTOTAL | 44.863,65 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167,de 07/01/1986 | 22.431,82 |
| TOTAL | 67.295,47 |
| *Moeda do período: Cruzeiro (Cr$), de 16/03/1990 à 31/07/1993 | |
| HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000) | VALOR R$ |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 65,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 19,52 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 280,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 379,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 10,57 |
| TOTAL | 754,14 |
TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº 223, DE 30/11/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 02725767/2009 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 019.430-1-4 – JOÃO MONTEIRO PAZ , por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, a partir de 17/05/1989, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea “c”, 95, parágrafo único da Lei nº 10.072 de 20/12/1976 (Estatuto da PMCE), na quantia de:
| HISTÓRICO – EM 17/05/1989 DATA EM QUE O MILITAR COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE | IMPORTÂNCIA(NCZ$) |
|---|---|
| , | MENSAL |
| Soldo Lei nº 11.535, de 10/04/1989 | 127,08 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 38,12 |
| Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 50,83 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986 | 31,77 |
| Indenização de Representação – 18% da Representação do Cmt Geral Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 327,27 |
| SUBTOTAL | 575,08 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% | |
| Lei nº 11.167, de 07/01/1986. | 287,54 |
| TOTAL | 862,61 |
MOEDA VIGENTE: CRUZADO NOVO(NCZ$) - PERÍODO DE 16/01/1989 A 15/03/1990
| VALORES VIGENTES EM 01/07/2000 CONFORME A LEI 13035 DE 30/06/2000 | IMPORTÂNCIA (R$) |
|---|---|
| , ., | MENSAL |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 65,05 |
| Gratificação por Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 19,51 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 280,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 379,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 | 395,04 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2 | 10,57 |
| TOTAL | 1.046,17 |
TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº 220, DE 27/11/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o processo nº 03031483/2009-VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.047-1-5 – JOÃO SEVERO DA SILVA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, competindo-lhe os proventos integrais com base na mesma graduação, a partir de 21/11/1984, fundamentado nos dispositivos dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de:
HISTÓRICO (VALORES EM 21/11/1984, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE). IMPORTÂNCIA (CR$) Soldo Lei nº 10.913 de 04/09/1984 117.000,00 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 9.660 de 06/12/1972 35.100,00 Gratificação de Função Categoria I – 30% Lei nº 10.669, 29/05/1982 35.100,00 SUBTOTAL 187.200,00 Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 10.632, de 23/03/82 93.600,00 TOTAL 280.800,00