DOE 20/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº179 | FORTALEZA, 20 DE SETEMBRO DE 2024
131
*Moeda do período: Cruzeiro (de 15/05/1970 à 27/02/1986).
| HISTÓRICO(VALORES PROPORCIONAIS EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000) | IMPORTÂNCIA(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 52,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 15,62 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/00 | 277,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/00 | 374,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Lei nº 15.070,de 20/12/2011 | 16,90 |
| TOTAL | 735,57 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04922539/2003 – VIPROC, relativo à Reforma “Ex Officio” por haver sido julgado incapaz, do Subtenente da Reserva Remunerada da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 023.410-1-8 – JOSÉ ALBUQUERQUE BARROSO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 11/11/2003, fundamentado nos dispositivos dos art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 49, parágrafo único, alínea “b”, 93, 94, inciso II e 96, inciso V, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, combinado com o art. 76, inciso IV, da Lei nº 11.167, de 07/01/1986, na quantia de:
| HISTÓRICO | IMPORTÂNCIA(R$) | |
|---|---|---|
| MENSAL | ||
| Soldo Lei nº 13.333 de 22/07/2003 | 139,81 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 | 41,94 | |
| Gratificação Militar Lei nº 13.333 de 22/07/2003 | 501,02 | |
| Gratificação deQualificação Policial Lei nº 13.333 de 22/07/2003 | 679,08 | |
| TOTAL | 1.361,85 |
TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº 146, DE 01/08/2012. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 10463038/2022 – VIPROC, relativo à Reforma “EX OFFICIO”, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do Capitão RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 023.400-1-1 – GEORGE REGO DOS SANTOS , RESOLVE reformá-lo no posto de Capitão PM, competindo-lhe os proventos integrais do atual posto, a partir de 03/05/2013, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e nos arts. 187, 188, inciso I, alínea “b” e 189, parágrafo único, da Lei nº 13.729, de 10/01/2006, na quantia de:
| HISTÓRICO(VALORES EM 03/05/2013, DATA EMQUE COMPLETOU 60 ANOS DE IDADE) | VALOR R$ |
|---|---|
| Soldo Lei nº 15.285, de 08/01/2013 | 273,09 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/86 | 81,93 |
| Gratificação Militar Lei nº 15.285, de 08/01/2013 | 2.296,53 |
| Gratificação Qualificação Policial Lei nº 15.285, de 08/01/2013 | 2.256,22 |
| Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 15.285, de 08/01/2013 | 971,53 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 10,58 |
| TOTAL | 5.889,88 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº 04581421/2016 - VIPROC, relativo à Reforma “ex officio” por ter atingido a idade limite de permanência na Reserva Remunerada, do 1° Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 019.433-1-6 – TARCÍSIO ALEXANDRE SILVA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 30/10/2004, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, e dos arts. 93, 94 inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO | IMPORTÂNCIA(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 13.512, 16/07/2004 | 105,87 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 31,76 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.933, de 26/07/2007 | 469,91 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.908, de 18/07/2007 | 635,23 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI) | 13,75 |
| TOTAL | 1.256,52 |
TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 04/12/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL