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Diário Oficial da União · 23/09/2024 · pág. 16

DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092300016 16 Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO III DA CONCESSÃO DOS PERFIS DE ACESSO Art. 9º Serão concedidos os seguintes perfis de acesso ao sistema e- Agendas: I - Administrador Institucional Supervisor - AIS: ao Chefe da Assessoria de Planejamento; e II - Administrador Institucional Gestor - AIG: a) aos Chefes do Gabinete do Ministro e do Gabinete da Secretaria-Executiva; e b) aos Secretários. Parágrafo único. Os titulares das unidades acima relacionadas poderão delegar, oficialmente, essas atribuições a servidores lotados em suas respectivas unidades. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS Art. 10. O Chefe da Assessoria de Planejamento da Secretaria-Executiva, no papel de Administrador Institucional Supervisor, é responsável por apoiar e orientar os agentes públicos e os Administradores Institucionais Gestores na adoção e operacionalização do Sistema Eletrônico de Agendas (e-Agendas) no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. Art. 11. A Assessoria de Planejamento da Secretaria-Executiva do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República fará a supervisão e o monitoramento, permanente e periódico, do uso correto do e-Agendas no âmbito do Órgão. Art. 12. A Assessoria de Planejamento da Secretaria-Executiva, no papel de AIS, é responsável por cadastrar e manter atualizados: I - a estrutura de cargos e funções do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República no sistema e-Agendas; II - as informações dos agentes públicos do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e de seus respectivos substitutos, atribuindo o perfil correspondente no sistema e-Agendas; e III - o rol de agentes públicos detentores do perfil de Administrador Institucional Gestor e seus respectivos substitutos no e-Agendas, de acordo como previsto no art. 10, inciso II, desta Portaria. Art. 13. Os Chefes de Gabinete do Ministro, do Gabinete da Secretaria-Executiva e os Secretários, no papel de Administrador Institucional Gestor, são responsáveis por: I - cadastrar e orientar, na atribuição de gestor de agenda, os servidores ou colaboradores que atuarão no papel de assistente técnico de APOs de sua respectiva unidade organizacional; II - coordenar o preenchimento das informações, previstas no art. 3º desta Portaria, dos APOs no âmbito de sua unidade organizacional; III - monitorar a atualização de informações no e-Agendas e atuar para corrigir possíveis ausências de registro dos APOs de sua unidade organizacional; e IV - informar à Secretaria-Executiva quando verificar a existência de agentes públicos que não se enquadrem nas hipóteses previstas no art. 2º, nos incisos I a IV, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, mas que participem de forma recorrente de decisão passível de representação privada de interesses. Art. 14. Os APOs, titulares e eventuais, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República são responsáveis: I - pelo registro e publicação tempestivos das informações previstas no art. 3º desta Portaria; e II - pela veracidade e pela completude das informações de sua agenda de compromissos públicos. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. O agente público do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República que participar de audiência pública deverá, sem qualquer exceção, estar acompanhado de, no mínimo, mais um agente público. Art. 16. A Assessoria de Planejamento da Secretaria-Executiva elaborará manual orientativo para a operacionalização desta portaria, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação. Art. 17. As dúvidas e orientações específicas, não enquadradas nas hipóteses acima, deverão ser remetidas à Assessoria de Planejamento da Secretaria-Executiva para avaliação e manifestação. Art. 18. O Secretário-Executivo poderá estabelecer atos específicos complementares e necessários para o cumprimento desta Portaria. Art. 19. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS PORTARIA GSI/PR Nº 138, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024 Institui, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Comitê Interno de Governança, e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15-A do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e no art. 23 da Instrução Normativa Conjunta nº 01, de 10 de maio de 2016, dos então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e Controladoria-Geral da União, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Comitê Interno de Governança. Art. 2º O Comitê é responsável por definir estratégias institucionais e diretrizes estratégicas de: I - governança pública; II - inovação; III - planejamento; IV - transparência; V - gestão de riscos; VI - controle e integridade; e VI - gestão administrativa. Art. 3º Ao Comitê compete: I - auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança de que trata o Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017; II - incentivar e promover iniciativas que busquem implementar o acompanhamento de resultados no órgão, que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo decisório; III - promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança definidos pelo Comitê Interministerial de Governança e pelo Comitê Integrado de Governança da Presidência da República; e IV - elaborar manifestação técnica relativa aos temas de sua competência. Parágrafo único. A Presidência do Comitê poderá aprovar e disponibilizar manuais, guias ou instrumentos congêneres, com vistas a orientar a execução de procedimentos e atividades do colegiado. Art. 4º O Comitê será presidido pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional e será composto pelos titulares das seguintes unidades do Órgão: I - Secretaria-Executiva; II - Secretaria de Segurança Presidencial; III - Secretaria de Acompanhamento e Gestão de Assuntos Estratégicos; IV - Secretaria de Coordenação e Assuntos Aeroespaciais; e V - Secretaria de Segurança da Informação e Cibernética. § 1º Os titulares das unidades, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e no caso de vacância do cargo, serão representados por seus substitutos eventuais formalmente designados. § 2º O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República poderá, discricionariamente, se fazer representar pelo Secretário- Executivo, independentemente de estar em afastamento, impedimento legal ou regulamentar. § 3º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Assessoria de Planejamento da Secretaria-Executiva do Gabinete de Segurança Institucional. Art. 5º O Comitê reunir-se-á: I - em caráter ordinário, com periodicidade trimestral, e II - em caráter extraordinário, a qualquer momento, sempre que convocado pela Presidência do Comitê. Art. 6º O Comitê publicará suas atas em página eletrônica específica destinada à governança, ressalvados os conteúdos sujeitos a sigilo. Art. 7º Os casos omissos ou as excepcionalidades não previstas nesta portaria serão resolvidos pelo Comitê. Art. 8º A participação do Comitê Interno de Governança será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 9º Ficam revogadas: I - a Portaria GSI/PR nº 78, de 27 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 228, de 30 de novembro de 2020, Seção 1, página 6; II - a Portaria GSI/PR nº 43, de 29 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 81, de 02 de maio de 2022, Seção 2, página 4; e III - a Portaria GSI/PR nº 72, de 05 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 127, de 07 de julho de 2022, Seção 2, página 2. Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS SECRETARIA EXECUTIVA DECISÕES DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do artigo 12 da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), decidiu sobre os processos administrativos para apuração de infração, conforme anexo. DANIELA MARRECO CERQUEIRA ANEXO Processo Administrativo nº 25351.811406/2024-47 Interessado: ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME (CNPJ nº 28.911.309/0001-52). Extrato da Decisão nº 246, de 13 de setembro de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 13.296,53 (treze mil, duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e três centavos), ante a oferta de medicamentos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), estabelecido pelas normas da CMED, em descumprimento ao já previsto nas Orientações Interpretativas CMED nºs 01 e 02, de 13 de novembro de 2006, na Resolução CMED nº 03/2011 e, mais recentemente, no no Artigo 5º, inciso II, alínea "a" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.800217/2024-49 Interessado: CMH - CENTRAL DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES LTDA. ME. (CNPJ nº 23.228.076/0001-74). Extrato da Decisão nº 247, de 13 de setembro de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 11.696,40 (onze mil, seiscentos e noventa e seis reais e quarenta centavos), em decorrência da oferta de medicamento por preço superior ao permitido - Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.800201/2024-36 Interessado: HG RAUPP COMERCIAL S/A (CNPJ nº 00.490.732/0001-07). Extrato da Decisão nº 248, de 13 de setembro de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 10.908,75 (dez mil, novecentos e oito reais e setenta e cinco centavos), em decorrência da oferta de medicamento por preço superior ao permitido - Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.800242/2024-22 Interessado: FARMÁCIA UNIPREÇO - G.B STRAPASSON E CIA LTDA (CNPJ nº 12.044.700/0016-43). Extrato da Decisão nº 249, de 13 de setembro de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 880,22 (oitocentos e oitenta reais e vinte e dois centavos), em decorrência da oferta de medicamento por preço superior ao permitido - Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.804536/2024-23 Interessado: FARMÁCIA ALQUIMIA LTDA (CNPJ nº 03.484.949/0001-00). Extrato da Decisão nº 250, de 13 de setembro de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 34.809,00 (trinta e quatro mil e oitocentos e nove reais), ante a prática da infração de comercialização de medicamento por preço superior ao permitido para venda destinada à Administração Pública, em descumprimento ao previsto art. 5º, inciso II, alínea "a" c/c art. 13 inciso I, alínea "b" da Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PORTARIA SISA-MG/MAPA Nº 974, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 O Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 1.369 de 23.05.2023 do Secretário Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no D.O.U. de 24.05.2023, e Decreto nº 11.332, de 01/01/2023, publicado no D.O.U. de 01/01/2023, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20.06.2013, publicada no D.O.U. de 21.06.2013, CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 21028.008778/2024-12 resolve: Art. 1º HABILITAR o(a) Médico(a) Veterinário(a) DANILO MEIRELLES PINTO, inscrito(a) no CRMV-MG sob nº 12.037, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de animais vivos, no estado de Minas Gerais, para as espécies e municípios autorizados pelo SISA/DDA/SFA-MG, observando as normas e dispositivos legais em vigor. EVERTON AUGUSTO PAIVA FERREIRA