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Diário Oficial da União · 23/09/2024 · pág. 17

DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092300017 17 Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PORTARIA SFA-ES/MAPA Nº 262, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 12 de abril de 2018 e nos termos da Instrução Normativa 6, de 16 de janeiro de 2018, publicada no DOU de 17 de janeiro de 2018, resolve: Art. 1º - Habilitar sob o n° 137/2024 o(a) Médico(a) Veterinário(a) LUIS FILIPE THOMAZINI STINGUEL, registrado(a) junto ao CRMV-ES sob o n° 03205, para colheita de material e envio de amostras para diagnóstico do Mormo, conforme prevê o Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018 e demais dispositivos complementares. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME GOMES DE SOUZA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES ATO Nº 10, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024 Em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 4º, da Lei n° 9.456, de 25 de abril de 1997, e no inciso III, do art. 3°, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, e o que consta do Processo nº 21000.054119/2024-58, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares divulga, para fins de proteção de cultivares de BRÓCOLIS (Brassica oleracea L. var. italica Plenck) os descritores mínimos definidos na forma do Anexo. O formulário estará disponível aos interessados pela internet no endereço: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos- agricolas/protecao-de-cultivar/olericolas. STEFÂNIA PALMA ARAUJO Coordenadora ANEXO INSTRUÇÕES PARA EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE BRÓCOLIS (Brassica oleracea L. var. italica Plenck). I. OBJETIVO Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE), a fim de uniformizar o procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de outra(s) cujos descritores sejam conhecidos, é homogênea quanto às suas características dentro de uma mesma geração e é estável quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de BRÓCOLIS (Brassica oleracea L. var. italica Plenck). II. AMOSTRA VIVA 1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei 9.456, de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a manter e apresentar, ao SNPC, amostras vivas da cultivar objeto de proteção, como especificadas a seguir: - 10 g de sementes como amostra de manipulação e exame (apresentar ao SNPC); - 10 g de sementes como germoplasma (apresentar ao SNPC); e - 20 g de sementes mantidas pelo obtentor. 2. A amostra viva deverá ser apresentada de maneira que as plantas possam expressar as características da cultivar no primeiro ciclo de cultivo. 3. A amostra viva deverá apresentar vigor e boas condições fitossanitárias. 4. A amostra viva deverá estar isenta de tratamento que afete a expressão das características da cultivar, salvo em casos especiais, devidamente justificados. Nesse caso, o tratamento deverá ser detalhadamente descrito. 5. A amostra viva deverá ser disponibilizada ao SNPC após a obtenção do Certificado de Proteção. Entretanto, sempre que durante a análise do pedido for necessária a apresentação da amostra para confirmação de informações, a mesma deverá ser disponibilizada. 6. As amostras vivas de cultivares de obtentores nacionais ou estrangeiros deverão ser mantidas no Brasil. III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE - DHE 1. Os ensaios deverão ser realizados por, no mínimo, dois ciclos independentes de cultivo, em condições ambientais similares. Os dois ciclos de cultivos deverão corresponder a dois plantios separados em dois anos distintos. 2. Os ensaios deverão ser conduzidos em um único local. Caso nesse local não seja possível a visualização de todas as características da cultivar, a mesma poderá ser avaliada em outro local. 3. Os ensaios de campo deverão ser conduzidos em condições que assegurem o desenvolvimento normal das plantas. O tamanho das parcelas deverá ser tal que as plantas ou partes de plantas possam ser retiradas para medições e contagens, sem prejuízo das observações que poderão ser feitas no final do ciclo de cultivo. 4. Os métodos recomendados para observação das características são indicados na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos, segundo a legenda abaixo: - MG: mensuração única de um grupo de plantas ou partes de plantas; - MI: mensuração de um número de plantas ou parte de plantas, individualmente; e - VG: avaliação visual única de um grupo de plantas ou partes de plantas. 5. Cada ensaio deve incluir, no mínimo, 60 plantas, divididas em duas ou mais repetições. 6. A menos que indicado outro modo, para avaliação da distinguibilidade, as observações deverão ser feitas em, no mínimo, 40 plantas ou partes retiradas de cada uma das 40 plantas. 7. Para a descrição da cultivar as avaliações deverão ser realizadas nas plantas com expressões típicas, sendo desconsideradas aquelas com expressões atípicas. 8. Para a avaliação da homogeneidade de cultivares híbridas e linhagens deverá ser aplicada uma população padrão de 1% com uma probabilidade de aceitação de, pelo menos, 95%. No caso de uma amostra com 60 plantas, serão permitidas, no máximo, 2 plantas atípicas. 8.1. Além disso, para híbridos, deverá ser aplicada uma população padrão de 3% com uma probabilidade de aceitação de, pelo menos, 95% para plantas endogâmicas claramente procedentes de autofecundação de uma linhagem parental. No caso de uma amostra com 60 plantas, serão permitidas 4 plantas atípicas. IV. CARACTERÍSTICAS AGRUPADORAS 1. Características agrupadoras são aquelas nas quais os níveis de expressão observados, mesmo quando obtidos em diferentes locais, podem ser usados para a organização do ensaio de DHE, individualmente ou em conjunto com outras características, para selecionar: a) cultivares cuja existência seja reconhecida que possam ser excluídas do ensaio; e b) cultivares similares que possam ser plantadas agrupadas. 2. As seguintes características são consideradas úteis como características agrupadoras: (a) Somente para cultivares do tipo cabeça: Cabeça: nível da cabeça principal em relação à altura da planta (característica 13); (b) Cabeça: cor (característica 17); (c) Ciclo até a maturação para a colheita (característica 23); e (d) Macho esterilidade (característica 24). V. SINAIS CONVENCIONAIS (a), (+) e (1-3): Ver item X "OBSERVAÇÕES E FIGURAS"; MG, MI e VG: ver item III, 4; QL: Característica qualitativa; QN: Característica quantitativa; e PQ: Característica pseudo-qualitativa. VI. NOVIDADE E DURAÇÃO DA PROTEÇÃO 1. A fim de satisfazer o requisito de novidade estabelecido no inciso V, art. 3º, da Lei nº 9.456, de 1997, para poder ser protegida, a cultivar não poderá ter sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e, observado o prazo de comercialização no Brasil, não poderá ter sido oferecida à venda ou comercializada em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de 4 anos. 2. Conforme estabelecido pelo artigo 11 da Lei n0 9.456, de 1997, a proteção da cultivar vigorará pelo prazo de 15 (quinze) anos, a partir da data de concessão do Certificado Provisório de Proteção. VII. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA TABELA DE DESCRITORES 1. Ver formulário na internet. 2. Para solicitação de proteção de cultivar, o interessado deverá apresentar, além deste, os demais formulários disponibilizados pelo SNPC. 3. Todas as páginas deverão ser rubricadas pelo Representante Legal e pelo Responsável Técnico. VIII. TABELA DE DESCRITORES MÍNIMOS DE BRÓCOLIS (Brassica oleracea L. var. italica Plenck). Denominação proposta para a cultivar: . .Característica .Identificação da característica .Código de cada descrição . .1. Planta: altura .QN MI (1) .muito baixa baixa média alta muito alta .1 .3 .5 .7 .9 . .2. Folha: porte .QN VG (a) (+) (1) .ereto semiereto horizontal .1 .3 .5 . .3. Folha: comprimento .QN MI (a) (+) (1) .curto médio longo .3 .5 .7 . .4. Folha: largura .QN MI (a) (+) (1) .muito estreita estreita média larga .1 .3 .5 .7 . .5. Folha: número de lóbulos .QN VG (a) (+) (1) .ausente ou muito baixo baixo médio alto muito alto .1 .3 .5 .7 .9 . .6. Lâmina foliar: cor .PQ VG (a) (1) .verde verde acinzentada verde azulada .1 .2 .3 . .7. Lâmina foliar: intensidade da cor .QN VG (a) (1) .clara média escura .3 .5 .7 . .8. Lâmina foliar: ondulação da margem .QN VG (a) (+) (1) .ausente ou muito fraca fraca média forte muito forte .1 .3 .5 .7 .9 . .9. Lâmina foliar: denteado da margem .QN VG (a) (+) (1) .fraco médio forte .3 .5 .7 . .10. Lâmina foliar: abolhado .QN VG (a) (1) .ausente ou muito fraca fraca média forte muito forte .1 .3 .5 .7 .9 . .11. Pecíolo: pigmentação antocianínica .QN VG (a) (1) .ausente ou muito fraca média muito forte .1 .3 .5 . .12. Pecíolo: comprimento .QN MI (a) (+) (1) .muito curto curto médio longo muito longo .1 .3 .5 .7 .9 . .13. Somente para cultivares do tipo cabeça: Cabeça: nível da cabeça principal em relação à altura da planta .QN VG (+) (2) .baixo médio alto .1 .2 .3 . .14. Somente para cultivares do tipo cabeça: Cabeça: comprimento da ramificação na base da cabeça principal .QN MI (+) (2) .muito curto curto médio longo muito longo .1 .3 .5 .7 .9 . .15. Cabeça: diâmetro .QN MI (+) (2) .muito pequeno pequeno médio grande muito grande .1 .3 .5 .7 .9 . .16. Somente para cultivares do tipo cabeça: Cabeça: formato em seção longitudinal .QN VG (+) (2) .circular elíptico transversal largo elíptico transversal médio elíptico transversal estreito .1 .2 .3 .4 . .17. Cabeça: cor .PQ VG (2) .esbranquiçada verde verde acinzentada verde azulada violeta .1 .2 .3 .4 .5 . .18. Cabeça: intensidade da cor .QN VG (+) (2) .clara média escura .3 .5 .7 . 19. Somente cultivares tipo cabeça: cor: esbranquiçada, verde, verde acinzentada ou verde azulada: Cabeça: intensidade da ausente ou muito fraca fraca média forte 1 .2 .3 .4 . .pigmentação antocianínica QN VG (2) . .