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Diário Oficial da União · 23/09/2024 · pág. 19

DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092300019 19 Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Cidades SECRETARIA NACIONAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL PORTARIA Nº 1.020, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024 Estabelece novo cronograma de atividades para execução de operações de saneamento selecionadas na segunda fase do Programa de Aceleração do Crescimento pela Portaria MCIDADES nº 716/2023, 21 de junho de 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL, tendo em vista o disposto no item 7.2 do Manual de Instruções para Contratação e Execução dos Programas e Ações do Ministério do Desenvolvimento Regional - Projetos inseridos no Programa de Aceleração do Crescimento, resolve: Art. 1º Estabelecer novo cronograma de atividades para execução de operações de saneamento selecionadas na segunda fase do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC 2 - pela Portaria MCIDADES nº 716/2023, 21 de junho de 2023, que passa a ser o constante do Anexo I. Parágrafo Único. As operações a que se refere o caput são as listadas no Anexo II. Art. 2º. Fica revogada a Portaria nº 716/2023, 21 de junho de 2023. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO CARNEIRO MONTEIRO PICCIANI ANEXO I CRONOGRAMA DE ATIVIDADES . .At i v i d a d e .Data Limite .Responsável . .Prazo para levantamento de cláusula suspensiva parcial .30/12/2024 .CAIXA e Governo Estadual/Municipal ANEXO II RELAÇÃO DE TERMOS DE COMPROMISSO ABRANGIDOS . .Termo de Compromisso .UF .Proponente .Município Beneficiado .Modalidade . .0367.938-83 .RJ .Governo do Estado do Rio de Janeiro .Nova Friburgo .Manejo de Águas Pluviais . .0367.942-42 .RJ .Governo do Estado do Rio de Janeiro .Teresópolis .Manejo de Águas Pluviais . .0402.526-57 .RS .Governo do Estado do Rio Grande do Sul .Gravataí, Cachoeirinha, Alvorada, Viamão, Porto Alegre .Estudos e Projetos . .0402.532-34 .RS .Governo do Estado do Rio Grande do Sul .Parobé, Sapiranga, Campo Bom, Novo Hamburgo, São Leopoldo, Rolante, Riozinho, Taquara .Estudos e Projetos Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.224/2024 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 272ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 12/06/2024, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo: 01245.004482/2024-42 Requerente: Monsanto do Brasil Ltda. CQB: 003/96 Assunto: Liberação Comercial de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 94804 × MON 95379 × MIR162 × MON 88017 e de suas subcombinações e isenção de monitoramento Extrato Prévio: 9482/2024 A CTNBio, após apreciação da solicitação de Liberação Comercial do Organismo Geneticamente Modificado - OGM, milho MON 87427 × MON 94804 × MON95379 × MIR162 × MON88017 e de suas subcombinações, concluiu pelo deferimento nos termos deste Parecer Técnico. Diante do exposto e considerando os critérios internacionalmente aceitos no processo de análise de risco do milho geneticamente modificada é possível concluir que o evento MON 87427 × MON 94804 × MON 95379 × MIR162 × MON 88017 no processo de liberação comercial é segura. Os dados apresentados na solicitação majoritária do milho MON 87427 × MON 94804 × MON 95379 × MIR162 × MON 88017atendem às normas e às legislações vigentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal, e permitem concluir que o milho MON 87427 × MON 94804 × MON 95379 × MIR162 × MON 88017 é substancialmente equivalente o milho convencional, sendo seu consumo seguro para a saúde humana e animal. No tocante ao meio ambiente, pode-se concluir que as subcombinações geneticamente modificadas não são potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, guardando com a biota relação idêntica à milho convencional. A CTNBio não identificou risco não negligenciável, dessa forma a empresa está isenta do plano de monitoramento pós-liberação comercial, conforme determina o Art. 18, parágrafo primeiro da RN32 da CTNBio. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO PORTARIA CNPQ Nº 1.935, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024 O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, e considerando a estrutura organizacional estabelecida no Regimento Interno do CNPq, aprovado pela Portaria nº 1.118, de 20 de outubro de 2022, e nos termos constantes do processo nº 01300.000022/2013-81, resolve: Disposições Preliminares Art. 1° Esta norma define as regras do Direito de Propriedade Intelectual aplicáveis às relações entre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e as instituições executoras de projetos, bolsistas e pesquisadores, bem como demais beneficiários dos instrumentos de fomento. Art. 2º Compreende-se, entre as criações intelectuais passíveis de proteção, patentes, desenhos industriais, programas de computador, topografia de circuito integrado, marcas, e novas variedades vegetais. Responsabilidades Art. 3º É de responsabilidade dos beneficiários de auxílios e bolsas outorgados pelo CNPq verificar se a execução do projeto produz ou poderá produzir resultado objeto de patente, registro de desenho industrial, registro de programa de computador, registro de topografia de circuito integrado, certificado de proteção de cultivar ou certificado de registro de marca. § 1º Poderá ser solicitado o apoio do Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) ou do órgão/área responsável pela propriedade intelectual da Instituição Científica e Tecnológica (ICT) ou da empresa que sedia o projeto. § 2º Na hipótese do projeto produzir resultado conforme previsto no caput deste artigo, o NIT ou o órgão responsável pela área de propriedade intelectual da ICT ou da empresa deverão ser comunicados, bem como, deverá ser relatado sobre a publicação dos resultados em periódicos, anais de congressos, dissertações ou teses, ou em qualquer outra forma de divulgação. Art. 4º A divulgação de informações relacionadas com o projeto não pode prejudicar a eventual obtenção de proteção para a propriedade intelectual sobre os conhecimentos gerados com o apoio do CNPq. Titularidade da Propriedade Intelectual Art. 5º O CNPq não terá participação na titularidade da propriedade intelectual gerada a partir dos projetos de pesquisa e bolsas financiados integral ou parcialmente pelo Conselho. Art. 6º Caberá à(s) instituição(ões) executora(as) de projetos e demais parceiros, conforme suas normativas internas e em observância à legislação federal, definir(em) a titularidade ou co-titularidade sobre criações intelectuais decorrentes de resultados de projetos de pesquisa e bolsas financiadas, integral ou parcialmente, pelo CNPq, bem como os procedimentos administrativos referentes ao registro ou depósito de pedido de proteção intelectual, no Brasil ou no exterior e os encargos periódicos de manutenção dos mesmos. Art. 7º Nos Acordos de Cooperação Nacional ou Internacional, Convênios, Termos de Fomento e instrumentos congêneres, firmados entre o CNPq e instituições ou empresas, deverá ser definida cláusula sobre a Propriedade Intelectual e a Criação Protegida. Deveres para o Exercício da Titularidade da Propriedade Intelectual Art. 8º As instituições ou empresas executoras de projetos de pesquisa e bolsas financiados, integral ou parcialmente, pelo CNPq deverão: I - assumir os custos do registro ou depósito da propriedade intelectual no Brasil ou no exterior, bem como a gestão financeira e administrativa das ações subsequentes; II - assegurar o compartilhamento dos ganhos econômicos advindos da exploração comercial da propriedade intelectual com os pesquisadores criadores da mesma, de acordo com as normas das instituições ou empresas parceiras e da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 e Decreto nº 2.553, de 16 de abril de 1998, quando aplicável), Lei de Software (Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998); Lei de Proteção de Cultivares (Lei n° 9.456, de 25 de abril de 1997 e Decreto n° 2.366, de 5 de novembro de 1997)) e do Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação (EC nº 85, de 26 de fevereiro de 2015; Leis nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 e nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016; e Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018); III - evitar o estabelecimento de qualquer forma de proteção intelectual cujas reivindicações possam provocar uma restrição que prejudique ou impeça o desenvolvimento de novas tecnologias e inovações. IV - tornar público, por meio de informação inserida no Currículo Lattes, quando da realização do pedido de depósito ou de registro da proteção intelectual, bem como de sua eventual concessão ou não; V - tornar público, por meio de informações inseridas no Currículo Lattes, quando do licenciamento ou da comercialização da proteção intelectual, respeitando as eventuais cláusulas contratuais que restrinjam a divulgação pública. VI - evitar o estabelecimento de acordos ou contratos que envolvam cessão de direitos, sempre que disso possa resultar prejuízo ou ameaça ao interesse social, ao desenvolvimento tecnológico ou ao interesse econômico do país; VII - fazer referência ao apoio do CNPq, que deverá ser citado exclusivamente como "Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq" ou como "National Council for Scientific and Technological Development - CNPq" em todas as formas de divulgação da propriedade intelectual (teses, dissertações, artigos, livros, resumos de trabalhos apresentados em reuniões, canais de comunicação digital e qualquer outra publicação ou forma de divulgação de atividades); VIII - no caso do titular ser uma ICT, buscar oportunidades de licenciamento e comercialização para a referida propriedade intelectual; IX - buscar opções de utilização e transferência de tecnologia que venham a contribuir para o desenvolvimento econômico e social e à autonomia tecnológica do País; e X - garantir, quando possível, o licenciamento gratuito para o uso acadêmico da propriedade intelectual protegida. Participação nos Ganhos Econômicos Resultantes da Exploração Comercial das Criações (Royalties) Art. 9º Salvo determinações expressas na legislação, normas, convênios, acordos ou chamadas do CNPq, não caberá ao Conselho a participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração comercial das criações protegidas decorrentes de projetos de pesquisa e bolsas por ele financiados.