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Diário Oficial da União · 23/09/2024 · pág. 31

DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092300031 31 Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 roberta pimentel regato produções me CNPJ/CPF: 10.919.129/0001-51 Cidade: Mogi das Cruzes - SP; Valor Reduzido: R$ 168.300,82 Valor total atual: R$ 248.376,98 243055 - Sarau: Literatura Tocantinense na Feira ALEXANDRE SANTIAGO FILHO 14892790168 CNPJ/CPF: 43.497.500/0001-93 Cidade: Palmas - TO; Valor Reduzido: R$ 0,36 Valor total atual: R$ 146.672,64 PORTARIA SEFIC/MINC Nº 686, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024 O SECRETÁRIO DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 522, de 16 de setembro de 2024 e a Portaria MinC nº 1, de 13 de fevereiro de 2023, resolve: Art. 1.º - Homologar a(s) alteração(ões) do(s) nome(s) do(s) projeto(s) abaixo relacionado(s): PRONAC: 212446 - Requalificação do Memorial Irmã Dulce - MID, publicado na portaria nº 0748/21 de 23/12/2021, no D.O.U. de 24/12/2021, para Requalificação do Memorial Santa Dulce dos Pobres - MSDP . Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. DERYK VIEIRA SANTANA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO COORDENAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS DESPACHO DECISÓRIO DA CAP Nº 196-E/2024/SEF/SFO/CAP, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 A COORDENADORA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Portaria n° 8-E, publicada em Boletim de Serviço Eletrônico em 02 de maio de 2023; e em cumprimento ao disposto na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, no Decreto nº 4.456, de 4 de novembro de 2002, e considerando o inciso III do art. 53 da Resolução de Diretoria Colegiada da ANCINE nº 124, de 25 de outubro de 2022, decide: Art. 1º Aprovar os remanejamentos de fontes de recursos dos projetos audiovisuais para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos nos termos das legislações indicadas. 21-0197 ALIBI.COM Processo: 01416.006834/2021-42 Proponente: BRONZE FILMES PRODUTORA LTDA Cidade/UF: Florianópolis / SC CNPJ: 02.736.672/0001-95 Valor total aprovado: R$ 8.423.000,00 Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 2.000.000,00 Banco: 001 - agência: 3425-8 conta corrente: 6811-X Valor aprovado no art. 3º da Lei nº. 8.685/93: de R$ 0,00 para R$ 3.000.000,00 Banco: 001 - agência: 3425-8 conta corrente: 7125-0 Valor aprovado no art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 3.000.000,00 para R$ 0,00 Prazo de captação: até 31/12/2024 23-1034 DESPEDIDA DE SOLTEIRO Processo: 01416.004171/2023-93 Proponente: RUBI FILMES E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 17.383.231/0001-24 Valor total aprovado: R$ 11.000.000,00 Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 3.000.000,00 Banco: 001 - agência: 1568-7 conta corrente: 29074-2 Valor aprovado no art. 3º da Lei nº. 8.685/93: de R$ 0,00 para R$ 3.000.000,00 Banco: 001 - agência: 1568-7 conta corrente: 30018-7 Prazo de captação: até 31/12/2024 22-0847 NATUREZA MORTA O FILME Processo: 01416.007527/2022-60 Proponente: KINOSCÓPIO CINEMATOGRÁFICA E COMÉRCIO LTDA-EPP Cidade/UF: São Paulo / SP CNPJ: 02.395.043/0001-49 Valor total aprovado: R$ 1.556.164,44 Valor aprovado no art. 1º da Lei nº. 8.685/93: de R$ 1.143.000,00 para R$ 1.147.252,00 Banco: 001 - agência: 1551-2 conta corrente: 26225-0 Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 300.000,00 para R$ 295.748,00 Banco: 001 - agência: 1551-2 conta corrente: 26227-7 Prazo de captação: até 31/12/2024 Art. 2º Este Despacho Decisório entra em vigor na data de sua publicação. JESSICA BEIRAL GARCIA INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS PORTARIA IBRAM Nº 3.127, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a subdelegação de competência procedimentos relativos à concessão de diárias e à emissão de passagens, realizadas no interesse da Administração Pública, no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram. A PRESIDENTA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no art. 19, inciso IV, Anexo I, do Decreto nº 11.236, de 18 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial da União, de 19 de outubro de 2022, e considerando o dispositivo do Decreto n°10.193 de 27 de dezembro de 2019, publicado no diário Oficial, de 27 de dezembro de 2019, e o disposto no art. 8º da Portaria MinC nº 18, de 10 de abril de 2023, alterada pela Portaria MinC nº 39, de 23 de junho de 2023, na observância da delegação de competência, resolve: Art. 1º Fica subdelegada ao Chefe de Gabinete e a seu respectivo substituto, nos seus impedimentos legais e eventuais, a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens a servidores, nas hipóteses de deslocamentos no país, no interesse da Administração Pública. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDA SANTANA RABELLO DE CASTRO PORTARIA IBRAM Nº 3.135, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a instituição do Programa Nacional de Acessibilidade em Museus e Pontos de Memória - Acesse Museus no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram. A PRESIDENTA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 19 ao Anexo I do Decreto nº 11.236, de 18 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, na Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, no Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013, na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 e no que consta do processo SEI nº 01415.002142/2024-88, resolve: Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Acessibilidade em Museus e Pontos de Memória - Acesse Museus - no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram. Parágrafo único. O Acesse Museus tem o objetivo de implementar diretrizes, fomentar o desenvolvimento e difundir conhecimentos sobre práticas acessíveis, inclusivas e anticapacitistas nos museus e nos pontos de memória. Art. 2º O Acesse Museus terá como público-alvo todas as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida. Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2° da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; II- pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso, nos termos do inciso IX, do art. 3° da Lei nº 13.146, de 2015; III - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado, de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos do inciso I, do art. 3° da Lei nº 13.146, de 2015; IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas conforme os termos do inciso IV, do art. 3° da Lei nº 13.146, de 2015: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras comunicacionais: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; d) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; e e) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias. V - inclusão: processo que visa proporcionar a igualdade de oportunidades a todas as pessoas no meio social, sobretudo a grupos minorizados, com a participação das próprias pessoas na formulação e execução das ações; VI - capacitismo: discriminação e preconceito contra pessoas com deficiência, por meio de opressão ativa e deliberada como insultos, considerações negativas, arquitetura inacessível, ou por meio de opressão passiva, como reservar às pessoas com deficiência tratamento de pena, de inferioridade ou subalternidade bem como demais formas de intolerância, violência, opressão, desinformação, e exclusão; VII - protagonismo das pessoas com deficiência: desempenho de papel ativo e de destaque das pessoas com deficiência; VIII - representatividade das pessoas com deficiência: participação das pessoas com deficiência em todos os campos que compõem a sociedade, proporcionando um senso de pertencimento e representando seus interesses; IX - transparência ativa: disponibilização de dados pela administração pública independentemente de solicitações; e X - capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem, que utiliza ações de aperfeiçoamento e qualificação, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais, por meio do desenvolvimento de competências individuais. Art. 4º São princípios do Acesse Museus: I - democratização do acesso e inclusão social; II - igualdade de direitos e equidade de oportunidades e valorização da diversidade; III - representatividade, protagonismo das pessoas com deficiência e anticapacitismo; e IV - transparência ativa e acessível. Art. 5º São objetivos do Acesse Museus: I - fomentar, apoiar e incentivar o desenvolvimento de práticas acessíveis e inclusivas oferecidas por museus e pontos de memória; II - difundir conhecimentos, mecanismos e estratégias para a capacitação de profissionais de museus e pontos de memória em práticas acessíveis, inclusivas e anticapacististas; III - desenvolver, prospectar, divulgar e manter atualizado material com recomendações técnicas relacionadas à acessibilidade e inclusão em museus, entidades e coletivos que trabalham com memória; IV - estabelecer diretrizes, critérios e normas para acessibilidade e inclusão em museus; V - Identificar, cadastrar, mapear e produzir dados referentes a práticas acessíveis e inclusivas em museus e pontos de memória; VI - estimular a eliminação de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, comunicacionais, atitudinais e tecnológicas para que todas as pessoas tenham pleno acesso a todas e quaisquer atividades e serviços dos museus e pontos de memória; VII - promover junto à sociedade a representatividade e o protagonismo de pessoas com deficiência para o enfrentamento do capacitismo nos museus, entidades e coletivos que trabalham com memória; e VIII - articular ações e promover interlocução com outros entes com foco na acessibilidade e inclusão em museus, entidades e coletivos que trabalham com memória. Art. 6º O Acesse Museus se estrutura nos seguintes eixos, com suas respectivas diretrizes: I - articulação e intersetorialidade: a) diálogo com órgãos públicos e privados, organizações representativas de pessoas com deficiência e sociedade civil para efetividade do Programa; b) estímulo à criação de redes e instâncias que tratem da acessibilidade em espaços museais; e c) alinhamento com as demais políticas e programas existentes, intersetoriais e transversais ao Programa. II - fomento e regulamentação: a) fomento a práticas acessíveis, inclusivas e anticapacitistas em museus e pontos de memória protagonizadas por pessoas com deficiência; e