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Diário Oficial da União · 23/09/2024 · pág. 35

DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092300035 35 Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 93. Por fim, a manifestante citou ausência de nexo causal entre as importações de folhas metálicas da China pelo Brasil e dano à indústria doméstica, apontando como exemplo a redução das exportações brasileiras de folhas metálicas em P5; o desabastecimento de folhas metálicas de aço em 2021 e 2022; e a provável existência de vendas da indústria doméstica a partes relacionadas que produziriam embalagens metálicas de aço. 1.11.2. Da realização da audiência 94. Haja vista a tempestividade dos pedidos de audiência citados no item anterior, as partes interessadas foram notificadas da intenção de se realizar o procedimento em 4 de setembro de 2024, consoante art. 55 do Regulamento Brasileiro. As partes foram informadas igualmente de que o comparecimento à audiência, a ser realizada por meio virtual, não seria obrigatório e de que o não comparecimento de qualquer parte não resultaria em prejuízo de seus interesses. 95. Dessa forma, realizou-se audiência, conforme previsto. Além de servidores da autoridade investigadora, participaram da audiência representantes das seguintes partes interessadas: governo da China, ABEAÇO, Arosuco, Brasilata, CMP, CSN, Grupo Baosteel, Incoflandres, Indústrias Reunidas Renda, JBS, Nestlé e Suxun. 96. Durante a audiência, as partes puderam expor seus argumentos de acordo com os temas sugeridos previamente e supracitados. 97. As manifestações reduzidas a termo dentro do prazo legal estabelecido foram incorporadas no próximo item. 1.11.3. Das manifestações tratadas no âmbito da audiência 98. Em manifestação de 26 de agosto de 2024, a JBS apresentou os argumentos que pretendia tratar na audiência. Segundo a empresa, o primeiro tópico de seus argumentos diria respeito à necessidade de escolha de terceiro país substituto mais adequado para fins do cálculo do valor normal da China e de país de destino das exportações do terceiro país substituto mais adequado ao caso. Reiterando manifestações anteriores, a JBS indicou que o Japão seria o país substituto que melhor atenderia aos requisitos do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, assim como o México seria o país de destino das exportações japonesas para fins de análise mais adequada. 99. De acordo com a JBS, o Japão teria sido o maior exportador de folhas metálicas para o Brasil no período investigado, depois da China, com volume superior à Alemanha, e teria exportado tipos de folhas metálicas mais semelhantes àquelas exportadas pela China ao Brasil. O México, por sua vez, teria sido o principal destino das exportações japonesas em P5, com mix de produtos semelhante às exportações da China para o Brasil no período analisado. 100. O segundo aspecto elencado pela JBS seria relacionado a especificações técnicas e de qualidade das folhas metálicas exigidas para determinados usos e problemas enfrentados no fornecimento de folhas metálicas pela indústria doméstica frente às folhas metálicas importadas de origens variadas. A JBS disse pretender apresentar diferenças técnicas verificadas entre o produto importado e aquele produzido pela indústria doméstica. 101. Finalmente, a JBS indicou intenção de abordar a ausência de fundamentos para aplicação de medida antidumping provisória, por não estarem presentes os elementos exigidos no art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, para tal aplicação. Mais uma vez repisando manifestações anteriores, a JBS reiterou não haver evidências de efetivo dano à indústria doméstica no período investigado e nem comprovação de nexo causal entre as importações chinesas e o alegado dano. Assim, não haveria risco de dano durante a investigação a ser mitigado pela aplicação de direito provisório. 102. Também em 26 de agosto de 2024, a Arosuco apresentou manifestação com os argumentos a serem tratados na audiência agendada para o dia 4 de setembro de 2024. 103. Assim, registrou a necessidade e adequação de substituir o terceiro país substituto adotado para fins de abertura da investigação por outro país que melhor atendesse aos requisitos previstos no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, afirmando que no lugar da Alemanha o Japão seria o terceiro país substituto mais adequado para o cálculo do valor normal da China. Dentre as razões, o fato de o Japão ter sido não somente o maior exportador de folhas metálicas para o Brasil no período investigado, atrás apenas da China, mas pelo fato de também haver exportado produtos classificados nos códigos da NCM de maior relevância nas importações totais brasileiras. 104. Outro aspecto citado pela Arosuco envolveria as aplicações de folhas metálicas de aço no setor de bebidas, as especificações técnicas exigidas e questões de conformidade. 105. No terceiro aspecto elencado em sua manifestação, a Arosuco anotou haver ausência de elementos que fundamentem uma determinação preliminar positiva de dumping, de dano e de nexo causal, bem como ausência de evidências que justificassem eventual aplicação de direito provisório sobre as exportações chinesas de folhas metálicas de aço ao Brasil. 106. Na mesma data, a Suxun protocolou manifestação contendo os argumentos que seriam apresentados na audiência, dentre os quais pontuou: i) escolha de terceiro país para fins de determinação de valor normal da China; ii) ausência de fundamentos para a imposição de direito antidumping provisório; e iii) questões atinentes à margem de dumping individual da empresa. 107. Em manifestação de 26 de agosto de 2024, a Nestlé relacionou os temas a serem discutidos na audiência: escolha do terceiro país para determinação de valor normal, características do mercado e ausência de fundamentos para a aplicação de direito antidumping. 108. Com referência à escolha do terceiro país, a Nestlé apontou o Japão como sendo o terceiro país mais adequado para a determinação do valor normal da China e o México o país de destino das exportações japonesas mais adequado para fins de uma justa comparação. A petição destacou a importância de análise criteriosa para garantir a equidade no processo. 109. Quanto às características das folhas metálicas, a Nestlé apresentou suas aplicações e requisitos técnicos para as folhas metálicas. Questões de conformidade entre folhas metálicas adquiridas no mercado interno e importadas foram abordadas. Comentou que a análise do mercado de folhas metálicas e suas especificidades seria essencial para a compreensão da situação. 110. Na ausência de fundamentos para o direito antidumping, a Nestlé argumentou que não haveria evidências que justificassem a aplicação de direito antidumping e que a empresa apresentaria dados para reforçar a ausência de dano à indústria doméstica. Os elementos de não-atribuição foram discutidos para explicar variações nos indicadores da indústria. 111. Em manifesto protocolado em 26 de agosto de 2024, a ABEAÇO apresentou argumentos para discussão na audiência, quais sejam: substituição do terceiro país, país de destino das exportações do país substituto, características das folhas metálicas, problemas de qualidade, divergência de dados, ausência de dano à indústria doméstica, ausência de nexo causal e direito antidumping provisório. 112. Em relação à escolha do terceiro país de economia de mercado, a ABEAÇO questionou a escolha da Alemanha como país substituto para cálculo do valor normal para a China, sugerindo o Japão como uma opção mais adequada devido ao maior volume de exportações para o Brasil e maior capacidade produtiva de folhas metálicas. 113. Para o país de destino das exportações, no caso o Japão seja adotado como país substituto, a ABEAÇO propôs que o México fosse considerado o país de destino das exportações japonesas, devido a semelhanças no volume e mix de produtos com o Brasil. 114. Com referência às características das folhas metálicas, a ABEAÇO destacou a importância das folhas metálicas de aço, especialmente em relação às exigências técnicas e de qualidade no Brasil, além da essencialidade das importações devido à existência de apenas um produtor doméstico. 115. A ABEAÇO mencionou diferenças de qualidade entre as folhas metálicas domésticas e importadas, com falhas de conformidade nos produtos domésticos apontando ainda, divergências de dados da indústria doméstica durante a verificação in loco. 116. A manifestante argumentou que não há dano à indústria doméstica, com base na estabilidade de mercado e vendas. 117. No tocante ao nexo causal, a Associação discutiu a falta de relação causal entre as importações originárias da China e o alegado dano à indústria doméstica, citando fatores como desabastecimento e redução das exportações brasileiras. 118. A ABEAÇO rechaçou eventual imposição de direito antidumping provisório tendo em vista haver dúvidas e fatores que afastariam a hipótese de dano à indústria doméstica. 119. Em 12 de setembro de 2024, CSN apontou que a Embaixada da China se manifestou no sentido de que a China fosse tratada como economia de mercado. 120. No entanto, a peticionária ressaltou que conforme foi demonstrado na petição e em sua manifestação protocolada em 13 de maio de 2024, o setor siderúrgico da China não opera em condições de economia de mercado, razão pela qual o valor normal deveria ser determinado com base em metodologia alternativa, no presente caso, o preço de exportação de produto similar de um país substituto para outro país, nos termos do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. 121. Nesse sentido, a peticionária inicialmente sugeriu utilizar os preços das exportações de folhas metálicas dos Estados Unidos para o México, o que não foi acatado pelo DECOM, que entendeu que a Alemanha seria um país mais adequado para fins de apuração do valor normal. 122. A CSN pontuou que as demais partes interessadas no processo, por sua vez, teriam alegado que a escolha da Alemanha como terceiro país seria inadequada, afirmando que os preços de exportação de folhas metálicas do Japão para o México seria a melhor alternativa no presente caso. 123. Sobre a escolha do terceiro país para fins de apuração do valor normal, a CSN relatou que o DECOM concluiu pela inadequabilidade da escolha dos EUA como país substituto em razão do suposto não cumprimento do inciso I do § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, por causa da relativa baixa participação nas exportações mundiais e da baixa participação nas importações brasileiras de folhas metálicas no período da investigação. 124. No entanto, a empresa ressaltou que a norma não estabelece nenhuma quantidade mínima ou máxima sobre o volume das exportações do produto similar do terceiro país para cumprimento do referido preceito legal. Segundo a CSN, o dispositivo se limitaria a expor que tal dado seria considerado na análise. A peticionária afirmou que ao observar os dados de exportação dos EUA em P5, identificou-se que os EUA foram o 15º maior exportador de folhas metálicas no mundo, com cerca de 1,5% do mercado mundial. Informou ainda, conforme mencionado pela autoridade investigadora, que também houve exportação de folhas metálicas deste país para o Brasil (12º maior fornecedor do produto para o Brasil em P5). 125. Dessa forma, segundo a CSN, o DECOM não poderia afirmar que os EUA não cumprem com o disposto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, apenas em razão da relativa baixa participação do produto norte-americano no mercado brasileiro e mundial em P5, dado que a legislação não determinaria volume mínimo de exportações do produto similar do país substituto, seja para o Brasil ou para os demais mercados. 126. Ademais, a CSN alegou que restou demonstrado o cumprimento do inciso II do dispositivo legal, visto que foi demonstrado que os EUA figurariam como segundo país com maior demanda por folhas metálicas do mundo, ficando atrás apenas da China. 127. A peticionária sugeriu que caso se mantenha o entendimento do DECOM pela inadequabilidade da escolha dos EUA como país substituto, a apuração do valor normal para fins de apuração do valor normal deveria ser realizada com base na Alemanha. 128. A empresa informou que Alemanha foi a terceira maior origem das importações do Brasil de folhas metálicas e o segundo maior exportador mundial em P5. Além disso, o país seria a sede da maior empresa produtora de aço para embalagens no mundo, com capacidade instalada de 1,5 milhão de toneladas. Ainda, a descrição do processo produtivo da produtora alemã identificada condiria com o da indústria doméstica assim como o catálogo de produtos que confirmaria a semelhança entre as folhas metálicas produzidas na Alemanha e as produzidas no Brasil. 129. Por fim, a CSN reiterou que todas essas informações foram trazidas pelo próprio DECOM no Parecer SEI nº 504/2024/MDIC. 130. A CSN também abordou o fato de as demais partes interessadas terem apontado que o Japão seria o país mais adequado para apuração do valor normal, principalmente em razão de (i) ter sido a segunda maior origem das importações brasileiras de folhas metálicas em P5; (ii) ter sido origem representativa nas duas NCM com maior volume de importações; (iii) ter capacidade produtiva de folhas metálicas e constituir importante exportador do produto. 131. A peticionária destacou primeiramente que o inciso I, § 1º, do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013 não impõe que o país substituto deva ser o maior fornecedor do produto escopo da investigação para o Brasil, dispondo apenas que o volume de exportação para o Brasil deveria ser considerado na análise. 132. Em segundo lugar afirmou que a mesma interpretação poderia ser dada para o quesito mix de produtos exportados (códigos tarifários) pelo terceiro país, aspecto que estaria inserido no inciso III, § 1º, do art. 15. 133. A peticionária alegou que a NCM seria apenas um referencial em uma investigação de defesa comercial e o que seria de fato analisado pelo DECOM seria a similaridade. Ainda assim, pelos próprios dados apresentados pelas demais partes, a Alemanha também exportou em ambas as NCM e em volume significativo e representativo para ser referência estimar o valor normal. 134. Acerca da capacidade produtiva de folhas metálicas no Japão, segundo a CSN, as partes interessadas apenas se limitaram a afirmar que as empresas japonesas estão entre as maiores produtoras de aço do mundo e citaram trecho da determinação de revisão de final de período envolvendo exportações de folhas metálicas do Japão para os EUA, o qual destaca que, entre 2014 e 2017, esteve superior a 1 milhão de toneladas por ano. 135. No entanto, a CSN citou o Relatório Técnico nº 129 de março de 2023 da Nippon Steel, de acordo com o qual a demanda por folhas metálicas no mercado japonês passou de 1 milhão de toneladas nos anos 2000 para cerca de 600 mil toneladas nos últimos anos. Segundo a peticionária o consumo interno do Japão seria menor que o dos EUA, sugestão inicial de terceiro país. Dessa forma, haveria excedente de produção das exportações do Japão, o que pode ser um dos motivos que levou o país a ser alvo de medidas de defesa comercial, incluindo sobre as exportações de folhas metálicas. A CSN alegou que os Estados Unidos, por exemplo, aplicam direitos antidumping contra as importações do Japão desde 2000, sendo a medida renovada por mais cinco anos no início de maio deste ano. 136. Assim, segundo a CSN, escolher como terceiro substituto um país que reconhecidamente pratica dumping seria problemático, uma vez que suas exportações estariam certamente eivadas dessa prática, independentemente do destino. 137. A peticionária informou que houve deterioração dos indicadores econômico-financeiros durante toda a investigação, sobretudo de P4 para P5. Além disso, houve queda nas vendas e na produção e aumento dos estoques durante o período. 138. Sobre os indicativos de dano, a peticionária citou que o DECOM concluiu pela existência de subcotação em todos os períodos de análise de dano, depressão de preços entre P2 e P3 e de P4 para P5, bem como pela existência de supressão de preços entre P1 e P2, P4 e P5 e entre os extremos da série. 139. A CSN citou, ainda, que a autoridade investigadora também concluiu que os demais fatores causadores de dano à indústria doméstica não afastariam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado. 140. Acerca da suposta diferença de qualidade entre as folhas metálicas importadas e as produzidas nacionalmente, a CSN ressaltou que nos critérios de similaridade do art. 9º, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, o aspecto da qualidade nem sequer é mencionado. 141. Além disso, a peticionária informou que na audiência, as partes não trouxeram qualquer evidência que sustentasse o argumento de que produtos importados teriam características tais que corresponderiam a um mercado distinto daquele dos produtos nacionais. 142. De acordo com a CSN, a prova disso seria que vários dos importadores das folhas metálicas chinesas também seriam compradores das folhas metálicas produzidas pela peticionária, de forma que a alegação de que os produtos nacionais teriam qualidade inferior seria, no mínimo, incoerente com o que ocorre na prática.