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Diário Oficial da União · 23/09/2024 · pág. 36

DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092300036 36 Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 143. A respeito do resultado da verificação in loco na indústria doméstica, a CSN informou que dentre os argumentos levantados pelas demais partes estariam (i) alegadas divergências nos dados reportados no âmbito da petição e (ii) incapacidade de comprovar a exatidão das informações prestadas. 144. A peticionária sustentou que as demais partes interessadas não demonstraram quaisquer evidências dessas alegações. Na realidade a CSN teria logrado êxito ao comprovar a confiabilidade de seus dados, bem como as informações essenciais da investigação. 145. A CSN contestou alegação de alguns importadores que a existência de uma única produtora nacional de folhas metálicas reforçaria a essencialidade das importações do produto. Segundo a peticionária, este ponto seria irrelevante em termos de legislação antidumping e nem sequer deveria ser objeto de consideração. 146. De toda forma, a CSN reforçou que possui plena capacidade de produção para atender não somente todo o mercado brasileiro, mas também a toda demanda do Mercosul. 147. A peticionária ressaltou o fato de que ser a única produtora nacional de folhas metálicas deveria ser um reforço para a aplicação de direitos antidumping, a fim de manter a indústria doméstica operante no país. 148. A CSN exemplificou que no México as importações de aço fizeram com que a única siderúrgica existente deixasse de existir, de forma que hoje o México teria se tornado dependente de importações e como tal sujeito às oscilações internacionais. 149. A mesma situação estaria acontecendo com o Chile atualmente, em que a única siderúrgica do país anunciou o encerramento de suas atividades em setembro em razão das importações de aço da China, que afetou a competitividade do setor no país. 150. A CSN informou ainda que, por outro lado, os maiores consumidores de aço do mundo (EUA e UE) se veem diante da necessidade de conter importações da origem asiática, e adotam diversas ações nesse sentido. 151. A peticionária afirmou que a Ásia também tem se movimentado no mesmo sentido: (i) abertura de investigação antidumping sobre laminados a quente da China pelo Vietnã; (ii) aplicação de direitos antidumping da Tailândia e da Turquia sobre as importações chinesas de laminados a quente, (iii) abertura de investigação antidumping pela Malásia sobre as importações de folhas metálicas estanhadas da China; (iv) recomendação de aplicação de direito antidumping da Índia sobre as importações de folhas de alumínio originárias da China, entre outros. 152. Em suma, a CSN informou que o fechamento desses mercados certamente causaria distorção no comércio internacional, fazendo com que todo o excedente de produção desses produtos seja desviado, em busca de países que ainda estariam abertos às importações chinesas. 153. Dessa forma, a peticionária afirmou ser de suma importância a aplicação de direitos provisórios e definitivos no presente caso, a fim de proteger a indústria doméstica das práticas desleais de comércio praticadas pela China. 154. Em 16 de setembro, a JBS protocolou manifestação apontando que, durante a audiência, o representante da indústria doméstica teria alegado que as demais partes interessadas teriam questionado a similaridade entre o produto importado e o produto nacional. No entanto, a JBS destacou não ter feito questionamento a respeito de similaridade nos termos do art. 9º, §1º, do Decreto nº 8.058, de 2013. 155. A JBS informou que haveria razões além do fator preço que motivariam a preferência pela aquisição de folhas metálicas de fornecedores estrangeiros em detrimento do fornecedor doméstico, sendo a principal razão o fator qualidade, fundamental para assegurar que as embalagens metálicas produzidas com as folhas metálicas estejam em conformidade com os requisitos técnico-sanitários exigidos no Brasil. 156. A JBS alegou que as folhas metálicas produzidas pela indústria doméstica não atenderiam aos requisitos de conformidade exigidos para que possam servir de insumo para as embalagens metálicas que acondicionam os alimentos das marcas da empresa. 157. A manifestante ainda destacou ter trazido aos autos comprovação dessa alegação na resposta ao questionário do importador, o que reforçaria a importância das importações para atendimento da demanda da JBS e do setor alimentício brasileiro. 158. Com relação ao tema sobre país substituto à China para cálculo do valor normal, a JBS alegou que a cesta de produtos exportados pelo Japão para o México seria similar à cesta de folhas metálicas exportadas pela China para o Brasil no período investigado; e distinta do mix de folhas metálicas exportadas pela Alemanha para os EUA, por exemplo. 159. A JBS reiterou ter trazido aos autos evidências de que o produto importado apresentaria características distintas que justificariam a sua aquisição em detrimento ao produto doméstico. 160. Segundo a empresa, as folhas metálicas da CSN que [CONFIDENCIAL]. 161. A JBS informou que, ainda assim, [CONFIDENCIAL]. 162. A importadora afirmou que no quesito [CONFIDENCIAL]. 163. Já em relação ao quesito [CONFIDENCIAL]. 164. A importadora reforçou que [CONFIDENCIAL]. 165. A JBS relatou que [CONFIDENCIAL]. 166. Ademais, a manifestante alegou que para que fosse possível entregar um produto que possibilite a produção de embalagens metálicas com alta segurança e baixo risco aos consumidores finais, seria necessário abastecimento fluido e seguro do insumo importado - neste caso, de origem chinesa. 167. A JBS ponderou que eventual oneração das importações de folhas metálicas solicitada pela única produtora nacional do produto não seria trivial. Reiterou sua preocupação, bem como agentes econômicos de diversas cadeias produtivas que dependeriam do abastecimento seguro, fluido e viável de folhas metálicas de aço - tanto pela oferta da indústria doméstica quanto pelas importações de folhas metálicas de aço de qualidade e que efetivamente atenderiam às exigências de conformidade para cada aplicação do insumo. 168. A importadora manifestou apoio aos argumentos apresentados pela ABEAÇO (da qual é associada), especialmente no que tange à necessidade de adoção de país substituto à China mais adequado do que a Alemanha e os EUA - no caso, o Japão - , e à ausência de fundamentos para aplicação de medida antidumping provisória às exportações da China de folhas metálicas. 169. Por fim, a JBS requereu que o DECOM acolhesse a adoção do Japão como país substituto, e do México como país de destino das exportações japonesas, para fins de cálculo do valor normal. 170. Em 16 de setembro de 2024, a Arosuco reafirmou seu entendimento de que não haveria elementos preliminares suficientes que justificassem eventual aplicação de direito antidumping provisório. Segundo a empresa, haveria ausência de efetivo dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre o comportamento das importações de origem chinesa e o desempenho da CSN durante o período investigado. 171. Sobre o desempenho das vendas da indústria doméstica no mercado interno, a Arosuco afirmou que, de início, os dados do mercado brasileiro mostraram estabilidade durante o período investigado. Em que pese o aumento verificado em P3, as vendas no mercado brasileiro em P4 e P5 tão somente retornaram aos patamares médios verificados durante o período completo da investigação. 172. Segundo a importadora, a representatividade das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro também permaneceu estável - notadamente, a um nível historicamente caracterizado pela ampla dominância da CSN no mercado brasileiro, mesmo com a expansão verificada em P3. Entre P4 e P5, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro permaneceu em 74,4%, tendo em vista que a pequena queda das vendas da indústria doméstica em P5 (-0,7%) simplesmente acompanhou a retração do mercado brasileiro como um todo (-0,6%). 173. No quesito comportamento de suposta depressão ou supressão de preços e seus impactos, a Arosuco informou que, na verdade, em uma primeira análise, os preços da indústria doméstica acompanharam de forma geral os preços das importações chinesas internadas no Brasil. Por sua vez, os preços das importações das demais origens mantiveram-se próximos ou abaixo dos preços da China e da indústria doméstica durante os quatro primeiros períodos, experimentando alta entre P4 e P5. 174. A Arosuco informou que para que os comportamentos de preços narrados acima pudessem de fato evidenciar depressão ou supressão de natureza danosa à indústria doméstica, deveria ser analisado se eles acabaram por alterar o desempenho da CSN ao longo do mesmo período. 175. A esse respeito a importadora argumentou que os preços praticados pela indústria doméstica não alteraram seu volume de vendas e representatividade no mercado brasileiro, em torno de notáveis 75%. 176. Segundo a Arosuco, o que ocorreu foi a mera substituição das importações das outras origens pelas importações chinesas no mercado brasileiro, notadamente em decorrência do aumento dos preços das primeiras em relação às últimas. 177. Tais comportamentos tampouco teriam prejudicado a capacidade da indústria doméstica de ajustar adequadamente seus preços no mercado interno, o que ficaria evidente a partir do acompanhamento praticamente linear dos preços da peticionária em relação ao seu respectivo CPV. 178. A Arosuco informou que os resultados apresentados pela CSN em relação ao produto similar demonstrariam como a lucratividade nas vendas de folhas metálicas não teria sido impactada pelas importações objeto da investigação. 179. Segundo a manifestante, a análise do DRE unitário da indústria doméstica, demonstraria que os resultados se mantiveram praticamente intocados pelo comportamento das importações investigadas. Isto porque o resultado bruto da peticionária em P5 foi praticamente o mesmo de P1 (com uma queda de apenas -2,0%). Além disso, o resultado operacional, excluídos resultado financeiro e outras despesas, foi até mesmo superior a P1 (aumento de 1%). 180. A importadora concluiu, portanto, que não haveria como se afirmar que houve deterioração do resultado operacional da peticionária como consequência das importações investigadas. Segundo a manifestante, a evolução negativa do resultado operacional da indústria doméstica estaria relacionada ao resultado financeiro e outras despesas operacionais, fatores estritamente ligados a decisões de gestão da CSN sem qualquer relação com as importações investigadas. 181. A Arosuco afirmou ainda que teria ficado evidente que as despesas financeiras e outras despesas foram a causa efetiva dos resultados operacionais negativos da indústria doméstica e não o alegado efeito do aumento das importações do produto investigado. Não por outro motivo, o resultado operacional, se devidamente excluídos "resultado financeiro e outras despesas", manteve-se estável (com aumento de 1,0% em termos unitários). 182. Segundo a importadora os principais indicadores de desempenho apresentados pela CSN - a saber: (i) volume de vendas; (ii) participação no CNA; (iii) capacidade de precificação e reajuste em função do CPV; (iv) comportamento de preços em razão da origem investigada e de outras origens; (v) impacto no resultado bruto; e (vi) impacto no resultado operacional - não sustentariam qualquer alegação de dano à indústria doméstica, tampouco de alguma relação com as importações objeto da investigação. 183. A Arosuco informou que outro fator importante de não atribuição do suposto dano às importações investigadas é a queda expressiva das vendas da indústria doméstica para o mercado externo (sobretudo em P5), ao mesmo tempo em que as vendas no mercado interno permaneceram estáveis. 184. A importadora acrescentou que ainda que fosse eventualmente considerado algum dano sofrido pela indústria doméstica em termos de desempenho na sua produção ou no seu resultado, este parece muito mais atribuível à diminuição de suas exportações no período - a qual seria resultado de uma decisão comercial da empresa (ou, no mínimo, de sua capacidade de atuação no exterior), e não à sua posição no mercado interno ou das folhas metálicas importadas pelo Brasil da China. 185. Ademais, a Arosuco afirmou que um importante fator de não-atribuição a ser considerado pelo DECOM seria contextualizar a referida queda de preços das importações de folhas metálicas observada entre P4 e P5, suscitada pela peticionária. Segundo a importadora, P4 é um período fora da curva em relação aos períodos ora investigados, e que não deveria ser tomado como referência absoluta para a comparação dos preços as folhas metálicas importadas em P5. Isso porque, em P4, houve reconhecido desabastecimento de folhas metálicas no mercado brasileiro. 186. A manifestante afirmou que o próprio governo federal brasileiro adotou medidas concretas para facilitar a importação de folhas metálicas, com vistas a possibilitar o atendimento da demanda pelo produto no país e no Mercosul por meio da inclusão de folhas metálicas de NCM 7210.12.00 e 7210.50.00 (ambas objeto desta investigação) na lista de desabastecimento (cf. Resolução GECEX nº 293 de 29/12/2021). 187. A Arosuco pontuou que com a subsequente normalização da situação de abastecimento de folhas metálicas em P5, observou-se a redução (em relação a P4) dos preços de folhas metálicas tanto pela indústria doméstica quanto os preços dos produtos importados de origem chinesa. Desta forma, os patamares de preços de P4 não seriam referências adequadas para fins comparativos, considerando que se tratou de período comprovadamente atípico, com desabastecimento agudo e consequente pico de preços de folhas metálicas de aço. 188. Assim, o comparativo adequado seria com os patamares de preços de períodos anteriores a P4. A manifestante ressaltou que os preços observados em P5, não obstante inferiores a P4, resultaram muito superiores aos preços praticados nos três primeiros períodos da investigação. 189. A Arosuco observou que tal situação também se refletiria nos demais indicadores da indústria doméstica. Após a situação excepcional em P4, indicadores como vendas no mercado interno, resultado bruto e resultado operacional (sem receitas financeiras e outras despesas) em P5 retornam a patamares muito semelhantes a P1-P3. Segundo a importadora não há que se falar, portanto, em deterioração dos indicadores da indústria doméstica quando se considera o período de análise em sua integridade (i.e. P1- P5) e com o seu devido contexto. 190. Por fim, a respeito do tema do país de economia de mercado substituto à China para fins de cálculo do valor normal, a Arosuco reiterou que a adoção dos preços de exportação do Japão (como terceiro país substituto) para o México (como país de destino) seria metodologia mais adequada para a determinação do valor normal na presente investigação. 191. Em 16 de setembro de 2024, a Nestlé protocolou manifestação na qual destacou que as folhas metálicas seriam essenciais para a produção de embalagens para seus produtos alimentícios 192. A importadora enfatizou sua política de diversificação de fornecedores para garantir abastecimento contínuo e menos dependente de fornecedores específicos e ponderou que eventual adoção de medida antidumping teria impacto não somente nas suas atividades como no setor alimentício brasileiro como um todo. 193. A Nestlé sugeriu que o Japão seria um país substituto mais adequado do que a Alemanha ou os EUA para apuração do valor normal, devido ao volume de exportações e semelhança com as exportações chinesas para o Brasil. 194. Ainda, a importadora afirmou não haver fundamentos suficientes para a aplicação de medidas antidumping provisórias, pois não foi demonstrado risco de dano ou efetivo dano à indústria doméstica durante o período investigado. 195. Em 16 de setembro de 2024 a ABEAÇO reduziu a termo as informações que teriam sido apresentadas oralmente na audiência, nos termos do §6º, art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013. 196. A ABEAÇO ressaltou a participação ativa de várias partes interessadas como JBS, AROSUCO/AMBEV e Nestlé e teceu comentários sobre as características e aplicações das folhas metálicas de aço, essenciais para a fabricação de embalagens em setores como o alimentício, químico e de cosméticos, oferecendo proteção, flexibilidade de design, resistência à corrosão e alta reciclabilidade. 197. A Associação destacou o programa PROLATA Reciclagem, que promove a reciclagem de latas de aço no Brasil e expôs preocupação sobre o abastecimento e que eventual oneração das importações poderia afetar gravemente diversas cadeias produtivas sendo necessário o abastecimento seguro, fluido e viável de folhas metálicas de qualidade.