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Diário Oficial da União · 23/09/2024 · pág. 37

DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092300037 37 Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 198. A manifestante reiterou a adoção do Japão como país substituo mais adequada que a da Alemanha e dos EUA, com base nos critérios do art. 15, §1º do Decreto nº 8.058, de 2013. 199. Para tanto ressaltou que o Japão seria o segundo maior exportador para o Brasil tendo exportado volume significativamente superior ao exportado pela Alemanha. Além disso, o Japão teria uma demanda interna de 600.000 toneladas anuais, duas vezes superior ao mercado brasileiro ([RESTRITO] toneladas em P5). 200. A ABEAÇO mencionou que as empresas japonesas produziriam folhas metálicas com especificações técnicas e aplicações equivalentes às importadas da China 201. Ademais, a Associação destacou que os dados de exportação do Japão estariam disponíveis na mesma fonte (Trade Map) e com o mesmo nível de desagregação que os da Alemanha. 202. Pela semelhança com o mercado brasileiro, a ABEAÇO defendeu a escolha do México como destino das exportações japonesas. 203. A Associação ainda defendeu a não aplicação de medida antidumping provisória tendo em vista a ausência de evidências concretas de dano efetivo à indústria doméstica e falta de nexo causal bem definido entre as importações investigadas e o alegado dano. 204. A manifestação em tela também instou que houvesse exame mais apurado do impacto das vendas para partes relacionadas (Prada Embalagens e Metalgráfica Iguaçu) nos indicadores de desempenho da CSN. 205. Ademais, sublinhou os riscos de dano reverso tendo em vista a representatividade das folhas metálicas no custo de produção das latas de aço (70%) e no das embalagens metálicas no custo de produção de alimentos industrializados (15%) que, por sua vez, colocaria em risco a segurança alimentar sobretudo das classes de baixa renda. 206. Por fim, a ABEAÇO alertou para o efeito desproporcional de eventual adoção de medida de defesa comercial sobre as importações de folhas metálicas que representariam menos de 7% do portfólio da CSN, mas que seriam custo crítico para a indústria de embalagens. 207. Em 16 de setembro de 2024, o Grupo Baosteel se manifestou na mesma linha das demais partes interessadas quanto à inadequação da Alemanha como país substituto e das exportações da Alemanha para os EUA e à sugestão de opção mais adequada: exportações do Japão para o México ou alternativamente do Japão para a Turquia. 208. O manifestante questionou a existência de nexo causal entre o dano sofrido pela indústria doméstica e as importações investigadas e mencionou outros fatores externos possíveis causadores de distorções no mercado como a pandemia de COVID-19 e a guerra na Ucrânia. 209. Além disso, o Grupo Baosteel argumentou que alguns indicadores da indústria doméstica não demonstrariam dano significativo e sim dificuldades operacionais como a diminuição da capacidade produtiva que as importações originárias da China parecem suprir. 210.O manifestante criticou a metodologia do DECOM que utiliza Índice de Preços ao Atacado - Oferta Global (IPA-OG) na análise de preços e as limitações de tempo e impossibilidade de réplica durante a audiência pública. 1.11.4. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 211. No que se refere ao endereçamento manifestações sobre a de escolha de terceiro país substituto mais adequado para fins do cálculo do valor normal da China e de país de destino das exportações do terceiro país substituto mais adequado ao caso, refere- se ao item 4.1.7 deste documento. 212. Os argumentos acerca da similaridade entre o produto investigado e o similar doméstico foram abordados no item 2.4.2 deste documento. 213. Sobre as observações feitas a respeito do desempenho dos indicadores da indústria doméstica, remete-se à análise feita ao longo de todo o item 6 deste documento. 214. Em relação ao impacto da contração das exportações da indústria doméstica mencionada pela AROSUCO, remete-se ao item 7.2.6. 215. No tocante ao pedido da ABEAÇO de exame mais detalhado do impacto das vendas para partes relacionadas nos indicadores da CSN, cabe informar que essas vendas representaram no máximo 7,4% das vendas da indústria doméstica no mercado interno. Essas vendas aumentaram de P4 para P5 não despontando como fator capaz de afastar a causalidade entre o dano sofrido pela indústria doméstica e as importações investigadas. 216. Ainda em relação à manifestação da ABEAÇO reitera-se que a mensuração do impacto de eventual medida antidumping em outras cadeias produtivas não está abarcada na legislação multilateral e nacional de defesa comercial, podendo ser endereçada em outros fóruns. 217. A imposição de direitos provisórios foi tratada no item 9.5. 218. No que se refere à crítica da Baosteel à adoção do IPA-OG na análise de preços feita pelo DECOM, cabe destacar que a manifestante se limitou a criticar o índice adotado sem detalhar quais seriam as distorções eventualmente causadas pelo referido índice e nem sequer apresentou alternativa consubstanciada. 219. O mesmo aconteceu com as alegações da existência de outros fatores externos que poderiam ter causado distorções no mercado como a pandemia de COV I D - 1 9 e a guerra na Ucrânia. 220. A respeito da limitação de tempo da audiência ressalta-se que foi dada oportunidade para todas as partes presentes se manifestarem, inclusive com direito à réplica. 221. No entanto, em benefício da economicidade e da previsibilidade, a audiência não poderia ter duração indeterminada. 222. De toda forma, a realização da audiência não prejudica o direito de defesa e do exercício do contraditório das partes interessadas as quais dispõem da oportunidade de se manifestar ao longo do processo de investigação, respeitados os prazos legais previstos. 223. Ademais, recorde-se que nem o Acordo Antidumping nem o Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece formato específico ou tempo de fala a ser facultado às partes interessadas. 224. No que se refere à inclusão das folhas metálicas classificadas nas NCM 7210.12.00 e 7210.50.00 na lista de desabastecimento constante da Resolução GECEX nº 293, 2021, vale explicitar que embora esse tipo de deliberação seja usualmente interpretado como medida para evitar desabastecimento, sua implementação não demanda efetiva interrupção na capacidade produtiva da indústria doméstica. É suficiente, por exemplo, que a oferta existente não supra a totalidade da demanda do mercado, o que, conforme posição já assente da autoridade investigadora, não é exigido para a imposição de medida antidumping nem se configura necessariamente como outro fator e dano. 225. Outra possibilidade existente para a utilização do mecanismo é que o bem ofertado não possua as características exigidas para determinado processo produtivo, o que também não afasta a relação causal, uma vez que não se exige que a indústria doméstica seja capaz de fornecer todos os modelos do produto possíveis. 226. Além disso, no item de causalidade, a análise de subcotação não considera quaisquer reduções tarifárias. 1.12. Da Prorrogação da Investigação 227. Considerando o elevado volume de informações apresentado no âmbito desta investigação, especialmente em decorrência da participação ativa de várias interessadas, recomenda-se a prorrogação do prazo para conclusão da investigação em epígrafe para até 18 meses, conforme previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013. 1.13. Dos prazos da investigação 228. São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação: . .Disposição legal Decreto nº 8.058, de 2013 .Prazos .Datas previstas . .art.59 .Encerramento da fase probatória da investigação .27 de dezembro de 2024 . .art. 60 .Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos .20 de janeiro de 2025 . .art. 61 .Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final .19 de fevereiro de 2025 . .art. 62 .Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo .11 de março de 2025 . .art. 63 .Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final .31 de março de 2025 2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 2.1. Do produto objeto da investigação 229. O produto objeto da investigação consiste em folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, com qualquer largura e espessura inferior a 0,5 mm. 230. As folhas metálicas em questão podem ser fornecidas em formato de bobinas, rolos ou folhas, apresentando bordas naturais ou aparadas, e com acabamento superficial extrabrilhante, brilhante e fosco. Além disso, essas folhas podem ser revestidas em ambas as faces, utilizando o processo de eletrodeposição, seja com estanho ou com cromo metálico e óxido de cromo. 231. Por oportuno, a peticionária esclareceu que: (i) o termo "bobinas" se refere a folhas metálicas enroladas com largura igual ou superior a 600 mm, ao passo que "rolos" se aplica a folhas metálicas enroladas com largura inferior a 600 mm; e (ii) "chapas/folhas" são folhas metálicas não enroladas. Diferentemente de outros setores, a distinção entre "chapas" e "folhas" seria indiferente para o produto objeto do pleito, uma vez que o ponto central para a classificação como "chapas folhas" se referiria ao fato de serem folhas metálicas não enroladas. 232. A peticionária afirmou, quando do protocolo do pleito, não ter acesso a informações detalhadas sobre o processo produtivo existente nas plantas localizadas na China. De toda forma, a CSN alegou que o processo produtivo de folhas metálicas seria padronizado e que, portanto, poderia ser utilizado como parâmetro o próprio processo produtivo da CSN resumido a seguir e detalhado no item 2.3, de acordo com o qual as folhas metálicas poderiam ser categorizadas de acordo com o processo de laminação em duas modalidades: - No processo de simples redução, é efetuado um passe no Laminador de Encruamento, resultando em até 2% de alongamento. Esse procedimento ocorre após os processos de laminação a frio e recozimento do material; e - No processo de dupla redução, é realizado um passe no Laminador de Dupla Redução, alcançando normalmente reduções de espessura na faixa de 16 a 34%. Este processo também ocorre após os estágios de laminação a frio e recozimento do material. 233. A CSN também esclareceu que o aço é uma liga de ferro e carbono, e na siderurgia, emprega-se carvão mineral e, em alguns casos, carvão vegetal como matérias- primas. A composição química do aço varia conforme a norma especificada, podendo ser nacional (NBR) ou internacional (ASTM, JIS, Euronorma, etc.). 234. Com relação às normas utilizadas, a peticionária informou que geralmente são especificadas na ordem de compra, estabelecendo requisitos relacionados à aplicação a que se destinam, abordando composição química, propriedades mecânicas, requisitos de qualidade, entre outros. Além disso, são determinadas as variações admitidas em relação às características especificadas. 235. A CSN esclareceu que não há marcas específicas para as folhas metálicas em questão. Suas principais aplicações incluem embalagens de alimentos, tintas, aerossóis, pilhas, cosméticos, produtos químicos, utensílios domésticos, entre outros. 236. A peticionária listou uma série de parâmetros que definem e caracterizam uma folha metálica, incluindo dimensões, formas e revestimentos que influenciam os custos dos materiais e os respectivos preços para a fabricação do produto em questão. 237. Os parâmetros são os seguintes: - Espessura: abaixo de 0,5 mm; - Revestimentos interno e/ou externo: em estanho ou cromo; - Forma: Bobina, chapas/folha ou rolo; - Largura: qualquer largura; - Comprimento: qualquer comprimento; - Têmpera: NBR T50; NBR T52; NBR T57; NBR T61; NBR T65; NBR DR520; NBR DR550; NBR DR620 e os respectivos equivalentes nas demais normas internacionais; ou outros (EN TH580 EN TS260 JIS T2,5 etc.). 238. Quanto à têmpera, a peticionária esclareceu que está relacionada ao tipo de lata (tamanho, capacidade, desenho da lata, número de componentes sendo de duas ou três peças) que o cliente deseja fabricar, ao tipo de equipamento que o cliente possui para a fabricação da lata e ao tipo de produto que será envasado, assim como o processo de envase. Cada componente da lata, como corpo, fundo e tampa (incluindo o tipo de tampa, como peel-off, easy open, etc.), requer uma têmpera específica. Por fim, destacou que as têmperas não são substituíveis entre si, uma vez que as propriedades mecânicas especificadas para cada têmpera são crescentes em função do número da têmpera. 239. Conforme informado pela peticionária, os padrões técnicos aplicáveis a folhas metálicas são os mesmos em escala global. No mais, foi informado que não há modelos excluídos do escopo. 240. Concluiu-se, para fins da presente análise, nos termos do art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, que o produto objeto da investigação abrange produtos que apresentam características físicas, composição química e características de mercado semelhantes. 2.1.1. Do produto fabricado e exportado pelo Grupo Baosteel 241. Na resposta ao questionário do produtor/exportador a Baoshan Iron & Steel informou produzir folhas metálicas cromadas e estanhadas com espessura entre 0,14 mm e 0,5 mm apresentadas na forma de folhas ou bobinas. 242. A empresa resumiu o processo produtivo nas seguintes etapas: produção do aço, laminação a quente e a frio, recozimento, temperagem (temper rolling) e revestimento eletrolítico. 243. Os principais insumos utilizados pela a Baoshan na fabricação de folhas metálicas são: (...) annealed coils, secondary cold rolled coil, chromium oxide thin plate, tin pellets and scrap steel, and the subsidiary materials include PSA and methane sulfonic acid (MSA). 244. A outra produtora do Grupo Baosteel, a Wisco-Nippon Steel informou produzir folhas metálicas com espessura entre 0,16 mm e 0,5 mm apresentadas na forma de folhas ou bobinas. 245. As folhas produzidas pela Wisco-Nippon são destinadas à fabricação de latas de leite em pó, a processos de produção de latas para bebidas de alta velocidade, latas com alta resistência à corrosão para produtos alimentícios, entre outras aplicações. 246. Todas as exportações do Grupo Baosteel para o Brasil foram feitas por um único canal de distribuição: por meio da [RESTRITO].