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Diário Oficial da União · 23/09/2024 · pág. 39

DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092300039 39 Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ou - Processo de fabricação se inicia a partir bobinas de aço adquiridas e que passam pelos processos subsequentes. (i) têm os mesmos usos e aplicações, podendo ser utilizados na produção de embalagens de alimentos, de aerossóis, de cosméticos; de rações secas e úmidas, de produtos químicos, de querosenes, de tintas e vernizes, contêineres, pilhas, rolhas e tampas metálicas, tambores e utensílios domésticos, como eletrodomésticos e fornos; e (ii) grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais. 291. Cumpre ressaltar que a peticionária, ao discorrer sobre a similaridade com o produto investigado, referiu-se apenas ao produto fabricado na China e exportado para o Brasil. No entanto, afirmou que não há rotas produtivas alternativas para a produção de folhas metálicas. 292. De fato, constatou-se que as rotas produtivas são semelhantes diferenciando-se apenas pelo de serem ou não verticalizadas. 293. Quanto às vendas do produto similar para parte relacionada, [ CO N F I D E N C I A L ] . 294. Dessa forma, a par das informações acima, consideraram-se as folhas metálicas produzidas no Brasil similares às produzidas na China e exportadas para o Brasil. 2.4.1. Das manifestações acerca da similaridade 295. A partir das respostas aos questionários do importador foi possível coletar informações acerca da similaridade entre o produto objeto e o similar nacional que foram detalhadas a seguir. 296. No que se refere às diferenças entre o produto objeto e o similar nacional, a AROSUCO informou já ter [CONFIDENCIAL]. No entanto, atualmente as folhas metálicas utilizadas pela empresa [CONFIDENCIAL]. O uso de folhas metálicas com essas características estaria [CONFIDENCIAL]. 297. Além disso, a empresa informou ter iniciado [CONFIDENCIAL]. 298. A AROSUCO explicitou que a folha metálica de menor espessura com índice de dureza alto seria mais eficiente na medida em que utilizaria menos aço para vedação de garrafas de bebida envasadas sem a perda de características essenciais de vedação desejadas da rolha metálica. 299. A Brasilata afirmou que as folhas metálicas importadas têm qualidade substancialmente superior àquelas produzidas no Brasil, o que geraria melhora na eficiência produtiva das embalagens metálicas. 300. Ademais, alegou haver inconstância na qualidade do produto similar brasileiro, incluindo no mesmo lote. Além disso, a empresa asseverou que a CSN teria atrasado entregas de produto, diferentemente dos fornecedores estrangeiros que seriam mais assertivos nas entregas. Daí o empenho da empresa em não depender de um único fornecedor. 301. A importadora Indústrias Reunidas Renda informou que o fornecedor doméstico [CONFIDENCIAL]. 302. Segundo a importadora, caso ela queira [CONFIDENCIAL]. 303. A manifestante mencionou que a possibilidade de trabalhar com folhas metálicas importadas fora do padrão adotado pela Companhia Siderúrgica Nacional ("CSN") possibilitaria a redução de refugo. 304. Outro ponto levantado pela importadora se refere à qualidade e à flexibilidade do produto importado. Um exemplo seriam produtos de têmpera T-4. De acordo com a manifestante, a CSN não produziria material em recozimento em caixa (Box Annealing), apenas recozimento contínuo (Continuos Annealing). Segundo a importadora, a folha metálica produzida por meio do processo de recozimento contínuo seria uma folha com maior dureza, menos flexível. 305. A importadora acrescentou que já ocorreram, recentemente, [CONFIDENCIAL] no fornecimento das folhas metálicas produzidas pela CSN. 306. A importadora CMP pontuou que as folhas de flandres produzidas nacionalmente são utilizadas exclusivamente para produção de uma peça específica, o que não ocorre com o produto importado, que pode ser utilizada para qualquer peça (tampa, corpo e fundo), o que confere grande diferencial ao produto importado. 307. A CMP informou primeiramente que as folhas ou bobinas metálicas nacionais, a depender de suas especificações técnicas (espessura, dureza, camada de estanho ou cromo), são destinadas exclusivamente para a fabricação de corpo da lata, fundo da lata, tampa da lata ou anel da lata. E que em segundo, por outro prisma, as folhas ou bobinas metálicas importadas, independentemente de suas especificações técnicas, podem ser utilizadas para todos os componentes de fabricação da lata (corpo, fundo, tampa e anel). Segundo a empresa, essa é uma característica que diferencia o material nacional do importado, tornando a escolha pelo produto importado mais vantajosa por servir para a produção de qualquer componente. 308. A importadora acrescentou que as folhas e bobinas metálicas de fabricantes internacionais podem ser compradas em qualquer largura, comprimento e especificação sem que isso impacte na variação de preço por tonelada. Por outro lado, a CSN, fabricante nacional, restringe a largura e as especificações das folhas e bobinas, conforme previstas em uma tabela padrão (anexa à resposta do questionário do importador). A solicitação de compra de folhas ou medidas em larguras ou especificações que não estão na mencionada tabela, resulta em aumento no preço da tonelada, inviabilizando a sua aquisição. 309. Desse modo, a compra de folhas e bobinas nacionais com medidas maiores que a necessária acarreta perda técnica e desperdício, aumentando o custo de fabricação. 310. A CMP também mencionou que há registro de diversas reclamações junto a empresa nacional (CSN), mas não solucionada. 311. Além do mais, a empresa ressaltou que as importações ajudam a minimizar os impactos de atraso no fornecimento das folhas metálicas, uma vez que não é incomum que a CSN atrase a entrega dos produtos solicitados. 312. A JBS, por sua vez, informou que as folhas metálicas de aço importadas possuem [CONFIDENCIAL] em suas propriedades físicas e químicas, bem como especificações técnicas [CONFIDENCIAL]. 313. A empresa destacou possuir em seu portfólio [CONFIDENCIAL]. 314. A JBS ressaltou que [CONFIDENCIAL]. 315. Na sequência a manifestante pontuou as seguintes diferenças técnicas: [ CO N F I D E N C I A L ] 316. A JBS reiterou as diferenças técnicas existentes entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico no âmbito da manifestação para a audiência. 317. A Nestlé relatou que [CONFIDENCIAL]. 318. Já a Incoflandres informou não haver diferença técnica entre o produto nacional e importado. 319. A AROSUCO informou desconhecer eventuais diferenças relevantes para a formação do preço das folhas metálicas objeto da investigação e as similares domésticas. 320. A empresa Indústrias Reunidas Renda alegou que [CONFIDENCIAL]. Enquanto no mercado interno [CONFIDENCIAL], no mercado externo, [CONFIDENCIAL]. 321. A JBS informou que o elemento determinante para formação do preço das folhas metálicas [CONFIDENCIAL]. 322. A manifestante ponderou que [CONFIDENCIAL]. 323. A Nestlé, a seu turno, relatou [CONFIDENCIAL]. 324. A ABEAÇO fez eco às considerações dos importadores acerca da diferença de qualidade, especialmente com relação às exigências técnicas e de qualidade no Brasil, no contexto da audiência realizada em 4 de setembro de 2024. 325. No mesmo contexto a CSN destacou que diferença de qualidade não estaria entre os critérios para aferição de similaridade previstos no art. 9º, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013. 326. A peticionária ressaltou que de qualquer forma não foram trazidos aos autos evidências que sustentassem as alegações da inexistência de similaridade entre o produto similar doméstico e o objeto da investigação. 2.4.2. Dos comentários do DECOM acerca da similaridade 327. O Artigo 2.6 do Acordo Antidumping assim conceitua o produto similar doméstico: 2.6 Throughout this Agreement the term "like product" ("produit similaire") shall be interpreted to mean a product which is identical, i.e. alike in all respects to the product under consideration, or in the absence of such a product, another product which, although not alike in all respects, has characteristics closely resembling those of the product under consideration. 328. O art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, apresenta conceito idêntico, ao defini-lo como "o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação". 329. Além disso, conforme já apresentado no item 2.4, o dispositivo apresenta lista exemplificativa de critérios com bases nas quais a similaridade deve ser avaliada. 330. As diferenças apontadas pelas partes interessadas no tópico anterior se referem, em resumo, aos seguintes aspectos: - Nível e constância da qualidade dos produtos; - Cumprimento ou não dos prazos de entrega; - Especificações técnicas, como flexibilidade; - Variação ou não do preço em função das características do produto ou do [ CO N F I D E N C I A L ] ; - Adequabilidade das folhas metálicas adquiridas de um ou outro fim para uso em determinadas aplicações; e - [CONFIDENCIAL]. 331. Como se percebe, embora os fatores apontados possam, eventualmente determinar a preferência do adquirente por uma outra fonte de fornecimento, não são suficientes para descaracterizar a similaridade entre o produto originário da China e o nacional. Isso porque, como já afirmado, o conceito de similaridade não impõe necessariamente identidade perfeita entre os produtos avaliados. Tampouco se exige que a indústria doméstica seja capaz de produzir todas as especificações demandadas pelo mercado para que se caracterize tal similaridade. 332. A maioria dos critérios mencionados, inclusive, nem consta do rol indicativo estabelecido no art 9º, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, como qualidade, cumprimento de prazos de entrega e preços. 333. Somem-se a isso percepções dissonantes, como a da Incoflandres, para quem não há diferença técnica relevante entre os produtos nacional e importado. 334. Mesmo sobre os preços praticados, observa-se, por exemplo que a Arosuco, a [CONFIDENCIAL] e a [CONFIDENCIAL] afirmam desconhecer diferença relevantes para a formação do preço entre os produtos. 335. Destarte, uma vez não tendo sido apresentados elementos suficientes para a descaracterização da similaridade, ratifica-se a conclusão adotada para fins de início da investigação, no sentido de serem similares as folhas metálicas importadas da China e as produzidas pela indústria doméstica, nos termos do Artigo 2.6 do Acordo Antidumping e do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013. 2.4.3. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade 336 Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se que, para fins de determinação preliminar, o produto objeto da investigação são as folhas metálicas, quando originárias da China. 337. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é semelhante ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.3 deste documento. 338. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da petição de investigação, concluiu- se, para fins de determinação preliminar, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação. 3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 339. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 340. Conforme mencionado no item 1.3 deste documento, considerou-se, para fins de início da investigação, que a Companhia Siderúrgica Nacional é a única produtora nacional de folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, com qualquer largura e espessura inferior a 0,5 mm. 341. A informação foi corroborada até o presente momento processual e a definição da indústria doméstica como a linha de produção de folhas metálicas da CSN se manteve para fins de determinação preliminar. 4. DO DUMPING 342. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal. 343. Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2022 a junho de 2023, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de folhas metálicas originárias da China. 4.1. Do dumping para efeito do início da investigação 4.1.1. Da China 4.1.1.1. Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de existência de indícios de dumping para fins do início da investigação 4.1.1.2. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil. 344. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser ajustados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, e os termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º Membro. 345. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo. 346. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1º e 2º desse decreto estabeleceram, in verbis: Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso) 347. Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de folhas metálicas no âmbito desta investigação, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de dumping, cumpre analisar as disposições do Artigo 15 do referido Protocolo de Acessão. 348. O Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China apresenta prescrições para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir: