DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092300044 44 Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 In the Preliminary Determination, Commerce found that "{t}he GOC subsidizes certain domestic enterprises that undertake GOC-encouraged projects as described in its catalogues. The subsidy is intended to encourage foreign investment and introduce advanced equipment and technology from abroad." Evidence on the record of the investigation indicates that the program is limited to foreign-invested enterprises and domestic industries that undertake encouraged projects, which are set forth in GOC catalogues like the Catalogue of Industries for Guiding Foreign Investment. (notas de rodapé omitidas). 446. Cabe destacar que, com base no critério de volume exportado para os EUA no período de investigação, o DoC selecionou duas produtoras/exportadoras chinesas: a Jingtang Iron, que cooperou, e a Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. (Baoshan Iron), que não cooperou plenamente com a investigação. 447. Analisando as importações brasileiras do produto objeto da investigação, verificou-se que [RESTRITO], à exceção de P1, quando somente a [RESTRITO] realizou exportações com destino ao Brasil. Ressalte-se que em P5 a empresa [RESTRITO] foi a segunda maior produtora/exportadora chinesa de folhas metálicas para o Brasil. 448. Em consulta ao relatório financeiro anual (2022) da Baoshan Iron verificou-se a existência de registros de recebimento de subsídios governamentais equivalentes a RMB 802 milhões em 2022, valor 58,5% maior que o registrado em 2020, RMB 506 milhões. 449. Do total recebido em 2022, RMB 192 milhões foram relativos a Government grants for technical upgrade e o restante referente a Other (day-to-day activities). 4.1.1.5. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de folhas metálicas e da metodologia de apuração do valor normal para fins de início de investigação. 450. Para fins de início, concluiu-se que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de folhas metálicas. A conclusão se pauta, especificamente, nas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor siderúrgico é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico e (iv) há interferência estatal no suprimento de eletricidade e de insumos para a cadeia produtiva siderúrgica. 451. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, foi utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseou em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Foram observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal. 452. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas puderam se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo (neste caso, a Alemanha, conforme justificativa constante do item 4.1.1.8), nos termos § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação. 453. Adicionalmente, os produtores/exportadores puderam apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal fosse apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma. 4.1.1.6. Do valor normal da China para fins de início da investigação 454. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto. 455. O art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, por sua vez, prevê as seguintes possíveis metodologias para apuração do valor normal, no caso de não prevalência de condições de economia de mercado: preço de venda do produto similar em um país substituto; valor construído do produto similar em um país substituto; preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil; ou qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde que devidamente justificado. 4.1.1.7. Da metodologia proposta pela peticionária para a apuração do valor normal da China para fins de início da investigação 456. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta investigação, que no setor produtivo chinês de folhas metálicas não prevalecem condições de economia de mercado, a peticionária sugeriu a adoção, a título de valor normal, de preço de exportação do produto similar dos EUA para o México, de acordo com o previsto no art. 15, III, do Decreto nº 8.058, de 2013. 457. Na petição a CSN fundamentou a sugestão de adoção dos EUA como país substituto pelos seguintes motivos: (i) empresas que estariam entre as maiores produtoras de folhas metálicas do mundo estariam localizadas nos EUA, e.g., US Steel Corporation e Cleveland Cliffs Inc.; (ii) os EUA possuiriam mercado interno dinâmico, no qual a concorrência, inclusive de produtos importados, evidenciaria a similaridade entre os produtos de China e EUA e fomentaria elevado nível de qualidade do produto similar fabricado localmente; (iii) as fontes de informação do mercado dos EUA seriam transparentes e tradicionais, com credibilidade, o que teria levado esse país a ser considerado substituto em outras investigações brasileiras de dumping envolvendo o setor siderúrgico; e (iv) os EUA constituiriam um dos principais exportadores de folhas metálicas do mundo. 458. No entanto, a CSN não forneceu elementos probatórios dessas alegações. Dessa maneira, em sede de informações complementares à petição, o DECOM solicitou embasamento para a escolha sugerida. 459. No que se refere à premissa de que os EUA possuiriam empresas que estariam entre as maiores produtoras mundiais do produto similar, a peticionária afirmou que o fato de os EUA estarem entre os maiores exportadores mundiais de folhas metálicas no período investigado demonstraria a elevada capacidade produtiva dessas empresas. 460. A CSN forneceu dados da consultoria CRU International (https://www.crugroup.com/) de acordo com a qual a capacidade produtiva de folhas metálicas (steel sheet products) seria de [RESTRITO] de toneladas anuais, que seria substancial se comparada ao tamanho do mercado brasileiro. 461. A peticionária apresentou estudo de uso interno da empresa de acordo com o qual a produção anual de folhas metálicas seria de [RESTRITO] de toneladas, que, somadas a importações da ordem de [RESTRITO] de toneladas, totalizariam um mercado interno na ordem de [RESTRITO] de toneladas. 462. Para corroborar a existência de similaridade entre as folhas metálicas produzidas pela China e pelos EUA, a CSN selecionou catálogos de produtos das empresas US Steel, UPI (US Steel Posco Industries) e Cleveland Cliffs como representantes das especificações disponíveis nos EUA e comparou-os com o catálogo da produtora chinesa Baosteel. 463. A partir dessa comparação, a peticionária afirmou que EUA e China produziriam folhas metálicas similares por abrangerem têmperas e composição química (tipos D, L e MR) semelhantes. 464. A CSN ainda sublinhou que a concorrência das folhas metálicas de origem chinesa no mercado interno dos EUA levou o DoC a iniciar as investigações de dumping e de subsídios envolvendo o produto em questão, mencionadas no item 4.1. 465. A CSN destacou que, de acordo com o Trade Map, os EUA configuram o maior importador mundial do produto similar (em P5) e o terceiro maior destino das exportações chinesas de folhas metálicas (em 2022). Importações Mundiais de Folhas Metálicas - Top 5 Em t .País Importador P5 .EUA 1.174.684,4 .Itália 628.364,0 .Indonésia 278.518,5 .Filipinas 243.316,0 .Tailândia 228.222,9 Exportações Chinesas de Folhas Metálicas - Top 5 Em t .País de Destino 2022 .Itália 285.034,0 .México 152.477,0 .EUA 132.578,0 .Tailândia 120.274,0 .Filipinas 109.789,0 466. Para corroborar que critérios como transparência, tradição, credibilidade e reputação foram adotados para seleção dos EUA como terceiro país de economia de mercado em outros procedimentos de defesa comercial realizados pelo Brasil, a peticionária citou excertos das Resoluções nos 367 e 420, de 2022, transcritos a seguir: 241. Após questionamentos apresentados pela SDCOM por meio do Ofício nº 442/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 20 de maio de 2021, a peticionária sugeriu, em sede de informações complementares, que os Estados Unidos da América fossem considerados como terceiro país de economia de mercado e sugeriu que o valor normal fosse apurado por meio dos preços no mercado interno estadunidense publicados pela Preston Pipe & Tube Report, de fevereiro de 2021. A peticionária justificou a escolha dos Estados Unidos da América (EUA), pois ele é considerado um dos principais e mais tradicionais mercados tanto pelo lado produtor como consumidor dos tubos sob análise. Além disso, deve-se considerar que é um mercado onde as fontes de informação são transparentes e tradicionais, com grande credibilidade e reputação. (Resolução nº 367/2022) 238. Segundo a peticionária, a opção pelos EUA como terceiro país de economia de mercado deveu-se ao fato de esse país ser um dos principais e mais tradicionais mercados tanto pelo lado produtor como consumidor de barras chatas. De fato, conforme consta dos dados do Trade Map, o país está entre os 10 maiores exportadores mundiais das barras classificadas no item 7228.30 do SH. Além disso, considerou-se que as fontes de informação dos EUA são transparentes e tradicionais, com grande credibilidade e reputação. Salientou-se ainda que o referido país foi utilizado como terceiro país de economia de mercado no âmbito da investigação original. (Resolução nº 420/2022) 467. A CSN também ressaltou que o sistema DataWeb (https://dataweb.usitc.gov/), fonte oficial de dados sobre tarifas e comércio, permitiria acessar os dados de importação e exportação dos EUA tanto com base no Sistema Harmonizado (SH) quanto no HTSUS-10, código tarifário com 10 dígitos adotado pelos EUA. 468. Além disso, a peticionária afirmou que a classificação tarifária adotada pelos EUA seria condizente com a utilizada pelo Brasil. 469. A fim de atender ao disposto no inciso III do art. 15 do Regulamento Brasileiro, a peticionária sugeriu a adoção do preço de exportação de folhas metálicas dos EUA com destino ao México, alegando que: (i) o México constituiria o segundo maior importador do produto similar exportado pela China; (ii) os EUA também exportam folhas metálicas para o México, evidenciando que os produtos estadunidenses e chineses seriam concorrentes, o que sinalizaria haver similaridade entre eles; (iii) os EUA figurariam entre os principais destinos das exportações chinesas de folhas metálicas, o que contribuiria para a conclusão de similaridade entre os produtos chineses e estadunidenses; e (iv) o México possuiria mercado de tamanho e características semelhantes ao do Brasil e, inclusive por haver produção local mexicana (e.g. produtora Altos Hornos de México), as folhas metálicas importadas também concorreriam com produtos locais. 470. A CSN apresentou as estatísticas de exportação de folhas metálicas dos EUA (DataWeb) que indicam o México como terceiro maior destino em P5, antecedido por Canadá (1º) e Paquistão (2º). 471. Questionada a respeito da razão pela qual a escolha do México seria mais apropriada que os dois primeiros maiores destinos, a peticionária alegou que haveria grande concorrência dos produtos chineses no mercado mexicano e ressaltou que o México foi o segundo maior destino das exportações chinesas, ao contrário dos outros dois países - Índia (sic) e Canadá - que, por sua vez, constituiriam os 55º e 63º maiores destinos das exportações chinesas, respectivamente, de acordo com a peticionária baseando-se em dados do Trade Map. 472. Na petição afirmou-se que o México possuiria mercado de tamanho e características semelhantes ao do Brasil, sem o fornecimento de elementos probatórios pertinentes, que foram solicitados em sede de pedido de informações complementares. 473. A esse respeito a CSN acrescentou que ambos os países possuiriam produção própria de folhas metálicas, mas que no caso do México a indústria nacional não seria capaz de suprir a demanda do mercado. 474. Para demonstrar o alegado, a peticionária apresentou documento para uso interno da empresa com [CONFIDENCIAL]. 475. A CSN também argumentou que o México e o Brasil teriam mercado de latas diversificado (latas para pescados, achocolatados, químicos, tintas, aerossóis, cápsulas de coroa, entre outros), diferentemente de países como Equador (concentração no mercado de latas para pescado) e Peru (concentração no mercado de leche evaporada e pescados). 476. Diante do demonstrado, a peticionária calculou o preço de exportação dos EUA para o México com base nos dados constantes do DataWeb em P5, na condição FAS, apurado em US$ 2.205,52/t (dois mil, duzentos e cinco dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por tonelada). 477. Quanto à condição de venda considerada, a CSN ressaltou que a condição FAS seria mais conservadora que a condição FOB, uma vez que a primeira não incluiria todas as despesas da segunda. 4.1.1.8. Da análise do DECOM sobre metodologia proposta pela peticionária para a apuração do valor normal da China para fins de início da investigação 478. Apesar de ter citado várias vezes que os EUA constituiriam um dos principais exportadores mundiais de folhas metálicas, a CSN não forneceu dados a esse respeito. Assim sendo, o DECOM consultou as estatísticas constantes do Trade Map referentes aos códigos tarifários 7210.12, 7210.50, 7212.10 e 7212.50 do Sistema Harmonizado (SH), resumidos a seguir. Exportações Mundiais de Folhas Metálicas 2018-2022 Em t .País Exportador .2018 .2019 .2020 2021 2022 .China .2.220.644,0 .2.253.503,0 .2.230.314,0 .2.724.421,0 3.512.766,0 .Alemanha .1.492.070,0 .1.545.253,0 .1.549.138,0 .1.530.337,0 1.405.969,0 .Japão .1.201.257,0 .960.934,0 .1.059.635,0 .887.350,0 760.721,0 .Eslováquia .820.310,0 .832.678,0 .784.436,0 .825.729,0 750.025,0 .Coreia do Sul .723.462,0 .764.689,0 .810.564,0 .735.156,0 704.537,0 .França .615.974,0 .557.753,0 .522.343,0 .569.417,0 525.459,0 .Canadá .297.936,0 .309.558,0 .362.107,0 .301.340,0 367.746,0 .Espanha .267.181,0 .370.500,0 .473.092,0 .8.059,0 348.211,0 .Turquia .126.033,0 .240.078,0 .310.113,0 .321.931,0 326.638,0 .Bélgica .554.676,0 .618.355,0 .468.861,0 .347.644,0 301.484,0 .Sérvia .283.714,0 .221.451,0 .245.776,0 .227.552,0 244.468,0 .Taipé Chinês .220.659,0 .203.780,0 .278.252,0 .264.888,0 235.588,0 .Índia .108.636,0 .149.207,0 .201.412,0 .250.918,0 173.829,0