DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092300050 50 Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 de folhas metálicas ([RESTRITO]%)) seria menor que a participação das originárias do Japão ( [ R ES T R I T O ] % ) . 635. Segundo a manifestante, outra falha da metodologia considerada pela autoridade investigadora seria a inclusão da posição 7212 do Sistema Harmonizado (SH) na análise tendo em vista que as exportações chinesas para o Brasil dos produtos da referida classificação tarifária corresponderam a apenas 0,6% do volume total importado da China. Diante disso, a Baosteel julgou que a metodologia adotada não cumpriu os requisitos previstos no do art. 15, § 1º, III e V, do Regulamento Brasileiro. 636. A Baosteel argumentou que o Japão seria o país substituto para o valor normal da China mais adequado para a presente investigação. Com efeito, a Baosteel se valeu de dados extraídos do ComexStat apontando que no mix das exportações chinesas ao Brasil, 99,3% do volume seria concentrado em produtos da posição 7210 do Sistema Harmonizado (SH), ao passo que 0,7% do volume seria concentrado em produtos da posição 7212 do SH. Segundo a Baosteel, o segundo maior exportador dos produtos no escopo desta investigação ao Brasil no período de análise de dumping foi o Japão, com mix de produtos similar ao chinês, com 99,4% do volume correspondente à posição 7210 e 0,6% do volume correspondente à posição 7212, o que seria discrepante em relação ao perfil das exportações da Alemanha, a qual concentraria 71,9% do volume exportado em produtos na posição 7210 e 28,1% do volume em produtos da posição 7212. 637. Nesse sentido, depois da China, o Japão seria o principal exportador do produto similar para o Brasil, com 22,9% do volume total, em face de 12,5% do volume oriundo da Alemanha. Além disso, considerando apenas as importações sob o código SH4 7210, o Japão passaria a 24,5% do volume, montante 2,5 vezes maior que os volumes importados da Alemanha (9,7%) sob o mesmo código SH4. 638. A Alemanha, por sua vez, exportou ao Brasil 49,5% do volume pela posição 7212 do SH4, posição pela qual a China exportou 4,6%, figurando na 5ª posição deste ranking, atrás da Bélgica (17,9%), da Argentina (10,9%) e da Coreia do Sul (5,1%). O Japão, por sua vez, apareceria na 8ª posição, com 1,8% do volume. 639. Assim, para a Baosteel, o Japão atenderia melhor ao quesito de volumes de exportação ao Brasil, conforme previsto no art. 15, § 1º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013, suprindo também o quesito de volume de exportações mundiais. O perfil de exportadora de produtos de maior valor agregado da Alemanha já ficaria indicado nos dados de preços unitários, pois os produtos exportados sob o SH4 7212 são mais caros do que os produtos sob o SH 7210, independentemente da origem considerada. 640. Em seguida, a Baosteel apresentou a compilação de dados trimestrais das exportações mundiais dos códigos SH6 7210.12, 7212.10, 7210.50 e 7212.50, obtidos do sítio eletrônico UN Comtrade, compreendendo o período da investigação. Assim, destacou que o Japão apareceria como terceiro maior exportador mundial desses produtos, com aproximadamente 539 mil toneladas exportadas, 97,4% das quais sob o código SH4 7210, enquanto a Alemanha, que exportou aproximadamente 890 mil toneladas, sendo 92,7% sob o código SH4 7210, divergindo do mix chinês de exportação ao Brasil. 641. Segundo a Baosteel, além da maior semelhança no mix das exportações, o Japão é um país regionalmente mais próximo à China e constitui uma economia de mercado exportadora de produtos de especificações mais simples e de preços mais competitivos que a Alemanha. 642. Ainda a respeito do produto originário da Alemanha, a Baosteel afirmou que em recente investigação sobre a prática de dumping, a US International Trade Comission (USITC) realizou pesquisas comparativas de qualidade entre os produtos originários da China e os da Alemanha, mostrando que as chapas metálicas alemãs substituiriam os produtos fabricados nos EUA, embora as chinesas não. 643. Na análise comparativa, que considerou 18 fatores de compra, os produtos alemães foram sempre mais bem avaliados que os chineses, do que se depreenderia substitutibilidade imperfeita. 644. Em 03 de junho de 2024 a Companhia Siderúrgica Nacional - CSN protocolou manifestação em que expõe as razões pelas quais considera que o Japão não poderia ser utilizado como país substituto para fins de apuração do valor normal na presente investigação. 645. A companhia ressaltou que o Japão não deve ser utilizado como terceiro país substituto pelo fato de que as exportações de folhas metálicas desse país já são alvo de medidas antidumping. Eles pontuaram o exemplo dos Estados Unidos, que aplicam direitos antidumping contra as importações do Japão desde 2000, sendo que a medida foi renovada por mais cinco anos, no início deste mês. A cia acrescentou que escolher como terceiro substituto um país que reconhecidamente pratica dumping é problemático, uma vez que suas exportações estão, em sua opinião, eivadas dessa prática, independentemente do destino. 646. Assim, segundo a CSN, se utilizar de um país que já reconhecidamente pratica dumping, o DECOM correria o risco de subvalorizar o preço de exportação do país investigado (neste caso, a China) de forma a chegar a um resultado inferior para a margem de dumping. 647. Nesse sentido, conclui a siderúrgica, que o DECOM deve realizar cálculo do valor normal com base nas informações dos Estados Unidos, como insiste a peticionária, ou da Alemanha como já sinalizado pelo DECOM em seu Parecer de início. 648. Em manifestação de 26 de agosto de 2024, a Baosteel afirmou que a Alemanha possuiria uma "economia estruturalmente distinta" da China, em termos de estratégia de mercado e foco de produção. A Alemanha "costuma se especializar em produtos de nicho com uma ênfase em inovação, precisão e soluções customizadas", ao passo que a China operaria "em uma escala muito maior e com uma gama diversificada de produtos que variam desde os de grande volume e bom custo-benefício até os de alta performance". A Baosteel ponderou que embora ofereça produtos de alta qualidade, a ela operaria em uma escala muito maior. 649. Além disso, a produtora/exportadora chinesa arguiu que o custo de produção das empresas alemãs seria mais alto do que o custo das empresas da China, o que tornaria os preços do produto alemão mais altos e incomparáveis com aqueles praticados pela China. Apontou que a diferença de custos seria decorrente de políticas de sustentabilidade e inovação, que seriam focadas em estar "em conformidade com regulamentações ambientais e de segurança bem mais rígidas que as da China e de outros países, bem como pelo produto final exportado em maior e menor quantidade para o Brasil que se difere daqueles exportados pela China" (destaque no original). 650. Para ilustrar, a Baosteel citou o Regulamento REACH (Registro, Avaliação, Autorização e Restrição de Produtos Químicos), que seira uma regulamentação fundamental da União Europeia destinada "a proteger a saúde humana e o meio ambiente contra os riscos representados por produtos químicos". 651. Nessa esteira, afirmou que a necessidade de informações detalhadas sobre produtos químicos e a possibilidade de processos adicionais de testes e autorizações, como aquelas trazidas em diversas diretivas, por exemplo, aumentariam os custos operacionais para as empresas. 652. Segundo a produtora/exportadora chinesa, a produção de folhas metálicas na China enfrentaria menos restrições quanto ao uso de químicos em comparação com a Europa. O regulamento REACH, na UE, estabeleceria um marco regulatório mais rigoroso para produtos químicos, visando proteger a saúde humana e o meio ambiente. Essa diferença nas regulamentações impactaria, assim, diretamente nos custos de produção e na inovação no setor abordado. 653. A favor da adequação do Japão como terceiro país de economia de mercado substituto, a Baosteel apontou que ele seria "regionalmente próximo à China e uma economia de mercado exportadora de produtos de especificações mais simples, embora de alta qualidade, e de preços mais competitivos do que a Alemanha". Segundo a empresa chinesa, "[A] comparação entre o Japão e a China é mais direta devido à sua proximidade geográfica, interdependência econômica e participação em cadeias de valor semelhantes". 654. Acrescentou que "[E]mbora as regulamentações do Japão sejam rigorosas, elas tendem a ser mais focadas no produto final do que em todo o processo de produção", o que poderia significar que "a segurança do material de embalagem de alimentos final (produto final) seja rigidamente controlada, enquanto a supervisão regulatória sobre os impactos ambientais durante a produção pode não ser tão abrangente quanto na Europa". 655. Voltando à manifestação apresentada em 13 de maio de 2024, mais uma vez reforçando a alternativa do Japão como terceiro país, a Baosteel alegou não existirem diferenças substanciais ou comprovadas em relação à similaridade com produto de origem chinesa. Além disso, as estatísticas disponíveis, em termos nível de detalhamento e adequação, seriam semelhantes àquelas empregadas pela autoridade investigadora no parecer de início da investigação para os dados da Alemanha, uma vez que ambos seriam baseados em informações extraídas do Trade Map. 656. Já em sua manifestação de 26 de agosto, a empresa produtora/exportadora chinesa comparou os seus produtos e suas estratégias de mercado com a dos fabricantes de folhas metálicas ThyssenKrupp da Alemanha e Nippon Steel do Japão. De acordo com a Baosteel, a três empresas ofereceriam uma ampla gama de produtos, no entanto, possuiriam diferentes focos. 657. Nesse seguimento, argumentou que a ThyssenKrupp tenderia a oferecer produtos mais acabados, como chapas cortadas e pintadas, enquanto ela, Baosteel se concentraria na produção e fornecimento de folhas brutas. A Nippon Steel, ao seu turno, embora não traga de maneira detalhada em seus catálogos, seria considerada uma empresa líder mundial em tecnologia e manufatura. Somou a isso, o fato de que a Thyssen Kr u p p , devido aos processos adicionais de corte e pintura, tenderia a ter produtos com preços mais elevados. Já a Baosteel ofereceria preços mais competitivos em decorrência da venda de produtos mais básicos. 658. Além da diferença acima, a produtora/exportadora chinesa concluiu que os catálogos revelariam "diferenças nas faixas de largura das folhas oferecidas por cada empresa, o que pode indicar diferentes estratégias de mercado e tipos de clientes". 659. Acrescentou ainda que, no seu entendimento, a localização geográfica influenciaria a estratégia de cada empresa. Desse modo, a ThyssenKrupp, "por estar mais próxima de mercados como os EUA, pode oferecer prazos de entrega mais curtos e produtos mais personalizados". A Baosteel, por seu lado, "com uma base de produção na China, pode ter vantagens em termos de custos de mão de obra". 660. Acerca do estabelecimento de um país de destino com mercado consumidor similar ao Brasil - mercado de aquisição -, a Baosteel alegou que o mercado de folhas metálicas estadunidense não seria comparável ao brasileiro, o que prejudicaria o seu uso como referência objetiva de comparação. 661. Para uma comparação justa, precisariam ser considerados preços de produtos similares, o que exigiria criteriosa comparação de modelos e categorias de cliente em procedimentos normais. 662. Em seguida, a Baosteel alegou que "pela questionável decisão de atribuir Tratamento ENM aos produtores/exportadores chineses, criam-se dificuldades analíticas que dependem de criteriosa avaliação de similaridade quando da opção pelo terceiro país e pelo destino das exportações investigadas". 663. Assim, a escolha dos EUA como destino seria problemática, por tratar-se de economia sofisticada e de alta renda per capita, em que os demandantes industriais de folhas metálicas estariam dispostos a pagar mais caro por fatores que não são descritos nas especificações técnicas dos produtos. Segundo o Banco Mundial, a renda per capita de US$ 76 mil dólares (2022) dos EUA seria mais de oito vezes superior à observada no Brasil, de US$ 8,9 mil (2022), o que tornaria a referência a produtos ou mix de produtos uma inconsistência lógica e técnica. 664. De acordo com a Baosteel, o fato de os EUA serem o principal importador do produto similar, independentemente de sua origem ser alemã ou de qualquer outra, não seria um fator determinante a ser considerado para sua seleção como um terceiro país de economia de mercado, tampouco para sua escolha como destino das exportações de um eventual país substituto. 665. Na sequência, a Baosteel transcreveu trecho do parecer de início e relembrou que a composição das folhas metálicas exportadas da Alemanha para os EUA difere significativamente da composição das exportações chinesas para o Brasil. Assim, anotou que considerando os quatro códigos da NCM considerados na investigação, o primeiro cenário revelaria uma predominância quase absoluta do código SH 7210.12, representando 93,1% de todas as exportações da Alemanha para os EUA em P5. Em contrapartida, a composição das exportações desse produto da China para o Brasil seria mais diversificada durante o mesmo período, com 42,4% destinados à NCM 7210.12.00 e 56,9% à 7210.50.00. 666. As características distintivas dos EUA como mercado consumidor de folhas metálicas seriam notavelmente peculiares e tendenciosas, especialmente devido à demanda mais alta por esse produto, o que resultaria em preços de aquisição mais elevados do que a média global. Os EUA têm sido consistentemente os maiores importadores mundiais de folhas metálicas desde 2018, tendo essa tendência persistido em P5. Tal padrão refletiria uma dependência do país em relação às importações desse produto para satisfazer sua demanda, levando os compradores estadunidenses a pagarem preços elevados para garantir o suprimento necessário. 667. A distorção na demanda dos EUA por importações de folhas metálicas de aço seria agravada pela capacidade produtiva limitada dos fabricantes estadunidenses. Isso teria levado a discussões contínuas no mercado dos EUA, com preocupações sobre o suprimento de produtos como folhas de flandres - folhas metálicas de aço estanhadas - devido à falta de capacidade de produção interna para atender à demanda das indústrias. 668. Consoante a manifestação da Baosteel, em 2017, os produtores estadunidenses de latas manifestaram preocupações com a escassez de folhas de flandres para atender à demanda interna. Naquele ano, a demanda por esse produto nos EUA atingiu 2,1 milhões de toneladas, enquanto a produção doméstica do produto seria de apenas 1,2 milhão de toneladas, conforme relatado pelo presidente do Can Manufacturers Institute. Esse instituto teria argumentado que os produtores desses estanhados - que englobam folhas metálicas de aço - produzem menos folhas de flandres do que o necessário para atender à demanda interna para a produção de latas, sendo que eventuais medidas sobre as importações dos produtos das oito origens resultariam em elevação dos custos de materiais e nos preços de alimentos, num momento em que a inflação permanecia elevada. 669. Membros do congresso estadunidense registraram preocupação com a capacidade produtiva limitada nos EUA, bem como de possível aumento de importações de latas prontas, o que poderia resultar em perdas de empregos locais. 670. Assim, a Baosteel argumentou que "o problema decorre especificamente da alta demanda dos EUA por folhas metálicas e não de qualquer origem exportadora, é importante observar que os preços de exportação para os EUA são consistentemente mais altos em comparação com todos os principais exportadores". 671. Em seguida, apontou que ao analisar os três maiores exportadores de folhas metálicas para os EUA, excluindo a China, - Países Baixos, Alemanha e Canadá - responsáveis conjuntamente por cerca de 60% das importações totais dos EUA, de acordo com o Trade Map, os preços de exportação para os EUA foram consideravelmente maiores do que para todos os outros destinos. 672. Em seguida, a Baosteel destacou haver outros países importadores do produto similar que, por características socioeconômicas, seriam mais comparáveis como adquirentes de produtos similares aos exportados pela China ao Brasil. Dessa maneira, apresentou quadro com as exportações japonesas das posições 7210.12, 7210.50, 7212.10 e 7212.50, a partir de dados do Trade Map, para os quatro trimestres que compõem o período da investigação. 673. Para a Baosteel, o México seria um candidato mais adequado para o destino das exportações japonesas pelo critério de volume, considerando o mesmo critério utilizado pela autoridade investigadora ao optar pelos EUA como destino das exportações da Alemanha. Em seguida, acrescentou que "excluído o Peru, economia pouco diversificada e distinta dos padrões de demanda brasileira, o destino Turquia mostra-se mais adequado do que o México como destino das exportações do Japão". 674. Assim, feitas as considerações, a Baosteel sugeriu a utilização das exportações do Japão para a Turquia como referencial de valor normal, justificando-se pelo Japão ser o segundo exportador do produto similar ao Brasil e pela prioritária exportação de mercadorias similares às enviadas da China ao Brasil no período da investigação. 675. Lançando mão da alternativa sugerida, a Baosteel apresentou quadro comparativo com apuração da margem de dumping, tendo registrado margens negativas de 5,7% e de 8,2%. 676. Na sequência, a Baosteel ponderou que ao restar a autoridade investigadora convencida de que as folhas metálicas investigadas foram internadas a preços inferiores aos utilizados nas exportações japonesas à Turquia, seria mandatório encerrar o procedimento pela ausência de indícios de dumping.