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Diário Oficial da União · 23/09/2024 · pág. 51

DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092300051 51 Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 677. Caso se decida pela continuidade da investigação, requereu a consideração do cenário com valor normal baseado nas exportações do Japão para o México durante o período de investigação, tendo escrito que "[e]sta metodologia revela opção mais consistente do que a usada para o início do presente procedimento, estando claro que o Japão é exportador de produtos mais similares aos chineses do que a Alemanha, inclusive responsável por cerca de 25% das importações brasileiras. O México, principal destino das exportações japonesas, é problemático pelas diferenças desta economia muito integrada aos EUA, o que tende a elevar preços dos produtos exportados e, desta forma, o valor normal aplicável". 678. Feita essa consideração, analogamente ao quadro com apuração da margem de dumping no cenário das exportações do Japão para a Turquia, a Baosteel apresentou cálculo com as margens de dumping no cenário das exportações do Japão para o México, tendo registrado margens de 11,5% e de 11,6%. 679. Outrossim, a Baosteel ponderou que quanto à capacidade produtiva do produto similar - fator considerado no início da investigação ao selecionar o país substituto -, seria inegável que o Japão se destacaria como um grande produtor de aço em geral e de folhas de aço em particular. Empresas como a Nippon Steel e a JFE Steel Corporation estão entre as maiores do mundo e seriam exemplos significativos dessa capacidade. Segundo a manifestação da Baosteel, em termos de produção de aço bruto, em 2023, o Japão ocupou o terceiro lugar no ranking global, atrás apenas da China e da Índia, conforme dados da World Steel Association. 680. Adiante em sua manifestação, a Baosteel mencionou que os resultados de uma revisão de final de período envolvendo exportações de folhas metálicas de aço revestidas com cromo e estanho do Japão para os EUA (TCCSS, em junho de 2018), o USITC indicou uma produção substancial entre 2014 e 2017, consistentemente superior a 1 milhão de toneladas por ano, com taxas de ocupação da capacidade produtiva variando de 86% a 91,2%. Esses números evidenciaram uma capacidade produtiva do Japão muito superior à do mercado brasileiro, que, em P5, teria alcançado [RESTRITO] t. 681. Ainda para corroborar a indicação do Japão como país substituto, a Baosteel destacou produtos fabricados pelas empresas Nippon Steel e JFE Steel Corporation e acrescentou que as folhas metálicas fabricadas por ambas as empresas apresentam todas as características do produto similar brasileiro e do produto objeto da investigação, incluindo têmpera, espessura, largura, revestimento e formato de apresentação. No que tange às têmperas especificadas, elas corresponderiam exatamente às têmperas das folhas metálicas fabricas pela empresa alemã Thyssenkrupp, além de que o processo de fabricação das folhas metálicas produzidas pela Nippon Steel seria semelhante ao processo indicado pela CSN para o produto similar. 682. A Baosteel repisou que o México emergiria como uma escolha mais apropriada para determinar o valor normal, uma vez que: i) constituiu-se como o principal destino das exportações japonesas durante P5; ii) volume exportado pelo Japão para o México durante P5 aproxima-se mais do volume total importado pelo Brasil, bem como do volume exportado pela China para o Brasil, sendo que tais volumes seriam mais comparáveis entre si do que o volume exportado pela Alemanha para os EUA durante o mesmo período; iii) quanto à composição dos produtos exportados, verificou-se que o mix de produtos exportados pelo Japão para o México seria mais semelhante à composição dos produtos exportados pela China para o Brasil, ao contrário do que teria sido observado nas exportações da Alemanha para os EUA durante P5. Outrossim, não haveria motivos que justificassem a exclusão do Japão como terceiro país, de acordo com o art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, pois: i) não teriam sido encontradas diferenças significativas ou comprovadas em termos de similaridade do produto; e ii) a disponibilidade e o nível de detalhamento das estatísticas utilizadas, especialmente em relação às exportações para o México, assim como sua relevância, seriam comparáveis às utilizadas pela autoridade investigadora para fins de início da investigação. 683. Em sua manifestação de 26 de agosto, a empresa produtora/exportadora chinesa acresceu que: (...) tanto o México quanto o Brasil compartilham um foco maior em embalagens para o setor alimentício, com mercados consumidores que priorizam custo- benefício, ao contrário dos Estados Unidos, onde o mercado de folhas de flandres tende a ser mais sofisticado e com maior ênfase em produtos de alta tecnologia e qualidade superior; as condições econômicas e regulamentações no México são mais comparáveis às do Brasil, com menos exigências rigorosas em termos de padrões ambientais e de segurança, o que faz com que o mercado mexicano se alinhe melhor ao perfil de produção e exportação brasileira. Por fim, a proximidade cultural e a similaridade nas cadeias de valor regionais fazem com que as estratégias de mercado e o comportamento dos consumidores no México se assemelhem mais ao do Brasil, tornando-o um mercado de destino mais representativo para análises e comparações do que os Estados Unidos. 684. Após argumentar pelos cenários de exportações do Japão para a Turquia e para o México, a Baosteel sugeriu, caso não acatadas essas propostas, a utilização das exportações da Alemanha para a Turquia como alternativa de valor normal. 685. Neste caso, encontrar-se-ia um valor normal menos inflado do que o encontrado nas exportações da Alemanha para os EUA, já que a Turquia demandaria chapas metálicas sob padrões de economia em desenvolvimento, como o Brasil. Segundo a manifestação, "Pelas dificuldades em aferir exatamente os modelos de produtos exportados, nesta rota metodológica haveria exagero no balizamento de valor normal aplicável, com a única vantagem de eliminar o contrassenso da comparação de produtos premium destinados aos EUA com as folhas de aço investigadas". 686. Neste cenário, a Baosteel apresentou cálculo com as margens de dumping no cenário das exportações da Alemanha para a Turquia, tendo registrado margens de 14,2% e de 17,2%. Dessa maneira, concluiu que: i) haveria maior comparabilidade entre o volume de exportações da Alemanha para a Turquia e o volume exportado pela China para o Brasil em P5, diferente do que se observaria para os volumes exportados da Alemanha para os EUA, também em P5; ii) com relação aos produtos exportados, também se perceberia que o mix seria mais semelhante à composição dos produtos importados da China pelo Brasil, em comparação ao verificado para as exportações da Alemanha para os EUA em P5; iii) a Turquia teria sido o principal destino das exportações alemãs entre os países não desenvolvidos em P5, atrás apenas dos EUA, Itália e França; iv) as características e condições de mercado da Turquia se assemelham mais às do Brasil e da China do que às dos EUA. 687. Por fim, ao concluir sua manifestação, a Baosteel reiterou as propostas alternativas apresentadas e solicitou que o cálculo de eventuais margens de dumping, mesmo em sede de abertura, pondere os preços a partir do mix de exportação da origem investigada. 688. Ainda na mesma data - 13 de maio de 2024 -, a Associação Brasileira de Embalagem de Aço (ABEAÇO) discorreu fartamente sobre o cálculo do valor normal atribuído à China, considerando, em especial, a escolha do país substituto para tal fim e o destino das operações de exportação desse país que deveriam servir de base para a apuração. 689. Primeiramente, a Associação reputou inadequada a eleição da Alemanha como país substituto da China, alegando que houve baixo volume de exportações de folhas metálicas do país para o Brasil, em comparação com outras economias de mercado, a seu ver, mais apropriadas. Citou, nesse sentido, o Japão, cujo volume de exportações para o Brasil teria representado o dobro do volume exportado pela Alemanha para o Brasil em P5 e, se considerada toda a série histórica analisada, cinco vezes mais. 690. Teria havido, assim, desconsideração imotivada de alternativas alegadamente mais adequadas, à luz do art. 15, § 1º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013, que elenca, como um dos critérios para escolha do país substituto, "o volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais". 691. Demais disto, asseverou que a escolha dos Estados Unidos como país de destino das exportações da Alemanha se revelaria igualmente desacertada, porquanto o mercado de folhas metálicas dos primeiros seria intrinsecamente distinto do brasileiro, obstando uma comparação justa entre valor normal e o preço de exportação. 692. Para sustentar o ponto anterior, a ABEAÇO salientou que a composição das folhas metálicas exportadas da Alemanha para os EUA seria notadamente diversa das exportações chinesas para o Brasil. Nessa esteira, cerca de 92,5% das exportações da Alemanha para os EUA em P5 referir-se-iam à subposição 7210.12 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), enquanto a composição das exportações do produto da China para o Brasil seria bem mais dividida entre dois subitens da NCM no mesmo período, a saber: 42,4% para o subitem 7210.12.00 e 56,9% para o 7210.50.00. 693. Ainda em reforço à linha argumentativa, ponderou a parte que os preços de aquisição do produto nos EUA seriam incongruentemente mais elevados em relação ao resto do mundo. Isso se deveria ao fato de que os Estados Unidos seriam altamente dependentes das importações de folhas metálicas de aço, em razão de sua excepcional demanda. Tratar-se-ia historicamente do maior importador mundial desde 2018, em contexto em que contaria com limitada capacidade produtiva de folhas metálicas, resultando em preocupações recorrentes com o abastecimento de produtos para atendimento de sua demanda interna. Por conseguinte, sua alta demanda implicaria preços de aquisição mais elevados do que a média mundial. 694. Corroborando, em seu entendimento, as alegadas discrepâncias, a Alemanha e os EUA seriam classificados pelo Banco Mundial como "países de renda alta", ao passo que a China e o Brasil seriam classificados pela mesma instituição como "países de renda média superior", de modo que se encontrariam em condições de mercado notadamente distintas, não sendo diretamente comparáveis. 695. Ouro aspecto aventado pela ABEAÇO foi que, apesar de os EUA terem sido eleitos como destino das exportações da Alemanha em virtude de figurarem como principal mercado consumidor desta última, tal critério de seleção não encontraria amparo no Decreto nº 8.058, de 2013. 696. A par das ponderações expostas, a ABEAÇO apresentou cenários alternativos de países substitutos, os quais propiciariam comparações mais justas e adequadas com as exportações da China para o Brasil em P5. 697. O primeiro cenário alternativo proposto pela ABEAÇO consistiu na apuração do valor normal com base nas exportações do Japão para o México. 698. Para a entidade, o Japão seria o país substituto que melhor atenderia ao art. 15, § 1º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista que: (i) o volume das exportações japonesas de folhas metálicas para o Brasil teria sido significativamente mais relevante e consistente do que as alemãs, especialmente considerando os subitens da NCM com maior relevância nas importações totais brasileiras (7210.12.00 e 7210.50.00) e; (ii) o Japão seria um dos maiores exportadores mundiais de folhas metálicas, ocupando o terceiro lugar no ranking global. 699. Outrossim, o Japão possuiria uma das maiores capacidades produtivas de folhas metálicas do mundo, atrás apenas da China e da Índia. 700. Já o México, enquanto país de destino das exportações, seria mais adequado porque (i) teria sido o principal destino das exportações japonesas em P5, (ii) os volumes das exportações do Japão para o México seriam mais próximos do volume das importações brasileiras de folhas metálicas originárias da China, (iii) a cesta dos produtos exportados do Japão para o México seria muito semelhante à das exportações da China para o Brasil e (iv) seria país de "renda média superior", semelhante ao Brasil e à China. 701. Alternativamente, no caso de não se acatar a proposta de adoção de valor normal calculado a partir das exportações do Japão para o México, a ABEAÇO sugeriu que se considerassem as exportações da Coreia do Sul para a Tailândia. Como vantagens para a sua escolha como país substituto, a Associação mencionou que a Coreia do Sul seria reconhecidamente um dos maiores produtores e exportadores mundiais de folhas metálicas, além de país recém desenvolvido e com condições de mercado mais próximas daquelas observadas nos países envolvidos na investigação. 702. Por sua vez, a Tailândia, como país de destino, possuiria nível de desenvolvimento similar ao do Brasil e da China, com volume de importações da Coreia do Sul similares às importações totais brasileiras, e cesta de produtos mais semelhante às exportações da China para o Brasil. 703. Como terceira possibilidade de metodologia, na hipótese (a seu sentir, inadequada) de manutenção da Alemanha como país substituto, sugeriu a Associação a escolha da Turquia como país de destino das exportações para apuração do valor normal. Segundo apontado, a Turquia seria destino mais apropriado, pois (i) seria considerado país de "renda média superior", semelhante ao Brasil e à China, (ii) teria sido o maior destino das exportações alemãs dentre os países não desenvolvidos em P5, (iii) os volumes de exportação da Alemanha para a Turquia seriam mais próximos do volume de importações brasileiras da China e (iv) figuraria entre os maiores produtores e exportadores de aço e de produtos de aço do mundo. Destarte, no seu entendimento, seriam diversos os fatores que justificariam a posição adequada da Turquia como país de destino para as exportações da Alemanha. 704. Concluindo, defendeu que, mesmo que não fosse este o caso, haveria ainda diversos outros exemplos de países notadamente mais apropriados do que os EUA para tal finalidade. A título exemplificativo, indicou características da África do Sul que corroborariam sua percepção: (i) a África do Sul teria importado 15.627,0 t de folhas metálicas da Alemanha em P5, volume que seria maior do que o importado pelo Brasil da Alemanha no período (10.893,0 t); e (ii) o PIB per capita da África do Sul (US$ 6,766.5 em 2022) mais se aproximaria daquele divulgado para o Brasil (US$ 8,917.7) do que o dos EUA (US$ 76,329.6). Adicionalmente, a África do Sul teria sido igualmente classificada pelo Banco Mundial como um país com "país de renda média superior", semelhante ao Brasil e à China. 705. Em manifestação de 14 de junho de 2024, quando apresentou resposta ao questionário do importador, a JBS fez rápida relação das sugestões e comentários já apresentados por outras partes interessadas e aduziu que o Japão seria o país substituto mais adequado para fins de apuração do valor normal com base nos parâmetros do Decreto nº 8.058, de 2013. Rebatendo manifestação da CSN de 3 de junho de 2024, a empresa afirma que as críticas apresentadas pela peticionária à escolha do Japão apenas tergiversariam e não procederiam. Segundo a JBS, a CSN teria se limitado a alegar genericamente de que as demais sugestões de países substitutos não satisfazem os critérios do Decreto nº 8.0858, de 2013, além de não apresentar comentários específicos sobre a utilização do México como destino mais adequado das exportações japonesas, limitando-se a afirmar ser um país participante de área de livre comércio juntamente com os Estados Unidos. 706. Combatendo as colocações da CSN, a JBS afirma não haver elemento permita presumir que o Japão pratique dumping nas exportações do produto objeto da investigação para todos os destinos. A manifestação analisa a imposição de medida antidumping pelos EUA sobre as exportações do Japão, afirmando que na investigação original conduzida em 2000 o governo estadunidense teria adotado como valor normal estimativa apresentada pelas peticionárias, baseada nas vendas domésticas de uma empresa no Japão à época. Desde então, não teriam sido reexaminadas as margens de dumping aplicadas, ou seja, na visão da JBS a autoridade estadunidense não tem averiguado se as exportações do Japão para os Estados Unidos são realizadas a preços de dumping; as revisões realizadas até então somente avaliariam a probabilidade de continuação ou de retomada de dano à indústria doméstica caso a medida mencionada seja revogada. 707. A JBS também cita a investigação estadunidense das importações de "tin mill products" de múltiplas origens. No encerramento da investigação, a autoridade teria concluído haver prática de dumping nas exportações de Canadá, Alemanha, China e Coreia, ao passo que não teria identificado preços de dumping nas exportações das outras origens investigadas. A não aplicação de medida antidumping nesse caso, para nenhuma das origens investigadas, teria sido justificada pela ausência de dano ou de ameaça de dano à indústria doméstica. De acordo com a JBS, se adotada a premissa da CSN, com base na decisão mencionada dos Estados Unidos, não seria possível escolher a Alemanha como país substituto em investigações envolvendo produtos iguais ou similares. 708. Quanto à existência de queda na demanda interna do Japão por folhas metálicas de aço, sendo a demanda japonesa inferior à dos Estados Unidos, a JBS analisa vários argumentos ligados à interpretação do § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, o qual indica as informações que deveriam ser levadas em conta para a escolha do país substituto. Na avaliação da JBS, o volume de vendas do produto similar no mercado interno do país - seria um dos elementos que poderia ser analisado, mas em conjunto com os demais elementos do dispositivo supracitado, sem caráter excludente. Assim, a exclusão do Japão exclusivamente com base em critério de vendas no mercado interno significaria tratar esse requisito como determinante, o que nem o Regulamento Brasileiro nem a prática do DECOM fariam. 709. A JBS ainda aduz que esse posicionamento ignoraria a situação mais adequada do Japão em relação aos demais fatores do art. 15, §1º do Decreto nº 8.058, de 2013, a exemplo do volume de suas exportações para o Brasil e sua condição de grande exportador mundial, o que já teria sido demonstrado pelas demais partes interessadas.