Dia Oficial

Diário Oficial da União · 23/09/2024 · pág. 53

DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092300053 53 Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º O país substituto consistirá em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado, levando-se em conta as informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário ou pelo produtor ou exportador, incluindo: I - o volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais; II - o volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto; III - a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto; IV - a disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação; ou V - o grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso. 755. Dissecando o comando regulamentar, denota-se que o critério fundamental fixado para a seleção do país substituto é a sua "adequação", à luz dos objetivos da investigação e, mais especificamente, da apuração de dumping. 756. Conquanto o adjetivo "adequado" comporte elevado grau de subjetividade, consubstanciando-se em conceito jurídico indeterminado, não se pode perder de vista, em primeiro plano, que a prática de dumping, em si, não representa senão uma discriminação de preços em função do mercado de destino do bem, cuja aferição se realiza por cotejo entre o preço praticado para determinado mercado importador e um parâmetro de peço considerado "normal" - não por outro motivo, legalmente denominado "valor normal". 757. O Acordo Antidumping, em seu Artigo 2.1, prescreve, como fonte primária de cálculo do valor normal, "preço comparável", no curso normal do comércio, para o produto similar, quando destinado ao consumo no país exportador. Em situações específicas - impossibilidade de realização de "comparação apropriada" em virtude da inexistência ou do baixo volume de vendas no curso normal do comércio ou, ainda, de situação particular de mercado - autoriza o Artigo 2.2 do Acordo o cálculo do valor normal com base em fontes diversas, a saber: exportação para terceiro país ou preço construído a partir do custo de produção, acrescido de montante razoável a título de despesas gerais e administrativas e de vendas, além de lucro. 758. Perceba-se, portanto, que a própria conceituação de dumping se estrutura em torno de uma "comparação adequada" de preços ou, dito de outra forma, da comparação entre o preço praticado nas vendas para determinado mercado importador (em regra) e um preço comparável, adequado. 759. Reforça essa leitura, ainda, a primeira sentença do Artigo 2.4 do Acordo Antidumping, que determina a realização de "comparação justa" entre o valor normal e o preço de exportação. 760. Nesse contexto, é imperioso reconhecer não ser toda e qualquer comparação apta a indicar a existência da prática de dumping; tampouco ser todo preço considerado "comparável" com o preço de exportação, donde se extrai, pelo menos, que valores anômalos ou, por qualquer outra razão, com este incomparáveis, não constituem paradigma adequado de valor normal. 761. Em se tratando de segmentos produtivos chineses que não operam em condições de economia predominantemente de mercado, a análise se reveste de maior complexidade, porquanto o nível de interferência estatal na formação de custos e preços afasta, em princípio, a aptidão do mercado de origem das mercadorias para figurar como parâmetro de comparação apropriada. 762. Resta, então, recorrer, à luz da interpretação dantes apresentada do Protocolo de Acessão da China à OMC e do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, a metodologia alternativa de estabelecimento do valor normal. 763. A ratio legis do art. 15, incisos I a III, do Decreto nº 8.058, de 2013, em grande medida, reflete aquela presente no Artigo 2 do Acordo Antidumping, transladando, porém, o local da formação do preço a ser utilizado como valor normal, do mercado de origem do produto objeto da investigação para um país substituto. 764. Decerto, avulta-se em importância, para o alcance de conclusão justa, criteriosa avaliação e escolha do país substituto. Precisamente por isso, tratou o § 1º do Decreto nº 8.058, de 2013, de fixar balizas para a sua seleção, quais sejam: - o volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil; - o volume das exportações do produto similar do país substituto para os principais mercados consumidores mundiais; - o volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto; - a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto; - a disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação; ou - o grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso. 765. Neste lanço, alguns destaques despontam pertinentes. 766. Primeiramente, todos esses critérios de escolha do país substituto situam- se no contexto mais amplo da busca pela comparação apropriada com o preço de exportação, não devendo tal norte ser jamais negligenciado. 767. Em segundo lugar, é de se ter presente que o § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, ao arrolar os quesitos em epígrafe, os precede do termo "incluindo", indicando não se tratar de lista exaustiva. Em complementação, percebe-se que (como bem apontou a CSN) o penúltimo critério é separado do último pela conjunção alternativa "ou", que, de fato, denota desnecessidade de atendimento cumulativo a todos os parâmetros. 768. Na verdade, a rigor, nem sequer há falar-se em "atendimento" a esses critérios, uma vez que o Decreto não fixa parâmetros objetivos, mínimos ou máximos, a serem alcançados, mas se limita a determinar que se tenham em conta esses fatores para que se decida pelo país mais apropriado para a comparação a ser realizada. 769. Por conseguinte, encaixa-se no espaço reservado à discricionariedade administrativa, ao analisar, hipoteticamente, o volume das vendas do produto similar no mercado interno de potenciais "candidatos" a país substituto, decidir se a comparação mais adequada será propiciada, por exemplo, por aquele com o maior volume (por estar menos sujeito a distorções) ou aquele com o volume mais próximo ao exportado do país investigado para o Brasil (por permitir uma comparação de preços formados a partir de volumes relativamente equivalentes). 770. Igualmente se submete ao exame de mérito administrativo a escolha pelo país substituto mais apropriado quando potenciais países "candidatos" se revelarem adequados a partir de critérios distintos. 771. Não obstante, não se trata, nessa situação, de escolha aleatória ou enviesada, mas de se perquirir, de fato, qual país propiciará uma comparação mais apropriada e, consequentemente, uma determinação de dumping mais acertada. 772. Superada essas considerações iniciais, passa-se aos argumentos trazidos. 773. As principais sugestões de país substituto apresentadas pelas partes são Estados Unidos e Japão. Além dessas, deve-se também avaliar a Alemanha, país escolhido como país substituto para fins de início da investigação. 774. Analisando-se um a um os critérios pertinentes, tem-se o quadro a seguir delineado. 775. No que toca às exportações de cada um desses países para o Brasil em P5 (período de interesse para o presente exame), o Japão foi o segundo maior exportador, com [RESTRITO] t, e a Alemanha, o terceiro maior, com [RESTRITO] t. Os Estados Unidos, por sua vez, exportaram apenas [RESTRITO] t de folhas metálicas para o Brasil no período. Segundo esse critério, exclusivamente, o Japão aparentemente despontaria como opção mais adequada. 776. Sobre os volumes de exportação para os principais mercados consumidores mundiais, há que se recordar que, segundo dados trazidos pela CSN, relativos ao ano de 2019, os cinco maiores consumidores de folhas metálicas seriam: China, EUA, Japão, Itália e Espanha. O quadro abaixo demonstra os volumes exportados do Japão, dos EUA e da Alemanha para esses destinos em P5, segundo dados do Trade Map. Exportações para os Principais Mercados Consumidores Mundiais (t) - P5 .Destino .Japão .Alemanha EUA .China .3.959,0 .9.667,0 1.862,9 .EUA .1.275,4 .249.347,0 - .Japão .- .52,0 39,4 .Itália .9.741,3 .97.829,0 4.056,4 .Espanha .2.429,7 .53.128,0 316,1 .Total .17.405,5 .410.023,0 6.274,8 777. Aqui, nota-se claro destaque para a participação da Alemanha nesses mercados. 778. Os volumes das exportações para o mundo, por sua vez, são apresentados abaixo. Exportações de Folhas Metálicas para o Mundo - P5 .País Volume (t) .Alemanha 889.697,0 .Japão 539.720,9 .Estados Unidos 97.993,7 779. Saliente-se que a Alemanha e os Japão ocuparam, respectivamente, o segundo e o terceiro lugares no ranking de maiores exportadores mundiais, enquanto os EUA ocuparam a 15ª posição. 780. Ainda no que atine às exportações desses três países, as diversas partes interessadas (como Baosteel, ABEAÇO, JBS, AROSUCO, Jintai e Suxun) chamaram atenção para a relevância da composição da cesta de produtos exportados desses produtos. 781. Embora tal critério não seja expressamente previsto no art. 15, do Decreto nº 8.058, de 2013, entendeu-se pela pertinência da análise neste caso, uma vez que o fator pode exercer influência significativa adequabilidade da comparação entre o valor normal e o preço de exportação. 782. O produto objeto da investigação abarca as subposições 7210.12, 7212.10, 7210.50 e 7212.50, sendo as duas primeiras relativas a folhas metálicas estanhadas e as duas últimas, a folhas revestidas de outros materiais. 783. A exportações da China para o Brasil em P5 se distribuíram da seguinte forma: Cesta de Exportações da China para o Brasil em P5 [ R ES T R I T O ] .Tipo .Volume (t) Participação .Estanhado .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .Outros revestimentos .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .Total .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 784. Para fins de comparação, apresentam-se, nos quadros a seguir, as cestas de exportação do Japão, da Alemanha e dos Estados Unidos para seus respectivos maiores destinos, bem como para o destino que apresentou o volume de exportação mais próximo ao exportado da China para o Brasil, em cada caso. Cesta de Exportações do Japão em P5 . .Maior Destino - México Volume mais Próximo ao Exportado da China para o Brasil - Peru .Tipo .Volume (t) .Participação .Volume (t) Participação .Estanhado .61.769,72 .43,0% .27.440,49 67,1% .Outros revestimentos .81.851,69 .57,0% .13.462,24 32,9% .Total .143.621,41 .100,0% .40.902,73 100,0% Cesta de Exportações da Alemanha em P5 . .Maior Destino - EUA Volume mais Próximo ao Exportado da China para o Brasil - Turquia .Tipo .Volume (t) .Participação .Volume (t) Participação .Estanhado .228.676,00 .91,7% .36.814,00 72,8% .Outros revestimentos .20.671,00 .8,3% .13.746,00 27,2% .Total .249.347,00 .100,0% .50.560,00 100,0% Cesta de Exportações dos EUA em P5 . .Maior Destino - Canadá 2º Volume mais Próximo ao Exportado da China para o Brasil - México .Tipo .Volume (t) .Participação .Volume (t) Participação .Estanhado .19.789,10 .62,1% .11.907,30 70,2% .Outros revestimentos .12.058,60 .37,9% .5.058,50 29,8% .Total .31.847,70 .100,0% .16.965,80 100,0% 785. Destaque-se que, no caso dos EUA, o Canadá figurou, ao mesmo tempo, como principal destino das exportações e como volume de exportação mais próximo ao exportado da China para o Brasil. Assim, apresentou-se, alternativamente, a cesta de exportações dos EUA para o México, uma vez que o volume dessas transações foi o segundo mais próximo ao daquele exportado da China para o Brasil. 786. De posso dos dados, salta aos olhos a semelhança da cesta exportada do Japão para o México, em relação à exportada da China para o Brasil. 787. Quanto às vendas do produto similar no mercado interno de cada país, embora a CSN tenha estimado significativo volume nos EUA, deve-se rememorar, mais uma vez, que os critérios elencados pelo Decreto nº 8.058, de 2013, buscam garantir comparação apropriada entre o valor normal e o peço de exportação. No entanto, considerando que a metodologia proposta para a apuração do valor normal no presente caso se baseou no inciso III do caput do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013 (preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países), o quesito passa a exercer menor influência na escolha, se comparado com os volumes exportados. 788. Sobre a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto, embora tenham sido apresentadas alegações de que a Alemanha tenderia a fornecer produtos mais acabados, como chapas cortadas e pintadas, ou que trabalharia com mercados de nicho, entendeu- se não terem sido fornecidos elementos suficientes para descaracterizar a similaridade entre as folhas metálicas exportadas pelo país e aquelas exportadas da China para o Brasil. Tanto é assim que a Alemanha foi a terceira maior fornecedora de folhas metálicas para o Brasil em P5. Ademais, o volume de importações dessa origem cresceu de 320,2% de P1 a P5. Assim, os indícios disponíveis apontam para uma competição entre as folhas alemãs e chinesas. 789. Para os EUA e o Japão também não foram apresentados elementos que pudessem descaracterizar a similaridade com as folhas metálicas chinesas. No caso do Japão, inclusive, a Baosteel, a JBS, a AROSUCO e a Suxun realizaram comparações entre catálogos de produtoras daquele país e os produtos exportados da China para o Brasil, indicando a existência de similaridade quanto a diversas características, como têmpera, espessura, largura, revestimento e formato de apresentação. 790. No que toca à disponibilidade e ao grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação, considera-se que as três opções possuem informações razoavelmente disponível, embora os EUA possuam nível de desagregação maior em seu código tarifário. 791. Por fim, acerca do grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso, mais uma vez, parece ser relevante levar em consideração a cesta dos produtos exportados, haja vista a metodologia sugerida pela peticionária para a apuração do valor normal (exportações do país substituto para terceiro país) e a influência dessa característica no preço, com impacto direto na adequabilidade da comparação.