DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092300054 54 Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 792. À luz dos elementos e argumentos apresentados, bem como dos dados analisados, opta-se por rever a escolha do país substituto para fins de apuração do valor normal da China, passando-se a adotar, para tanto, o Japão. 793. A decisão leva em conta não apenas análises isoladas de cada opção, mas, principalmente, o cotejo entre suas características. 794. Para o Japão, vários dados parecem indicar sua maior propriedade. Cita-se, nesse sentido, principalmente, o fato de ter sido o segundo maior fornecedor estrangeiro de folhas metálicas para o Brasil em P5, atrás somente da China, e o terceiro maior exportador do produto para o mundo no mesmo período (atrás da China e da Alemanha). 795. Para além disso, revelou-se crucial para a presente decisão o fato de a cesta de exportações do Japão para o México ser virtualmente idêntica ao das exportações da China para o Brasil, considerando o tipo de revestimento das folhas metálicas, o que propicia uma comparação de preços mais adequada. 796. Por essa mesma razão, somada ao fato de representar o maior volume das exportações japonesas, opta-se pelo México como país de destino, para fins de apuração do valor normal. 797. Os demais argumentos aportados, como dinamismo de mercados específicos e credibilidade e transparência dos dados disponíveis, proximidade regional do país investigado, queda na demanda interna, embora possam auxiliar em decisão semelhante, a depender do contexto da investigação, exercem menor influência neste caso, ante os fatores considerados e as comparações realizadas. 798. Também se entende que as demais sugestões alternativas apresentadas (como exportações da Alemanha ou do Japão para a Turquia, da Alemanha para a África do Sul ou da Coreia do Sul para a Tailândia) não se fizeram acompanhar de elementos que evidenciassem serem mais adequadas que as exportações do Japão para o México, considerando os fatores anteriormente analisados. 799. No que tange à imposição de medida antidumping dos EUA contra o Japão, aplicada no ano 2000, reputa-se insuficiente, por si só, para demonstrar eventual impropriedade da seleção das exportações do Japão para o México como método de apuração do valor normal, considerando os demais elementos levados em consideração para essa decisão, ainda que Estados Unidos e México componham mesma área de livre comércio. 800. Quanto às alegações relacionadas a períodos anteriores a P5, recorda-se que o período de análise de dumping se cinge a este último, sendo os dados a ele relativos os relevantes para a decisão sobre a escolha do país substituto e do país de destino das exportações, especialmente no contexto de investigação original de dumping. 801. No que concerne ao argumento da Baosteel, no sentido de que seria questionável a decisão de atribuir tratamento de economia não de mercado ao setor produtivo chinês de folhas metálicas, relembra-se que tal decisão se baseou em robusto conjunto probatório trazido pela peticionária e obtido de ofício da autoridade investigadora, além de precedentes do Departamento de Defesa Comercial para produtos do setor siderúrgico. 802. Adicionalmente, a parte dispôs de setenta dias, contados a partir do início da investigação, para apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal fosse apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, não tendo, no entanto, logrado apresentar elementos suficientes para tanto. 803. Finalmente, quanto à manifestação do Governo da China, pontua-se que a concessão ou não de status de economia de mercado para fins de defesa comercial compete à Câmara de Comércio Exterior, nos termos do art. 4º do Decreto nº 8.058, 2013. Mesmo assim, no âmbito da presente investigação, a discussão promovida se restringe ao segmento produtivo de folhas metálicas, não se alcançado qualquer conclusão quanto à economia chinesa como um todo. 804. O procedimento adotado decorre dos artigos vigentes do Protocolo de Acessão da China à OMC e do quanto determinado no Decreto nº 8.058, de 2013. 805. Para explicação detalhada quanto ao tratamento do setor produtivo chinês de folhas metálicas no âmbito da presente investigação, remete-se ao item 4.1.1. 4.2. Do dumping para efeito de determinação preliminar 4.2.1 Da China 4.2.1.1. Da conclusão sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de folhas metálicas e da decisão a respeito do terceiro país de economia de mercado 806. Conforme explicitado nos itens 1.8 e 4.1.7, manteve-se a conclusão de não prevalência de condições de mercado no setor de folhas metálicas na China e decidiu-se adotar o Japão como país de economia de mercado substituto e suas exportações para o México para determinar o valor normal da China. 4.2.1.1. Do valor normal adotado para fins de determinação preliminar 4.2.1.2. Do Grupo de Produtores/exportador Baosteel. 4.2.1.2.1. Do valor normal 807. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1.1, se considerou que o setor produtivo de folhas metálicas na China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal do Grupo Baosteel a partir do preço de exportação do produto similar do Japão para o México no período de análise de dumping. 808. Em primeiro lugar, tendo em vista a impossibilidade de depurar as características detalhadas dos produtos exportados a partir dos dados de exportação do Trade Map, apurou-se os preços de exportação do Japão para o México agrupando os códigos tarifários de acordo com o revestimento, a saber: códigos 7210.12 e 7212.10 do SH (estanhado) e códigos 7210.50 e 7212.50 do SH (cromado) na tentativa de se obter preço o mais preciso possível. 809. Além disso, considerando que os dados do Trade Map incluem outros produtos, além daquele objeto da investigação/similar, com possível impacto sobre os preços apurados, buscou-se calcular fator de ajuste de forma a refletir, da forma mais fidedigna possível, o preço do produto similar. 810. Para tanto, comparou-se o preço das exportações do Japão para o Brasil a partir dos dados obtidos junto ao Trade Map e dos dados fornecidos pela RFB, levando em consideração, no último caso, a depuração realizada pela autoridade investigadora. Verificou-se, com base nessa metodologia, que o preço apurado a partir dos dados fornecidos pela RFB superaram aqueles obtidos a partir do Trade Map em 6,2%, no caso das chapas estanhadas, e em 5,1%, no caso das chapas cromadas. 811. Esses percentuais foram utilizados para ajustar os preços das exportações do Japão para o México, conforme apresentado a seguir: Exportações do Japão para o México (P5) .Tipo de produto .Volume (t) .Valor (Mil US$) .Preço FOB (US$/t) Preço FOB Ajustado (US$/t) .Cromado .81.851,7 .108.976,00 .1.331,38 1.414,57 .Estanhado .61.769,7 . 98.338,00 .1.592,01 1.672,88 812. Cabe ressaltar que o Grupo Baosteel possui duas produtoras de folhas metálicas, Baoshan Iron & Steel e Wisco-Nippon Steel Tinplate, que exportaram para o Brasil exclusivamente pela trading relacionada Baosteel America. 813. Assim, para cada produtora do grupo, ponderou-se o preço FOB ajustado, por tipo de produto, pelos respectivos volumes exportados para o Brasil. 814. Já para alcançar o valor normal para o Grupo Baosteel, ponderou-se o valor normal apurado para cada produtora, conforme descrito anteriormente, utilizando- se, igualmente, os respectivos volumes exportados para o Brasil como fator de ponderação. 815. Dessa forma, o valor normal atribuído ao Grupo Baosteel alcançou US$ 1.575,15/t (mil quinhentos e setenta e cinco dólares estadunidenses e quinze centavos por tonelada), na condição FOB. 4.2.1.2.2. Do preço de exportação 816. As vendas das produtoras chinesas Baoshan e Wisco-Nippon ao Brasil foram feitas por meio da trading company relacionada Baosteel America Inc. 817. Logo, o preço referente a essas exportações foi apurado conforme o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil. 818. Nesse sentido, o cálculo do preço de exportação considerou os dados e informações reportados na resposta ao questionário da Baosteel America. Cabe ressaltar que não foram alcançadas conclusões acerca da verificação in loco na referida exportadora antes da data de corte adotada para elaboração do presente documento. Assim sendo, para fins de determinação preliminar, as informações consideradas se restringem àquelas fornecidas pela empresa no âmbito da resposta ao questionário do produtor/exportador e respectivas informações complementares. 819. Cabe ressaltar que a empresa não reportou descontos/abatimentos nem impostos incidentes nas exportações para o Brasil. 820. Assim, a fim de alcançar o valor líquido das exportações, na condição FOB no exportador relacionado (Baosteel America), foi deduzido do preço bruto o frete internacional por ele incorrido. 821. Em seguida, subtraíram-se os seguintes valores, todos atribuídos ao exportador relacionado, de modo a se eliminar seu efeito sobre o preço e se computar este na condição FOB à vista no fabricante: despesas de venda, gerais e administrativas e lucro. 822. Tendo em vista que a empresa não apresentou o demonstrativo de resultado compilado para P5 para estimar montante relativo a despesas de venda, gerais e administrativas, recorreu-se aos demonstrativos financeiros auditados da Baosteel America de 2022 e 2023. A partir desses demonstrativos realizou-se média ponderada, considerando-se a quantidade de meses de cada ano incluídos no período de análise de dumping (6 meses em 2022 e 6 meses em 2023). 823. O quadro seguir, apresenta os valores obtidos dos demonstrativos da empresa, o montante compilado, bem como o percentual de representatividade das despesas de vendas, gerais e administrativas em relação à receita operacional líquida. Despesas de venda, gerais e administrativas - Baosteel America [ CO N F I D E N C I A L ] . .2022 (US$) .2023 (US$) Média Ponderada .Net sales (a) .[ CO N F I D E N C I A L ] .[ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] .SG&A (b) .[ CO N F I D E N C I A L ] .[ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] .SG&A/Net Sales (b/a) . . [ CO N F I D E N C I A L ] 824. Relativamente à margem de lucro, considerou-se que o relacionamento entre as partes poderia impactar a margem auferida pela própria Baosteel America, de modo que suas informações não foram consideradas. 825. Alternativamente, considerou-se margem de lucro obtida a partir dos demonstrativos de 2022 e 2023 da distribuidora Ryerson que, de acordo com o próprio endereço eletrônico, constitui uma das maiores distribuidoras de metais da América do Norte. 826. Realizou-se a média ponderada da rubrica Income before income taxes, que foi dividida pelo total da receita líquida de vendas ponderada. Em ambos os casos, considerou-se a quantidade de meses de cada ano incluídos no período de análise de dumping (6 meses em 2022 e 6 meses em 2023). 827. O quadro seguir, apresenta os valores obtidos dos demonstrativos da empresa, o montante compilado, bem como o percentual de representatividade da margem de lucro em relação à receita operacional líquida. Margem de Lucro - Ryerson . .2022 (mil US$) .2023 (mil US$) Média Ponderada .Net sales (a) .5.108,70 .6.323,60 5.716,15 .Income before income (b) .146,40 .391,50 268,95 .Margem de lucro (b/a) . . 4,7% 828. O percentual acima foi multiplicado pelos valores das vendas da Baosteel America para o Brasil, alcançando-se os valores dessas rubricas para estimar preço de exportação. 829. Mais uma vez, considerou-se o binômio tipo de produto-produtora na apuração do preço de exportação para o referido Grupo. 830. O quadro a seguir apresenta os cálculos desenvolvidos e o resultado final alcançado para o preço de exportação. Preço de Exportação Reconstruído - Grupo Baosteel [ CO N F I D E N C I A L ] . Valor (US$/t) .Valor líquido de venda do exportador relacionado ao primeiro comprador independente [ CO N F I D E N C I A L ] .Frete internacional (incorrido pelo exportador relacionado) [ CO N F I D E N C I A L ] .Valor de venda FOB no exportador relacionado [ CO N F I D E N C I A L ] .Despesas de venda, gerais e administrativas (incorridas pelo exportador relacionado) [ CO N F I D E N C I A L ] .Lucro (referente ao exportador relacionado) [ CO N F I D E N C I A L ] .Preço de exportação FOB no fabricante 1.294,08 831. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação do Grupo Baosteel, na condição FOB, correspondeu a US$ 1.294,08/t (mil duzentos e noventa e quatro dólares estadunidenses e oito centavos por tonelada). 4.2.1.2.3. Da margem de dumping 832. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 833. No presente caso, comparou-se o preço de exportação médio ponderado do Japão para o México, na condição FOB, apurado de acordo com o explicitado no item 4.2.1.2.1, e a média ponderada do preço de exportação do Grupo Baosteel na condição FOB à vista em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno até o porto no país de origem. 834. A comparação levou em consideração a caraterística revestimento reportada pela Baosteel America (estanhado/cromado), identificada a partir do CODIP correspondente a cada exportação, e a produtora que forneceu o produto exportado em cada operação. 835. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante. Margem de Dumping .Valor Normal (US$/t) .Preço de Exportação (US$/t) .Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%) .1.575,15 .1.294,08 .281,07 21,7% 836. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 281,07 (duzentos e oitenta e um dólares estadunidenses e sete centavos por tonelada) nas exportações do Grupo Baosteel para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 21,7%. 4.2.1.3. Do produtor/exportador Handan Jintai Packing Material Co., Ltd. 4.2.1.3.1. Do valor normal 837. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1.1, se considerou que o setor produtivo de folhas metálicas na China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal da Jintai a partir do preço do preço de exportação do produto similar do Japão para o México no período de análise de dumping. 838. Em primeiro lugar, tendo em vista a impossibilidade de depurar as características detalhadas dos produtos exportados a partir dos dados de exportação do Trade Map, apuraram-se os preços de exportação do Japão para o México agrupando os códigos tarifários de acordo com o revestimento, a saber: códigos 7210.12 e 7212.10 do SH (estanhado) e códigos 7210.50 e 7212.50 do SH (cromado) na tentativa de se obter preço o mais preciso possível.