Dia Oficial

Diário Oficial da União · 23/09/2024 · pág. 55

DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092300055 55 Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 839. Além disso, considerando que os dados do Trade Map incluem outros produtos, além daquele objeto da investigação/similar, com possível impacto sobre os preços apurados, buscou-se calcular fator de ajuste de forma a refletir, da forma mais fidedigna possível, o preço do produto similar. 840. Para tanto, comparou-se o preço das exportações do Japão para o Brasil a partir dos dados obtidos junto ao Trade Map e dos dados fornecidos pela RFB, levando em consideração, no último caso, a depuração realizada pela autoridade investigadora. Verificou-se, com base nessa metodologia, que o preço apurado a partir dos dados fornecidos pela RFB superaram aqueles obtidos a partir do Trade Map em 6,2%, no caso das chapas estanhadas, e em 5,1%, no caso das chapas cromadas. 841. Esses percentuais foram utilizados para ajustar os preços das exportações do Japão para o México, conforme apresentado a seguir: Exportações do Japão para o México (P5) .Tipo de produto .Volume (t) .Valor (Mil US$) .Preço FOB (US$/t) Preço FOB Ajustado (US$/t) .Cromado .81.851,7 .108.976,00 .1.331,38 1.414,57 .Estanhado .61.769,7 . 98.338,00 .1.592,01 1.672,88 842. Assim, ponderou-se o preço ajustado, por tipo, de produto pelos respectivos volumes exportados para o Brasil. 843. Dessa forma, o valor normal atribuído à Jintai alcançou US$ 1.438,81/t (mil quatrocentos e trinta e oito dólares estadunidenses e oitenta e um centavos por tonelada), na condição FOB. 4.2.1.3.2. Do preço de exportação 844. Como não foram alcançadas conclusões acerca da verificação in loco na Jintai antes da data de corte adotada para elaboração do presente documento, para fins de determinação preliminar, as informações consideradas se restringem àquelas fornecidas pela empresa no âmbito da resposta ao questionário do produtor/exportador e respectivas informações complementares. 845. O preço de exportação da Jintai foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação 846. No caso da Jintai, não foram reportados tributos nem descontos relativos às exportações para o Brasil. No entanto, foram reportadas deduções a título de [CONFIDENCIAL] incidentes no valor recebido pela empresa. 847. Além dessas deduções, fim de alcançar o preço das exportações, na condição FOB, no fabricante. 848. O quadro a seguir apresenta os cálculos desenvolvidos e o resultado final alcançado para o preço de exportação. Preço de Exportação FOB - Jintai [ CO N F I D E N C I A L ] . Valor (US$/t) .Valor bruto de venda do fabricante [ CO N F I D E N C I A L ] .Dedução ([CONFIDENCIAL)) [ CO N F I D E N C I A L ] .Frete internacional (incorrido pelo fabricante) [ CO N F I D E N C I A L ] .Preço de exportação FOB no fabricante 1.158,85 849. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação da Jintai, na condição FOB, correspondeu a US$ 1.158,85/t (mil cento e cinquenta e oito dólares estadunidenses e oitenta e cinco centavos por tonelada). 4.2.1.3.3. Da margem de dumping 850. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 851. No presente caso, comparou-se o preço de exportação médio ponderado do Japão para o México, na condição FOB apurado de acordo com o explicitado no item 4.2.1.3.1, e a média ponderada do preço de exportação da Jintai na condição FOB à vista em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno até o porto no país de origem. 852. A comparação levou em consideração a caraterística revestimento reportada pela Jintai (estanhado/cromado). identificada a partir do CODIP, correspondente a cada exportação. 853. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante. Margem de Dumping .Valor Normal (US$/t) .Preço de Exportação (US$/t) .Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%) .1.438,81 .1.158,85 .279,96 24,2% 854. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 279,96 (duzentos e setenta e nove dólares estadunidenses e noventa e seis centavos por tonelada) nas exportações da Jintai para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 24,2%. 4.2.1.4. Do produtor/exportador Jiangsu Suxun New Material Co., Ltd. 4.2.1.4.1 Do valor normal 855. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1.1, se considerou que o setor produtivo de folhas metálicas na China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal da Suxun a partir do preço do preço do preço de exportação do produto similar do Japão para o México no período de análise de dumping. 856. Em primeiro lugar, tendo em vista a impossibilidade de depurar as características detalhadas dos produtos exportados a partir dos dados de exportação do Trade Map, apuraram-se os preços de exportação do Japão para o México agrupando os códigos tarifários de acordo com o revestimento, a saber: códigos 7210.12 e 7212.10 do SH (estanhado) e códigos 7210.50 e 7212.50 do SH (cromado) na tentativa de se obter preço o mais preciso possível. 857. Além disso, considerando que os dados do Trade Map incluem outros produtos, além daquele objeto da investigação/similar, com possível impacto sobre os preços apurados, buscou-se calcular fator de ajuste de forma a refletir, da forma mais fidedigna possível, o preço do produto similar. 858. Para tanto, comparou-se o preço das exportações do Japão para o Brasil a partir dos dados obtidos junto ao Trade Map e dos dados fornecidos pela RFB, levando em consideração, no último caso, a depuração realizada pela autoridade investigadora. Verificou-se, com base nessa metodologia, que o preço apurado a partir dos dados fornecidos pela RFB superaram aqueles obtidos a partir do Trade Map em 6,2%, no caso das chapas estanhadas, e em 5,1%, no caso das chapas cromadas. 859. Esses percentuais foram utilizados para ajustar os preços das exportações do Japão para o México, conforme apresentado a seguir: Exportações do Japão para o México (P5) .Tipo de produto .Volume (t) .Valor (Mil US$) .Preço FOB (US$/t) Preço FOB Ajustado (US$/t) .Cromado .81.851,7 .108.976,00 .1.331,38 1.414,57 .Estanhado .61.769,7 . 98.338,00 .1.592,01 1.672,88 860. Assim, ponderou-se o valor normal por tipo de produto pelos respectivos volumes exportados para o Brasil. 861. Dessa forma, o valor normal atribuído à Suxun alcançou US$ 1.414,57/t (mil quatrocentos e quatorze dólares estadunidenses e cinquenta e sete centavos por tonelada), na condição FOB. 4.2.1.4.2. Do preço de exportação 862. Como não foram alcançadas conclusões acerca da verificação in loco na Suxun antes da data de corte adotada para elaboração do presente documento, para fins de determinação preliminar, as informações consideradas se restringem àquelas fornecidas pela empresa no âmbito da resposta ao questionário do produtor/exportador e respectivas informações complementares. 863. O preço de exportação da Suxun foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação 864. No caso da Suxun, não foram reportados tributos, descontos nem frete e seguro internacionais, mas foram reportados ajustes relativos às exportações para o Brasil que foram consideradas na apuração do preço de exportação, na condição FOB, no fabricante. De acordo com as informações prestadas no questionário os ajustes foram feitos a título de [CONFIDENCIAL]. 865. Cabe sublinhar que esses ajustes foram reportados em moeda local e, portanto, foram convertidos para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio do Banco Central da data da fatura a que se referem nos termos do art. 23 do Regulamento Brasileiro. 866. O quadro a seguir apresenta os cálculos desenvolvidos e o resultado final alcançado para o preço de exportação. Preço de Exportação FOB - Suxun [ CO N F I D E N C I A L ] . Valor (US$/t) .Valor bruto de venda do fabricante [ CO N F I D E N C I A L .Ajustes diversos [ CO N F I D E N C I A L .Preço de exportação FOB no fabricante 1.035,37 867. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação da Suxun, na condição FOB, correspondeu a US$ 1.035,37/t (mil e trinta e cinco dólares estadunidenses e trinta e sete centavos por tonelada). 4.2.1.4.3. Da margem de dumping 868. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 869. No presente caso, comparou-se o preço de exportação médio ponderado do Japão para o México, na condição FOB apurado de acordo com o explicitado no item 4.2.1.4.1, e a média ponderada do preço de exportação da Suxun na condição FOB à vista em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno até o porto no país de origem. 870. A comparação levou em consideração a caraterística revestimento reportada pela Suxun (estanhado/cromado), identificada a partir do CODIP, correspondente a cada exportação. 871. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante. Margem de Dumping .Valor Normal (US$/t) .Preço de Exportação (US$/t) .Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%) .1.414,57 .1.035,37 .379,20 36,6% 872. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 379,20 (trezentos e setenta e nove dólares estadunidenses e vinte centavos por tonelada) nas exportações da Suxun para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 36,6%. 4.2.1.5. Da conclusão preliminar a respeito do dumping 873. As margens de dumping apuradas anteriormente, demonstram, preliminarmente, a existência prática de dumping nas exportações de folhas metálicas da China para o Brasil, realizadas no período de julho de 2022 a junho de 2023. 5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO 874. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de folhas metálicas. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica. 875. Assim, para efeito da análise relativa à determinação preliminar da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de julho de 2018 a junho de 2023, dividido da seguinte forma: P1 - 1º de julho de 2018 até 30 de junho de 2019; P2 - 1º de julho de 2019 até 30 de junho de 2020; P3 - 1º de julho de 2020 até 30 de junho de 2021; P4 - 1º de julho de 2021 até 30 de junho de 2022; e P5 - 1º de julho de 2022 até 30 de junho de 2023. 5.1. Das importações 876. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de folhas metálicas importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90 da NCM, fornecidos pela RFB. 877. Cabe ressaltar que podem ser classificados nos subitens mencionados produtos distintos, que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais de importação, de forma a se obter os volumes e valores referentes ao produto objeto da investigação e ao similar importado de origens não investigadas, sendo desconsiderados aqueles que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1 deste documento. 878. A título de exemplo, foram excluídas da análise as operações de importação de folhas metálicas com espessura igual ou superior a 0,5 mm, produtos feitos de ferro, alumínio e cobre, produtos com revestimento diferente de cromo e estanho (borracha, zinco, níquel). 879. Nesse estágio da investigação, foi possível considerar as informações prestadas nas respostas aos questionários do produtor/exportador e do importador, o que permitiu à autoridade investigadora identificar de forma mais precisa produtos que se enquadram na definição do escopo da investigação. 880. Em que pese a metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições declaradas não permitiram concluir tratar-se ou não das folhas metálicas objeto da investigação. Para fins deste documento, essas importações com descrição inconclusiva foram conservadoramente incluídas na análise. 881. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF [RESTRITO]. 882. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de folhas metálicas, bem como suas variações, no período de investigação de dano à indústria doméstica: