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Diário Oficial da União · 23/09/2024 · pág. 76

DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092300076 76 Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO VII DA CONCESSÃO DA BOLSA ATLETA, CATEGORIA ATLETA PÓDIO Art. 19. Após a contemplação, o Ministério do Esporte disponibilizará na área restrita do atleta no Sistema Bolsa Atleta, o Termo de Adesão para assinatura eletrônica das partes, a ser formalizada no referido sistema. Art. 20. O Termo de Adesão, a ser firmado entre o Ministério do Esporte e o atleta, observará o modelo disponibilizado no Sistema Bolsa Atleta, contendo as seguintes cláusulas: I - a qualificação das partes; II - a categoria, o valor total e de cada parcela da Bolsa; III - as obrigações do atleta bolsista; IV - as obrigações do Ministério do Esporte; e V - as hipóteses de perda do benefício pelo atleta. § 1° Antes do envio do Termo de Adesão, o atleta deverá informar, por meio da área restrita do Sistema Bolsa Atleta, os dados bancários em que o crédito da Bolsa Atleta será efetivado, devendo ser conta bancária individual aberta no agente financeiro do Programa Bolsa Atleta, categoria Atleta Pódio, em nome do atleta. § 2° O Termo de Adesão deverá ser assinado eletronicamente por meio do Sistema Bolsa Atleta, no prazo estipulado em edital, podendo ser prorrogado pelo Ministério do Esporte, mediante comprovada justificativa da organização nacional de administração e regulação do esporte, que deverá ser encaminhado via protocolo digital, conforme edital. § 3° Caso o atleta contemplado seja menor de 18 anos, o Termo de Adesão deverá ser assinado eletronicamente por meio do Sistema Bolsa Atleta pelo atleta e seu responsável legal. § 4° A concessão da Bolsa Atleta, categoria Atleta Pódio, somente gerará efeitos financeiros para o atleta contemplado no mês subsequente ao envio do Termo de Adesão pelo beneficiário e/ou seu responsável legal. § 5° A Bolsa Atleta, categoria Atleta Pódio, será concedida pelo prazo de 1(um) ano e deverá ser paga em até 12 (doze) parcelas mensais ou até o término dos ciclos olímpico, paralímpico e surdolímpico vigentes. § 6° Caso o pagamento seja rejeitado pelo agente financeiro, em razão de erro cadastral de dados bancários por parte do atleta, o Ministério do Esporte notificará o atleta interessado para que retifique as informações até 2 (duas) tentativas de pagamento, sendo a Bolsa Atleta cancelada caso ocorram 3 (três) rejeições pelo Agente Financeiro. Art. 21. O atleta bolsista na categoria Atleta Pódio, com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos e que não seja filiado a regime de previdência social ou que não esteja enquadrado em umas das hipóteses do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social como segurado facultativo. Art. 22. O atleta bolsista poderá receber cumulativamente qualquer tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas com recursos públicos, entendendo- se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário eventual ou regular diverso do salário, assim como qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca. CAPÍTULO VIII DOS VALORES Art. 23. O valor da Bolsa Atleta, categoria Atleta Pódio, a ser paga aos atletas bolsistas, será definido pelos Grupos de Trabalho instituídos nos termos do capítulo III desta portaria, respeitando o seguinte escalonamento (grupos) e critérios vigentes: I - Grupo 1 - R$ 16.629,00 - para os atletas que figurem entre os 3 (três) primeiros lugares do ranking internacional em sua modalidade, prova e/ou categoria, considerando as informações declaradas no plano esportivo e chanceladas pelo grupo de trabalho; ou àqueles atletas que conquistarem medalhas em campeonatos mundiais oficiais da modalidade, prova e/ou categoria pleiteada; II - Grupo 2 - R$ 12.195,00 - para os atletas que figurem entre a 4ª (quarta) e a 8ª (oitava) colocação do ranking internacional em sua modalidade, prova e/ou categoria, considerando as informações declaradas no plano esportivo e chanceladas pelo grupo de trabalho; ou com resultado entre a 4ª (quarta) e a 8ª (oitava) colocação em campeonatos mundiais oficiais da modalidade, prova e/ou categoria pleiteada; III - Grupo 3 - R$ 8.869,00 - para os atletas que figurem entre a 9ª (nona) e a 16ª (décima-sexta) colocação do ranking internacional em sua modalidade, prova e/ou categoria, considerando as informações declaradas no plano esportivo e chanceladas pelo grupo de trabalho; ou com resultado entre a 9ª (nona) e 16ª (décima-sexta) colocação em campeonatos mundiais oficiais da modalidade, prova e/ou categoria pleiteada; e IV - Grupo 4 - R$ 5.543,00 - para os atletas que figurem entre a 17ª (décima- sétima) e a 20ª (vigésima) colocação do ranking internacional em sua modalidade, prova e/ou categoria, considerando as informações declaradas no plano esportivo e chanceladas pelo grupo de trabalho; ou com resultado entre a décima-sétima e a vigésima colocação em campeonatos mundiais oficiais da modalidade, prova e/ou categoria pleiteada. § 1° Para fins de definição do valor da bolsa, prevalecerá a melhor colocação entre a posição no ranking mundial ou ranking olímpico. § 2° Para fins de aplicação do disposto nesta portaria, considera-se ranking internacional a posição do atleta no ranking mundial ou olímpico, paralímpico ou surdolímpico, quando houver, sendo considerada a melhor colocação entre ambos. Art. 24. Caso não ocorra campeonato mundial da modalidade, prova e/ou categoria pleiteada, poderá ser considerada competição mundial equivalente aquela que faça parte do calendário e seja reconhecida ou promovida pela entidade internacional da modalidade, desde que referendada pelo Grupo de Trabalho. § 1° Consideram-se competições mundiais equivalentes aquelas com participação de no mínimo 5 (cinco) países diferentes, oriundos de, pelo menos, 2 (dois) continentes. § 2° Os critérios de resultados em mundiais serão em função da análise da competição mais recente. Art. 25. Na hipótese de mudança de prova, de modalidade ou de classificação funcional do atleta bolsista, o Grupo de Trabalho deverá avaliar o pleito segundo a posição no ranking internacional na qual o atleta passará a competir. CAPÍTULO IX DOS REQUISITOS PARA PERMANÊNCIA NO PROGRAMA Art. 26. A permanência do atleta no Programa Bolsa Atleta, categoria Atleta Pódio, será reavaliada ao final de cada 12 (doze) meses, a contar da data de publicação do atleta como bolsista, e estará condicionada aos seguintes requisitos: I - cumprimento do previsto no inciso VI do art. 12 desta portaria; II - permanência no ranqueamento na respectiva entidade internacional, de acordo com o previsto no inciso VIII do art. 52 da Lei n° 14.597, de 14 de junho de 2023; III - permanência como atleta guia, atleta assistente e similar do atleta principal ao qual foi juntamente aprovado, quando for o caso; e IV - comprovação das condições de pleitear vaga para os Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos. Parágrafo único. A reavaliação de que trata o caput deste artigo será realizada por meio de Relatório de Avaliação Anual, a ser emitido pela organização nacional de administração e regulação do esporte e avaliado pelo grupo de trabalho, que deverá aferir, entre outros, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no inciso VI do art. 12 desta portaria. Art. 27. Será excluído do Programa Bolsa Atleta, categoria Atleta Pódio, o atleta que: I - for definitivamente condenado por uso de substância ou método proibido no esporte, na forma do que dispõe o Decreto 6.653, de 18 de novembro de 2008 e o Código Brasileiro de Justiça Desportiva; II - descumprir o calendário previsto de participações em competições até 12 (doze) meses seguintes, aprovado pelo Ministério do Esporte. III - deixar de ser atleta guia, atleta assistente e similar do atleta principal ao qual foi aprovado com o resultado; IV - desista ou não tenha possibilidade de participar dos Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos; ou V - tenha participação comprovada na manipulação de apostas e resultados esportivos. Parágrafo único. No caso de impossibilidade de cumprimento das informações prestadas no formulário online por afastamento temporário das atividades esportivas por lesão ou demais situações manifestamente imprevistas, o Ministério do Esporte deverá ser notificado do fato, para análise e decisão do grupo de trabalho da respectiva modalidade esportiva. CAPÍTULO X DAS GESTANTES OU PUÉRPERAS Art. 28. A atleta deverá, mediante laudo médico, notificar o Ministério do Esporte sobre a data do início da gestação e previsão do parto, a fim de assegurar a renovação e o acréscimo do benefício de até 6 (seis) meses após o nascimento da criança, não excedendo a 15 (quinze) parcelas mensais consecutivas. § 1° A documentação de que trata o caput deverá ser encaminhada pelo Sistema Bolsa Atleta ou via protocolo digital, utilizando os modelos disponibilizados pelo Ministério do Esporte, contendo, obrigatoriamente, as seguintes informações: I - período gestacional; II - previsão do parto; e III - previsão de retorno às atividades esportivas. § 2° A atleta bolsista deverá encaminhar a certidão de nascimento da criança ou termo judicial de guarda definitiva em até 15 (quinze) dias do nascimento ou da guarda. Art. 29. Para efetivar a renovação da Bolsa Atleta, as atletas gestantes ou puérperas devem cumprir o disposto no capítulo VI, bem como os termos e prazos estipulados em edital a cada abertura de inscrição. Art. 30. À atleta guia, atleta assistente e similar gestante ou puérpera aplicam-se todas as regras específicas definidas neste capítulo, não se estendendo à sua dupla, equipe e afins. Art. 31. A comprovação de plena atividade esportiva não será exigida da atleta no ato da prestação de contas referente aos recursos financeiros recebidos no âmbito do Programa Bolsa Atleta, categoria Atleta Pódio, durante o período da gestação ou do puerpério. Art. 32. Após o recebimento das 12 (doze) parcelas iniciais, acrescidas ou não de 3 (três) parcelas subsequentes, a atleta deverá enviar ao Ministério do Esporte, por meio do Sistema Bolsa Atleta, a declaração da organização nacional de administração e regulação do esporte, atestando que: I - manteve-se regularmente inscrita junto à entidade; II - não participou de competições em decorrência de afastamento determinado pela gestação ou pelo puerpério; III - retornou aos treinamentos e competições conforme orientação técnica e médica. Art. 33. Com exceção do acréscimo nas parcelas, aplica-se todos os termos deste capítulo à atleta que tenha sofrido aborto. Art. 34. Os direitos e deveres reconhecidos aÌ atleta gestante ou puérpera serão aplicados aÌ hipótese de adoção. CAPÍTULO XI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 35. O atleta bolsista deverá apresentar ao Ministério do Esporte, por meio do Sistema Bolsa Atleta, prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da última parcela. Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem apresentação da prestação de contas, o atleta bolsista será notificado pelo Ministério do Esporte para que seja feito o ressarcimento dos valores recebidos da Administração Pública. Art. 36. A prestação de contas deverá conter: I - declaração da entidade desportiva, atestando que o atleta manteve-se em plena atividade esportiva durante o período de recebimento do benefício; II - declaração da organização nacional de administração e regulação do esporte, informando que o atleta: a) manteve-se regularmente inscrito junto à entidade; e b) participou de competição promovida, reconhecida ou validada pela organização nacional de administração e regulação do esporte no período de recebimento do benefício, especificando denominação, data e local. Parágrafo único. Os casos de impossibilidade de cumprimento do inciso VI do art. 12 desta portaria, por interrupção voluntária por parte do atleta ou por afastamento temporário das atividades esportivas por lesão ou demais situações imprevistas, deverão ser imediatamente comunicados ao Ministério do Esporte, pelo próprio atleta, pelo técnico, pelo responsável legal, quando for o caso, ou pela organização nacional de administração e regulação do esporte, sob pena de rejeição da prestação de contas e notificação para devolução dos valores recebidos. Art. 37. O Ministério do Esporte notificará o atleta bolsista na 6ª (sexta) parcela, alertando-o sobre a necessidade de prestação de contas após o período de recebimento do benefício. CAPÍTULO XII DO CANCELAMENTO, DA SUSPENSÃO E DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO Art. 38. A inscrição, concessão ou benefício serão cancelados, assegurado o prévio exercício do contraditório e da ampla defesa, caso o atleta: I - não atenda a diligência na forma e no prazo estabelecidos nesta portaria ou no edital; II - não cumpra as hipóteses previstas no Termo de Adesão; III - encerre sua carreira esportiva; IV - seja condenado por uso de doping; V - utilize declarações ou documentos falsos para obtenção do benefício; VI - tenha participação comprovada na manipulação de apostas e resultados esportivos; VII - desista ou não tenha possibilidade de participação dos Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos, conforme tratado o art. 27; VIII - deixe de treinar ou faltar às competições oficiais de que deva participar, sem justa causa; IX - não faça a correção dos dados bancários em 90 (noventa) dias a partir da primeira rejeição de pagamento da bolsa, ou 3 (três) tentativas de pagamento; ou X - demais hipóteses previstas nesta portaria ou no edital. Art. 39. Constitui motivo para suspensão do pagamento, a título de medida cautelar: I - o anúncio pelo atleta de sua aposentadoria; II - a desistência do ciclo olímpico, paralímpico ou surdolímpico; III - o cumprimento de suspensão preventiva ou provisória imposta por órgãos da Justiça Desportiva nacional ou internacional por resultado adverso em exame oficial de antidoping ou violação das regras antidoping contidas na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes e Código Mundial Antidopagem; ou IV - participação comprovada na manipulação de apostas e resultados esportivos. Art. 40. Caso configurada ausência da prestação de contas, conforme art. 37, e alguma das hipóteses previstas no art. 39, desta portaria, o atleta bolsista ou seu representante legal estará obrigado a ressarcir à Administração Pública os valores recebidos indevidamente, devendo ser atualizados no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da notificação do devedor. Art. 41. O ressarcimento de recursos recebidos indevidamente pelo atleta poderá ser realizado de forma parcelada, de acordo com procedimento estabelecido pelo Ministério do Esporte.