DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092300077 77 Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO XIII DAS VEDAÇÕES Art. 42. É vedada a inscrição ou concessão da Bolsa Atleta, categoria Atleta Pódio: I - à subcategoria máster; II - de forma simultânea de mais de uma bolsa ao mesmo atleta, ainda que cumpra os requisitos de outras categorias, hipótese em que somente será considerado a solicitação referente à categoria de maior precedência; III - ao atleta que, no processo de renovação, estiver inadimplente com o devido ressarcimento em razão da suspensão ou cancelamento do benefício; IV - ao atleta candidato que ocupe cargo de dirigente esportivo em organização nacional de administração e regulação do esporte; V - ao atleta que estiver cumprindo suspensão imposta por Tribunal de Justiça Desportiva, em sentença transitada em julgado, por resultado adverso em exame oficial de antidoping ou violação das regras antidoping contidas na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 306, de 26 de outubro de 2007; VI - ao atleta que tiver sido condenado, com trânsito em julgado, mais de 1 (uma) vez, por Tribunal de Justiça Desportiva, por violação das regras antidoping contidas na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 306, de 26 de outubro de 2007; ou VII - ao atleta que tiver participação comprovada na manipulação de apostas e resultados esportivos. Parágrafo único. O atleta beneficiado pelo Programa Bolsa Atleta, categoria Atleta Pódio, que for enquadrado na situação descrita no inciso VI deste artigo, será impedido de solicitar nova concessão de Bolsa Atleta nos 02 (dois) primeiros exercícios subsequentes ao da última condenação. Art. 43. Fica revogada a Portaria nº 87, de 6 de dezembro de 2023, e suas alterações. Art. 44. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ LUIZ CARVALHO RIBEIRO