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Diário Oficial da União · 23/09/2024 · pág. 270

DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092300270 270 Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 executam serviços de construção e manutenção de redes de energia elétrica, linhas de transmissão, linhas de distribuição e subestações; Trabalhadores das empresas de Instalação e Manutenção de Sistemas de Energia Eólica e Solar, de Sistemas Centrais de Ar Condicionado, Ventilação e Refrigeração; j) Trabalhadores na Indústria de Pré- Moldados, Artefatos de Cimento Armado, Produtos de Cimento, Ladrilhos Hidráulicos e Artefatos de Concreto; k) Trabalhadores nas Empresas de Montagem e Manutenção Industrial e Engenharia Consultiva; e Serviços Relativos à Instalação e Manutenção de Redes de Transporte por Dutos, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios Cândido de Abreu, Curiúva, Figueira, Ibaiti, Imbaú, Ipiranga, Ortigueira, Reserva, São Jerônimo da Serra, Sapopema, Telêmaco Borba, Tibagi e Ventania" no Estado do Paraná; 5) Sindimarmore - Sind Trab Ind de Mar Gran e dos Pintores de Par. Met, CNPJ: 74.174.012/0001-79, Processo 46000.001216/94-38; excluindo a categoria "profissional dos a) Trabalhadores do ramo das Indústrias de Serrarias, Desdobramento e Beneficiamento de Madeira, Fabricação de Laminados, Compensados, Aglomerados, Chapas de Fibra de Madeira, Embalagens, Carpintarias, Esquadrias, Tanoarias, Artigos Diversos de Madeira e Enquadrados no Ramo da Madeira, Trabalhadores das indústrias de Vassouras, Escovas e Pincéis; b) Trabalhadores nas Indústrias do Mobiliário e Marcenaria (Fabricação de Móveis de Madeira, Junco, Vime, Fabricação de Móveis de Metal, Fabricação de Móveis de Material Plástico e Fibra de Vidro, Banco de Automóveis, Cortinados, Estofos, Fabricação de Artefatos de Colchoaria, Fabricação de Persianas e Artefatos do Mobiliário, Fabricação de Móveis e Peças do Mobiliário e Marcenaria; c) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil (obras de pequeno e grande porte, públicas e privadas, residenciais, prediais, industriais, comerciais) e Engenharia Consultiva; d) Trabalhadores na Indústria de Material Cerâmico para Construção e de Olaria; e) Trabalhadores na Indústria de Mármores e Granitos; f) Trabalhadores nas Empresas de Pintura, Decorações, Estuques, Ornato, Cal e Gesso; g) Trabalhadores nas Indústrias de Cimento, Cal e Gesso; h) Trabalhadores das empresas de Saneamento (obras civis de construção, manutenção e ligação de redes de água e esgoto); i) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores na Indústria de Instalações Elétricas, Hidráulicas, Gás, Sanitárias, trabalhadores das empresas que executam serviços de construção e manutenção de redes de energia elétrica, linhas de transmissão, linhas de distribuição e subestações; Trabalhadores das empresas de Instalação e Manutenção de Sistemas de Energia Eólica e Solar, de Sistemas Centrais de Ar Condicionado, Ventilação e Refrigeração; j) Trabalhadores na Indústria de Pré-Moldados, Artefatos de Cimento Armado, Produtos de Cimento, Ladrilhos Hidráulicos e Artefatos de Concreto; k) Trabalhadores nas Empresas de Montagem e Manutenção Industrial e Engenharia Consultiva; e Serviços Relativos à Instalação e Manutenção de Redes de Transporte por Dutos, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios Cândido de Abreu, Curiúva, Figueira, Ibaiti, Imbaú, Ipiranga, Ortigueira, Reserva, São Jerônimo da Serra, Sapopema, Telêmaco Borba, Tibagi e Ventania" no Estado do Paraná, nos termos do artigo 26 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023. b) NOTIFICAR o 1) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral - SINTRAPAV, CNPJ Não Informado, Processo 24000.001657/90-64 (em trâmite no CNES antigo); 2) SINTRAPAV - SINDICATO TRAB INDUST CONSTR DE ESTR PAV E OBRA PESADAS, CNPJ 79.776.878/0001-73, Processo 24000.005471/92-18, (Conflito Parcial) e (nº do SEI 2574944); 3) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO, OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, Carta Sindical: L102 P075 A1986, Processo: 24290011119; 4) SINDIMONT - Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Montagem, Manutenção e Prestação de Serviços nas Áreas Indústriais do Estado do Paraná, CNPJ: 81.398.794/0001-95; Processo 24290.003214/90-26; 5) Sindimarmore - Sind Trab Ind de Mar Gran e dos Pintores de Par. Met, CNPJ: 74.174.012/0001-79, Processo 46000.001216/94-38; para que apresente, no prazo de 90 (noventa) dias do envio da notificação, novo estatuto social com sua representação atualizada, sob pena de suspensão do registro, nos termos do art. 26, § 1º e § 2º da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI DESPACHOS DE 20 DE SETEMBRO DE 2024-CGRS O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais; e com fundamento na Análise Técnica 455 (3328938), Resolve: NOTIFICAR os representantes legais do SINTRABA - Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens do Estado do Acre (impugnado), Processo de Pedido de Registro Sindical nº 19964.108141/2023-12 - SC22797, CNPJ: 63.603.492/0001-20; e do Sindicato Nacional dos Transportadores Rodoviários Autônomos, Pequenas e Micros Empresas de Transporte Rodoviário de Veículos, CNPJ 01.351.971/0001-49, Processo 46000.007522/96-59, Impugnação nº 19964.212956/2024-78; para apresentarem, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data desta publicação, o resultado da solução do conflito existente entre as partes litigantes, sob pena de indeferimento do Processo de Pedido de Registro Sindical do Impugnado, nos termos do art. 22, inciso VII, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023. Os documentos deverão ser encaminhados nos termos da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com referência ao Processo de Pedido de Registro Sindical do Impugnado, em arquivo digital, à Coordenação-Geral de Registro Sindical pelo Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Trabalho e Emprego - SEI/MTE, disponível no endereço eletrônico processoeletronico.trabalho.gov.br. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 894, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 Apresenta a manifestação do Ministério dos Transportes sobre a admissibilidade do requerimento de readaptação e otimização do Contrato de Concessão das rodovias BR-116/PR/SC, sob responsabilidade da Autopista Planalto Sul S.A., nos termos da Portaria do Ministério dos Transportes nº 848, de 25 de agosto de 2023. O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e VI do art. 1º do Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de 2023, e com base no constante dos autos do processo administrativo nº 50000.038959/2023-91, resolve: Art. 1º Apresentar manifestação favorável com ressalvas à admissibilidade do requerimento de readaptação e otimização do Contrato de Concessão das rodovias BR- 116/PR/SC, sob responsabilidade da Autopista Planalto Sul S.A. para início da análise da vantajosidade pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nos termos do art. 10 da Portaria do Ministério dos Transportes nº 848, de 25 de agosto de 2023. Parágrafo único. A análise que trata o caput deverá considerar também os apontamentos relatados na avaliação preliminar constante dos autos do processo e nos termos das premissas elencadas no art. 11 da Portaria nº 848, de 2023. Art. 2º Encaminhar à ANTT o requerimento, para análise de que trata o art. 1º desta Portaria. Art. 3º Caso a ANTT considere que há vantajosidade na proposta apresentada, deverá apresentar à Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (Secex Consenso) do Tribunal de Contas da União - TCU: I - o estudo de vantajosidade da proposta; II - a minuta do termo aditivo; III - pareceres técnicos e jurídicos; e IV - demais documentos que couber. Art. 4º A discussão, admissão ou eventual protocolo na Secex-Consenso da proposta de readaptação e otimização do referido contrato não representa reconhecimento, por parte da ANTT ou do Ministério dos Transportes, sobre alegados ou supostos desequilíbrios econômicos e financeiros do contrato discutidos em âmbito judicial ou extrajudicial, não criando direitos nem expectativa de direitos com relação a quaisquer aspectos contratuais vigentes. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor sete dias após sua publicação. JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO PORTARIA SENATRAN Nº 895, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 Autoriza a Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife (CTTU) a utilizar, em caráter experimental, a sinalização voltada à circulação de motocicletas denominada "PROJETO FAIXA AZUL" na Avenida Recife (Avenida Presidente Dutra) até o dia 31 de março de 2025. O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo o inciso I do art. 19 e o §2° do art. 80 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), aprovado pela Lei n°9.503, de 23 de setembro de 1997, e a Resolução CONTRAN n°973, de 18 de julho de 2022, com base no que consta no processo administrativo n°50000.023649/2024-52, resolve: Art. 1º Autorizar a Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano (CTTU) do Município de Recife/PE a utilizar, em caráter experimental, a sinalização voltada à circulação de motocicletas, denominada Projeto Faixa Azul, na Avenida Recife (Avenida Presidente Dutra), com extensão aproximada de 1,6 km em ambos os sentidos, até o dia 31 de março de 2025. Art. 2º A CTTU deve atender às seguintes especificações da SENATRAN para a implementação da Faixa Azul: I - Para as vias com velocidade regulamentada de até 50km/h: largura mínima da Faixa Azul de 1,10m, medida entre eixos da linha de cor branca, incluindo-se a largura da linha azul; II - Para as vias com velocidade regulamentada de 60km/h: largura mínima da Faixa Azul de 1,20m, medida entre eixos da linha de cor branca, incluindo-se a largura da linha azul; e III - Implementação da Faixa Azul entre faixas de circulação de veículos gerais e não junto à faixa de circulação exclusiva de ônibus. Art. 3º A CTTU deve apresentar, trimestralmente à SENATRAN, relatório com as avaliações técnicas e conclusões do projeto, além dos seguintes dados: I - A cada mês, a quantidade de sinistros envolvendo motocicletas, motonetas e ciclomotores (número de sinistros, feridos e mortes), por sentido de tráfego, referentes aos 5 (cinco) anos anteriores ao projeto e ao período experimental, englobando toda a via (faixas de rolamento, vias expressas e marginais e áreas de entrelaçamento); II - Avaliação das razões que acarretaram os eventuais sinistros ocorridos após a implantação do projeto da Faixa Azul no município; III - Informação do Volume Diário Médio (VDM) classificado por categoria de veículo, por sentido de tráfego, antes do projeto e no período experimental; IV - Velocidade operacional de cada faixa de circulação da Avenida Prestes Maia, antes e após a intervenção; e V - Pesquisas de opinião, com as impressões dos usuários da via e do entorno, realizadas, ao menos, no início e no final do período experimental da Faixa Azul. Art. 4º A SENATRAN poderá solicitar à Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano de Recife (CTTU) a apresentação de outros dados que julgar relevantes para o monitoramento e avaliação do "Projeto Faixa Azul." Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE T R A N S P O R T ES PORTARIA Nº 4.572, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 173, do Regimento Interno aprovado pela Resolução/CONSAD nº 39 de 17/11/2020, publicado no DOU de 19/11/2020, o Relato Nº. 78/2024/ SAA - DAF/DAF/DNIT SEDE, o qual foi incluído na Ata da 36ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 17/9/2024, e tendo em vista o constante no processo nº 50600.002701/2023-97, resolve: Art. 1º Instituir o Comitê de Governança Digital do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com o objetivo de desenvolver e monitorar políticas e diretrizes estratégicas transversais relativas à governança de tecnologia da informação e comunicação e à segurança da informação, no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. CAPÍTULO I DAS COMPETÊNCIAS Art. 2º Compete ao Comitê de Governança Digital do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes: I - coordenar e implementar políticas, diretrizes e normas que assegurem a adoção de boas práticas de governança de tecnologia da informação e comunicação e de segurança da informação; II - promover a integração entre as estratégias de tecnologia da informação e comunicação e de segurança da informação e as estratégias organizacionais; III - estabelecer as diretrizes: a) de minimização de riscos na gestão das informações; e b) de priorização, de alteração e de distribuição dos recursos orçamentários destinados às ações em tecnologia da informação e comunicação e segurança da informação; IV - aprovar o plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e do plano diretor de tecnologia da informação e comunicação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e monitorar a sua execução; V - aprovar e priorizar a execução de projetos relacionados à tecnologia da informação e comunicação, em consonância com o plano diretor de tecnologia da informação e comunicação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; VI - elaborar e aprovar plano de investimento para as ações de tecnologia da informação e comunicação; VII - acompanhar o desempenho das ações, o cumprimento das diretrizes e o alcance dos objetivos e das metas definidas no plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e no plano diretor de tecnologia da informação e comunicação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; VIII - aprovar a Política de Segurança da Informação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e monitorar a sua execução, observadas as disposições do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018; IX - acompanhar a implementação do plano de ação de segurança da informação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; X - aprovar o Plano de Transformação Digital do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; XI - aprovar o Plano de Dados Abertos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; e XII - dispor sobre o seu regimento interno, que será aprovado no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Portaria. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 3º Integram o Comitê de Governança Digital do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes: I - O Diretor-Executivo do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, que o presidirá; II - O Diretor de Infraestrutura Rodoviária do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; III - O Diretor de Infraestrutura Aquaviária do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; IV - O Diretor de Infraestrutura Ferroviária do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;