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Diário Oficial da União · 23/09/2024 · pág. 271

DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092300271 271 Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - O Diretor de Planejamento e Pesquisa do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; VI - O Diretor de Administração e Finanças do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; VII - O Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; e VIII - O Encarregado do Tratamento de Dados Pessoais do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. Parágrafo Único. Em suas ausências e impedimentos, os membros do Comitê de Governança Digital do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes serão representados por seus substitutos legais. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO Art. 4º O Comitê de Governança Digital do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por um de seus membros. § 1º É obrigatória a presença do Presidente do Comitê de Governança Digital do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes ou de seu suplente em suas reuniões. § 2º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê de Governança Digital do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes é de maioria simples. § 3º Além do voto ordinário, o Presidente do Comitê de Governança Digital do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes terá o voto de qualidade em caso de empate. § 4º O Comitê de Governança Digital do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes poderá convidar especialistas ou representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto. § 5º A participação de convidados de que trata o § 4º ficará restrita ao tempo necessário para produzir os esclarecimentos a eles solicitados. Art. 5º A Secretaria-Executiva do Comitê de Governança Digital do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes será exercida pelo Chefe da Seção de Planejamento e Governança de TI da Coordenação Geral de Tecnologia da Informação. Art. 6º O Comitê de Governança Digital do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes poderá instituir comissões ou grupos de trabalho para subsidiar tecnicamente suas atividades e suas deliberações. § 1º As comissões e os grupos de trabalho de que trata o caput: I - serão compostos na forma de ato do Comitê de Governança Digital do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; II - não poderão ter mais de dez membros; III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e IV - estarão limitados a três operando simultaneamente. § 2º Os membros das comissões e dos grupos de trabalho de que trata o caput serão indicados e designados pelo Presidente do Comitê de Governança Digital do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. Art. 7º Os membros do Comitê de Governança Digital do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, do Subcomitê de Segurança da Informação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, das comissões e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º A participação no Comitê de Governança Digital do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, nas comissões e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 263, de 17/1/2022, publicada no DOU de 19 de janeiro de 2022, Seção 1, página 83/84, que instituiu o Comitê Gestor de TI do DNIT. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO DIRETORIA COLEGIADA PORTARIA Nº 4.587, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 A Diretoria Colegiada do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, representada pelo Diretor-Geral, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 12 e 173 do Regimento Interno aprovado pela Resoluç ã o / CO N S A D nº 39, de 17/11/2020, publicada no DOU de 19/11/2020, a Portaria nº 21, de 26 de janeiro de 2021 do Ministério da Infraestrutura, o constante no Relato n.º 149/2024/ DIREX/DNIT SEDE, o qual foi incluído na Ata da 36ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 17/9/2024, e tendo em vista o constante no Processo nº 50600.020378/2020-91, resolve: Art. 1º Autorizar a instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT. § 1º O Diretor-Geral do DNIT publicará ato único de instituição, em até 50 (cinquenta) dias da data de publicação desta Portaria, observando o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022. § 2º Ficam mantidas as normas de procedimentos vigentes até a entrada em vigor do ato de instituição de que trata parágrafo anterior. Art. 2º Dispensar a aprovação e avaliação do plano de entregas das unidades de nível hierárquico imediatamente inferiores à Diretoria-Geral desta Autarquia, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, que altera a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO Diretor-Geral Banco Central do Brasil ÁREA DE FISCALIZAÇÃO DEPARTAMENTO DE SUPERVISÃO DE COOPERATIVAS E DE INSTITUIÇÕES NÃO-BANCÁRIAS INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 525, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 O Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc), Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 396, de 27 de junho de 2024, com base no art. 91, inciso I, alínea "d", do referido Regimento, resolve: Art. 1º A remessa das informações sobre as operações de consórcio, de que trata o art. 54 da Resolução BCB nº 285, de 19 de janeiro de 2023, deve ser realizada mensalmente, até o dia 30 do mês subsequente ao da data-base, por meio do Documento 2080 - Posição de Cotas e de Grupos das Operações de Consórcio - Bens Imóveis e Móveis. § 1º As informações devem abranger: I - Os grupos de consórcio em formação; II - Os grupos de consórcio em andamento; III - As cotas dos grupos em andamento; IV - Os recursos não procurados por participantes de grupos encerrados contabilmente; e V - Os valores a receber de participantes inadimplentes de grupos encerrados contabilmente. § 2º A remessa das informações sobre grupos e sobre cotas de grupos de consórcio deve ser realizada mesmo nas situações de inexistência de operações em ser ou de novas adesões. Art. 2º Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, as informações devem ser segregadas nos seguintes segmentos de consórcio: I - Imóveis; II - Tratores, equipamentos rodoviários, máquinas e equipamentos agrícolas, embarcações, aeronaves, veículos automotores destinados ao transporte de carga com capacidade superior a 1.500 kg e veículos automotores destinados ao transporte coletivo com capacidade para vinte passageiros ou mais; III - Veículos automotores não incluídos no inciso II, exceto motocicletas e motonetas; IV - Motocicletas e motonetas; V - Outros bens móveis duráveis; e VI - Serviços ou conjunto de serviços. Art. 3º O Documento 2080 deve ser remetido ao Banco Central do Brasil, em meio eletrônico, por intermédio do Sistema de Transferência de Arquivos (STA), observadas as instruções constantes da página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sistematransferenciaarquivos. Art. 4º O leiaute do Documento 2080, composto de conjuntos de informações consolidadas e individualizadas, que devem ser inseridas com periodicidade mensal e trimestral, respectivamente, e as instruções para seu preenchimento estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/documento2080. Art. 5º Devem ser mantidos permanentemente atualizados no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), módulo "Operações", os registros referentes à ligação da administradora com outras empresas e instituições, segregados em: I - ligada a fabricantes dos bens relacionados nos segmentos II, III, IV e V, referidos no art. 2º; II - ligada a instituição financeira; III - ligada a outros tipos de empresas; ou IV - independente. Art. 6º As administradoras de consórcio devem indicar e registrar, no Unicad, empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Instrução Normativa. Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa nº 248, de 28 de março de 2022. Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JOSE REYNALDO DE ALMEIDA FURLANI INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 526, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024 O Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc), Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 396, de 27 de junho de 2024, com base no art. 91, inciso I, alínea "d", do referido Regimento, resolve: Art. 1º O Leiaute e as Instruções de Preenchimento do documento 2080 - Posição de Cotas e de Grupos das Operações de Consórcio - Bens Imóveis e Móveis, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/documento2080, passam a vigorar, a partir da data-base de julho de 2024, com as seguintes modificações: I - no Registro dos dados consolidados/Registro de grupos de bens imóveis: alteração na coluna "Observações" do campo "Índice de correção"; II - no Registro dos dados individualizados/Registro de grupo ativo: alteração nas colunas "Descrição" e "Observações" do campo "Regulamento aplicável"; III - no Registro dos dados individualizados/Registro de cota: alteração nas colunas "Descrição" e "Observações" dos campos: a) "Duração do plano"; b) "Valor do bem ou serviço"; c) "Percentual de multa rescisória - grupo"; d) "Percentual de multa rescisória - administradora"; e e) "Renda/faturamento mensal do consorciado"; IV - no Registro dos dados individualizados/Registro de recursos de consorciados de grupos encerrados: alteração nas colunas "Descrição" e "Observações" dos campos: a) "Regulamento aplicável"; b) "Valor do bem ou serviço"; c) "Percentual de multa rescisória - grupo"; e d) "Percentual de multa rescisória - administradora"; e V - no Registro dos dados individualizados/Registro de inadimplentes de grupos encerrados: alteração na coluna "Observações" do campo "Valor do bem ou serviço". Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JOSE REYNALDO DE ALMEIDA FURLANI DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO BCB Nº 411, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre as condições para depósito centralizado de Letra de Crédito do Desenvolvimento - LCD em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de setembro de 2024, com base nos arts. 9º e 10, caput, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 22 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, § 2º, da Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024, e 5º, 6º e 11 da Resolução CMN nº 5.169, de 22 de agosto de 2024, resolve: Art. 1º Esta Resolução disciplina as condições para depósito centralizado de Letra de Crédito do Desenvolvimento - LCD em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de depósito centralizado de ativos financeiros. Art. 2º A LCD deve conter, no mínimo, as seguintes características e disposições, informadas no registro constitutivo do título no sistema do depositário central: I - denominação Letra de Crédito do Desenvolvimento; II - identificação da instituição emissora; III - identificação do titular; IV - número de ordem, local e data de emissão; V - valor nominal; VI - data de vencimento; VII - taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização; VIII - cláusulas que estabeleçam outras formas de remuneração, inclusive baseadas em índices ou taxas de conhecimento público, ou de atualização monetária, quando houver; IX - forma e periodicidade de capitalização e, se for o caso, de atualização monetária; X - forma, periodicidade e local de pagamento; XI - descrição da garantia real, quando houver; e XII - código de identificação da cesta de garantias, caso a LCD seja emitida com garantia real.