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Diário Oficial da União · 23/09/2024 · pág. 272

DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092300272 272 Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º Na hipótese de a LCD ser emitida com garantia real, o sistema de depósito centralizado em que a LCD estiver depositada deve conter, no mínimo, as seguintes informações relativas aos direitos creditórios integrantes da cesta de garantias vinculada à LCD: I - denominação do título; II - identificação do credor; III - identificação do devedor; IV - identificação do custodiante; V - data de formalização do título; VI - data de vencimento; VII - saldo ou valor nominal, na data de vinculação; VIII - data de vinculação; IX - taxa de juros e demais bases de remuneração ou de atualização monetária; X - forma e periodicidade de capitalização e, se for o caso, de atualização monetária; XI - modalidade de garantia, quando houver; e XII - forma e periodicidade de amortização. § 1º Na hipótese de o direito creditório vinculado à LCD ser título representativo de dívidas e responsabilidades classificado como operações de crédito, nos termos da legislação e regulamentação em vigor, o sistema a que se refere o caput deve conter, adicionalmente, as seguintes informações: I - código do contrato no Sistema de Informações de Créditos - SCR; II - códigos de modalidade e de submodalidade no SCR; III - Identificador Padronizado de Operação de Crédito - IPOC; e IV - código "Ref Bacen" no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro - Sicor, quando aplicável. § 2º O formato das informações de que trata o caput deve ser compatível com o formato das remetidas ao Sistema de Informações de Créditos, e com as registradas no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro, quando aplicável, ainda que essas informações não sejam fornecidas a esses sistemas de forma individualizada. § 3º A instituição emissora da LCD deve atualizar as informações de que tratam o caput e o § 1º nas hipóteses de inclusão, exclusão e substituição de direitos creditórios garantidores. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. OTÁVIO RIBEIRO DAMASO Diretor de Regulação RESOLUÇÃO BCB Nº 412, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 Altera o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 195, de 3 de março de 2022, que regulamenta o funcionamento do Sistema de Pagamentos Instantâneos - SPI e da Conta Pagamentos Instantâneos - Conta PI no Banco Central do Brasil. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de setembro de 2024, com base no art. 10, caput, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 9º, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Lei nº 14.185, de 14 de julho de 2021, e no disposto no art. 9º da Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021, resolve: Art. 1º O Regulamento anexo à Resolução BCB nº 195, de 3 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 7 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 17. ................................................................................................................ IV - preparar os seus sistemas para observar o princípio da idempotência, definido no art. 2º, caput, inciso XVII, em relação às mensagens e operações submetidas ao SPI, ou providas por ele, para que tratem eventuais solicitações em duplicidade por meio da repetição da resposta anterior; V - observar as demais regulamentações e padrões técnicos emanados pelo Banco Central do Brasil, no que lhes couber; e VI - manter, permanentemente, sistemas capazes de processar, de acordo com os tempos máximos estabelecidos no Manual de Tempos do Pix, as ordens de crédito emitidas e recebidas por seus clientes." (NR) "Art. 24-A. A parcela do saldo existente na Conta PI sujeita à remuneração, de que trata o art. 23-A, é limitada ao que for maior entre: I - R$600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), existentes na Conta PI; ou II - a soma, em reais, dos seguintes valores: a) 50% (cinquenta por cento) dos recursos líquidos correspondentes aos saldos de moedas eletrônicas alocados no Banco Central do Brasil, em espécie e em títulos públicos federais, para cumprimento da exigência de aplicação de que trata o art. 22 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021; e b) 20% (vinte por cento) da média aritmética diária do Valor Sujeito a Recolhimento - VSR, apurada no período de cálculo relativo ao período de movimentação que contém a data do saldo, no caso de participante sujeito ao recolhimento, conforme regulamentação vigente sobre as regras do recolhimento compulsório sobre recursos à vista. § 1º O valor do VSR médio utilizado no cálculo do inciso II, alínea "b", do caput considera as informações de demonstrativos prestadas pelas instituições até o fechamento da grade regular de operações no STR, na data da posição da parcela do saldo a ser remunerado. ............................................................................." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 7 de outubro de 2024. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Diretor de Política Monetária RESOLUÇÃO BCB Nº 413, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 Altera a Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o fornecimento de informações relativas a operações de crédito ao Sistema de Informações de Créditos - SCR. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de setembro de 2024, com base nos arts. 10, caput, inciso IX, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 20, § 2º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, no art. 7º da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no art. 9º, caput, incisos II e VIII, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, nos arts. 106 e 107 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, resolve: Art. 1º A Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º-A As instituições mencionadas nos arts. 1º e 2º devem apurar: I - mensalmente, tendo como data-base o último dia de cada mês, as informações a serem fornecidas ao SCR de que trata o art. 1º, caput, incisos I e II; e II - diariamente: a) as informações a serem fornecidas ao SCR de que trata o art. 1º, caput, incisos I e II, relativas aos seguintes eventos que impliquem alteração do saldo devedor de operação de crédito: 1. concessões de operações de crédito; 2. pagamentos parciais de operações de crédito; 3. liquidações de operações de crédito; 4. renegociações que impliquem redução ou aumento do saldo devedor da operação de crédito; e 5. renegociações que impliquem liquidação de operações de crédito em andamento; e b) as informações a serem fornecidas ao SCR de que trata o art. 1º, § 1º." (NR) "Art. 5º ......................................................................... Parágrafo único. As informações a serem fornecidas ao SCR de que trata o caput devem ser apuradas anualmente, tendo como data-base o último dia de dezembro." (NR) "Art. 19-A. A apuração e o envio das informações na forma estabelecida no art. 2º-A, caput, inciso II, alínea "a", devem ter início a partir de 1º de novembro de 2025." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AILTON DE AQUINO SANTOS Diretor de Fiscalização RESOLUÇÃO BCB Nº 414, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 Altera a Resolução BCB nº 38, de 11 de novembro de 2020, que consolida a remessa de informações sobre cotistas de fundos de investimento. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de setembro de 2024, tendo em conta o disposto no art. 106 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e no art. 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, resolve: Art. 1º A Resolução BCB nº 38, de 11 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ......................................................................... Parágrafo único. ........................................................... I - em relação ao fundo de investimento, suas classes e suas subclasses: ....................................................................................... II - .................................................................................. a) identificação do cotista; ............................................................................." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2024. AILTON DE AQUINO SANTOS Diretor de Fiscalização Controladoria-Geral da União SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA NORMATIVA SE/CGU N° 173, DE 19 DE SENTEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a gestão da plataforma de Business Intelligence - BI da Controladoria-Geral da União. A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das competências que lhe conferem o art. 8º, inciso IV, alínea "a", e o art. 35 do Anexo I do Decreto nº 11.330, de 1° de janeiro de 2023, e com fundamento no art. 4º, § 2º, e no art. 5º, inciso II, da Portaria Normativa CGU nº 164, de 30 de agosto de 2024, considerando o Processo Administrativo nº 00190.102457/2024-43, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece as diretrizes e os padrões para a gestão da plataforma de Business Intelligence - BI no âmbito da Controladoria-Geral da União. Art. 2º Entende-se por plataforma de BI a estrutura utilizada na produção, publicação e compartilhamento de ativos de dados. Art. 3º São considerados ativos de dados as informações estratégicas e analíticas coletadas, organizadas e apresentadas de maneira inteligível. Art. 4º A plataforma de BI da Controladoria-Geral da União é composta por três ambientes segregados: I - corporativo; II - departamental; e III - pessoal. Parágrafo único. Todos os ambientes estão sob responsabilidade da Coordenação-Geral de Sistemas de Informação da Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva. Art. 5º As informações contidas em ativos de dados do ambiente corporativo que possuam níveis de acesso irrestrito devem ser públicas e, em conformidade com a legislação, serão disponibilizadas publicamente na internet ou em plataformas de acesso aberto. CAPÍTULO II DAS DEFINICÕES DOS PAPÉIS Art. 6º São papéis de cada parte componente no ambiente da Plataforma de BI: I - unidade gestora da plataforma - a gestão da plataforma de BI da Controladoria-Geral da União é realizada pela Coordenação-Geral de Sistemas de Informação, responsável por sua operação e monitoramento; II - product owner - servidor da unidade gestora da plataforma de BI responsável por liderar e gerenciar o desenvolvimento e sustentação de painéis corporativos; III - área demandante - composta por uma ou mais unidades da Controladoria- Geral da União que demandam a criação e administram um ou mais painéis corporativos, podendo ter interesse direto no uso do painel para a realização de suas atividades finalísticas ou possuir competência legal, normativa ou regimental pelo principal processo de trabalho relacionado ao painel; IV - gestor de painel - servidor da área demandante responsável por tomar decisões gerenciais relacionadas aos painéis sob sua tutela; V - especialista de negócio - servidor, designado pela área demandante, que oferece suporte durante o desenvolvimento e sustentação de painel corporativo, fornecendo informações e conhecimentos específicos relativos à área de negócio; VI - curador - servidor da área demandante responsável por garantir que os painéis corporativos sejam precisos, confiáveis e eficazes; VII - unidade gestora de painel departamental - área de negócio que desenvolve, sustenta e gerencia o ciclo de vida de painel publicado no ambiente departamental; VIII - desenvolvedor de painéis corporativos - servidor efetivo da Controladoria- Geral da União ou funcionário terceirizado que atua no desenvolvimento de painéis corporativos; IX - publicador departamental - servidor de uma área de negócio, com algum conhecimento técnico no desenvolvimento de painéis, que tem a responsabilidade de realizar a publicação de painéis departamentais; X - desenvolvedor de painéis departamentais ou pessoais - usuário que desenvolve, sustenta e responde pela gestão de um painel departamental ou pessoal; XI - usuário - pessoa ou sistema que utiliza os painéis de alguma forma, podendo ser interno ou externo à Controladoria-Geral da União; XII - usuário externo - pessoa que utiliza painel submetido a controle de acesso e que não faz parte do corpo de servidores em exercício na Controladoria-Geral da União; e XIII - Secretaria-Executiva - área responsável por supervisionar e decidir sobre aspectos relacionados ao ciclo de vida dos ativos de dados contidos na plataforma e demandar às partes componentes sua atuação. Parágrafo único. A coordenação a que se refere o inciso I do caput deste artigo é a custodiante dos ativos de dados contidos na plataforma e atua como fomentadora da democratização do autosserviço de BI - self-service BI no âmbito organizacional.