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Diário Oficial da União · 23/09/2024 · pág. 274

DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092300274 274 Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 960, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024 ICP nº 08192.219672/2023-93 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, pela Terceira Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (art. 129, III, da Constituição Federal e arts. 81 e 82 da Lei Federal nº 8.078/90); CONSIDERANDO que a efetiva reparação e a prevenção de dano são direitos básicos dos consumidores (art. 6º, VI, do CDC); CONSIDERANDO o art. 13, da Resolução nº 066, de 17 de outubro de 2005, editada pelo E. Conselho Superior do MPDFT, que estabelece um prazo de 90 dias para a conclusão do Procedimento Preparatório, cabendo apenas uma única prorrogação, pelo mesmo prazo; CONSIDERANDO que o citado dispositivo, em seu parágrafo único, dispõe que, após esse prazo, deverá o feito ser convertido em Inquérito Civil, se não tiver sido arquivado ou ajuizada a respectiva ação civil pública; CONSIDERANDO que as apurações constataram que a empresa Eventim não tem observado as regras do art. 49 do CDC, quanto ao direito de arrependimento e a devolução da chamada "taxa de conveniência", pela compra, via internet, de ingressos para eventos; CONSIDERANDO que se mostrou apropriado apurar a prática de outras empresas do mesmo ramo; CONSIDERANDO que se mostrou apropriado apurar outras práticas referentes à cobrança pela "taxa de conveniência"; CONSIDERANDO a necessidade de diligências e demais procedimentos investigatórios para melhor apuração dos fatos, resolve com suporte nas Leis Federais nºs 7.347/85 e 8.078/90 e na Lei Complementar nº 75/93, converter o presente procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL a ser conduzido pela 3ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, que terá por objeto o procedimento pela empresas respectivas da (não) devolução da chamada "taxa de conveniência" relativa à compra de ingresso pela internet, no caso de desistência em até 7 dias, nos termos do art. 49 do CDC, determinando-se, desde logo, as seguintes providências: 1) Comunique-se a E. Câmara de Coordenação e Revisão Cível Especializada; 2) Publique-se; 3) Aguardem-se as informações solicitadas. LEONARDO JUBÉ DE MOURA Promotor de Justiça PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL PORTARIA Nº 15/2024 - PRODEP DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 O Promotor de Justiça do Distrito Federal e Territórios em ofício na Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social, na forma do art. 8º, §1º, da Lei 7.345/1985 e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993, resolve: Instaurar o Inquérito Civil, registrado no NeoGab nº 08192.034646/2024-78, como interessado: Tribunal de Contas do Distrito Federal, para apuração de possível lesão ao patrimônio público em decorrência da edição da Resolução nº 325/2021 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que instituiu a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição por Conselheiro ou Auditor da Corte de Contas Distrital. EDUARDO GAZZINELLI VELOSO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL PORTARIA PGT Nº 1.333, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no uso da atribuição prevista no inciso XXI do art. 91 da Lei Complementar nº 75/1993 e nos arts. 11 e 12 do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1/2014, e considerando a decisão proferida pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho - CSMPT em sua 283ª Sessão Ordinária, além das informações constantes do PGEA 20.02.2300.0000305/2024-54, resolve: Art. 1º Redistribuir definitivamente o 1º Ofício Geral da Procuradoria do Trabalho no Município - PTM de Cáceres/MT, com sua respectiva área de atribuição, para a Sede da Procuradoria Regional do Trabalho - PRT da 23ª Região, em Cuiabá/MT. Parágrafo único - O 1º Ofício Geral da PTM de Cáceres/MT manterá sua designação até que a atual titular dele se remova voluntariamente, quando então passará a integrar a estrutura da Sede da PRT da 23ª Região como 10º Ofício Especializado, sendo assim oferecido em regular processo de remoção, efetivando- se a desinstalação permanente da PTM de Cáceres/MT. Art. 2º Transferir 01 (um) cargo de Analista do MPU/Direito e 01 (um) cargo de Técnico do MPU/Administração da PTM de Cáceres/MT para a Sede da PRT da 23ª Região, em Cuiabá/MT. Art. 3º Redistribuir definitivamente o 1º Ofício Geral da PTM de Barra do Garças/MT, com a respectiva área de atribuição desta PTM, para a PTM de Rondonópolis/MT. Parágrafo único - O 1º Ofício Geral da PTM de Barra do Garças/MT manterá sua designação até que a atual titular dele se remova voluntariamente, quando então passará a integrar a estrutura e a área de atribuição da PTM de Rondonópolis/MT como 3º Ofício Geral, sendo assim oferecido em regular processo de remoção. Art. 4º Transferir 01 (um) cargo de Analista do MPU/Direito e 01 (uma) servidora hoje requisitada (sem vínculo) da PTM de Barra do Garças/MT para a PTM de Rondonópolis/MT. Art. 5º Redistribuir definitivamente o 2º Ofício Geral da PTM de Barra do Garças/MT para a Sede da PRT da 23ª Região, em Cuiabá/MT. Parágrafo único - O 2º Ofício Geral da PTM de Barra do Garças/MT manterá sua designação até que o atual titular dele se remova voluntariamente, quando então passará a integrar a estrutura da Sede da PRT da 23ª Região como 9º Ofício Especializado, sendo assim oferecido em regular processo de remoção, efetivando-se a desinstalação permanente da PTM de Barra do Garças/MT. Art. 6º Transferir 01 (um) cargo de Técnico do MPU/Segurança Institucional e Transporte e 02 (dois) cargos de Técnico do MPU/Administração da PTM de Barra do Garças/MT para a Sede da PRT da 23ª Região, em Cuiabá. Art. 7º Transferir os municípios abrangidos pela jurisdição da Vara do Trabalho de Jaciara/MT para a área de atribuição da Sede da PRT da 23ª Região, ficando parcialmente alterada, neste ponto, a Portaria PGT nº 745, de 19 de maio de 2022, publicada no DOU de 20 de maio de 2022, Seção 1, página 98. Art. 8º Redistribuir o 1º Ofício Geral e o 2º Ofício Geral da PTM de Alta Floresta/MT para a PTM de Sinop/MT, com sua respectiva área de atribuição, determinando a fusão dessas duas unidades do Ministério Público do Trabalho - MPT. Parágrafo único - O 1º Ofício Geral e o 2º Ofício Geral da PTM de Alta Floresta/MT manterão sua designação até que as atuais titulares deles se removam voluntariamente, quando então ambos passarão a integrar a estrutura e a área de atribuição da PTM de Sinop/MT, como 3º Ofício Geral e 4º Ofício Geral, respectivamente, sendo assim oferecidos em regular processo de remoção, efetivando-se a desinstalação permanente da PTM de Alta Floresta/MT. Art. 9º Transferir 02 (dois) cargos de Analista do MPU/Direito, 03 (três) cargos de Técnico do MPU/Administração e 01 (um) cargo de Técnico do MPU/Segurança Institucional e Transporte da PTM de Alta Floresta/MT para a PTM de Sinop/MT. Art. 10 A Diretoria-Geral do MPT em conjunto com a Diretoria da PRT da 23ª Região providenciarão o redimensionamento das instalações da PTM de Sinop/MT, caso necessário. Art. 11 Uma vez desinstaladas de forma permanente as PTMs de Cáceres/MT, Barra do Garças/MT e Alta Floresta/MT, nos termos previstos nesta portaria, haverá a adequação das áreas de atribuição das PTMs de Rondonópolis/MT e Sinop/MT, em ato normativo próprio. Art. 12 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação à PTM de Alta Floresta/MT, no prazo de 30 (trinta) dias. JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA Poder Judiciário SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL RESOLUÇÃO CJF 910, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024 Altera o art. 27 da Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 19 de março de 2008. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido nos Processos SEI n. 0000145-05.2023.4.01.8013 e 0001358-18.2024.4.90.8000, na sessão realizada em 9 de setembro de 2024, resolve: Art. 1º O art. 27 da Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 19 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 27 [...] [...] § 3º Não se aplica o disposto no caput aos casos de concessão de jornada especial de trabalho para servidor(a) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenham filhos(as) ou dependentes legais nessas condições, nem ao servidor(a) estudante e à lactante." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Ministro HERMAN BENJAMIN RESOLUÇÃO CJF 911, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024 Altera a Resolução CJF n. 224, de 26 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o reconhecimento, atualização e pagamento de passivos administrativos, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Procedimento Normativo n. 0000596- 06.2023.4.90.8000, na sessão realizada em 9 de setembro de 2024, resolve: Art. 1º A Resolução CJF n. 224, de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 13. Observada a disponibilidade orçamentária, os recursos disponíveis para o pagamento de passivos serão distribuídos ao Conselho da Justiça Federal, aos tribunais regionais federais e às seções judiciárias para atendimento das despesas relativas a passivos administrativos, nos termos desta Resolução. §1º Quando os recursos disponíveis forem insuficientes para o cumprimento integral dos passivos, o Conselho da Justiça Federal, por intermédio da Diretoria Executiva de Planejamento e de Orçamento, após minuciosa análise orçamentária-financeira, observando-se as despesas já pactuadas no âmbito da Justiça Federal, os limites legais e normas afins, manifestará sobre a existência de possível montante, com vistas à disponibilização orçamentária e financeira às unidades da Justiça Federal. §2º A manifestação, nos termos do parágrafo anterior, se dará no momento da elaboração da proposta orçamentária da Justiça Federal para o exercício financeiro subsequente. §3º Em havendo recursos disponíveis decorrentes da análise ocorrida nos termos do §1º, será observado o seguinte critério e prioridade, por unidade gestora, para o efetivo pagamento, observada a proporcionalidade por objeto de passivo: I - 30% (trinta por cento) dos recursos disponíveis, destinados ao atendimento de passivos cujos beneficiários tenham no mínimo 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, de forma a atender todos os beneficiários na mesma proporção do objeto do passivo; II - 70% (setenta por cento), a todos os beneficiários do objeto do passivo, inclusive o compreendido no inciso anterior, observada a ordem cronológica. §4º Havendo recurso remanescente proveniente do inciso I, este será adicionado ao montante do inciso II. § 5º Havendo vários beneficiários na mesma ordem cronológica de que trata o inciso II, será feita a distribuição proporcional entre eles. §6º O montante definido para o pagamento do passivo administrativo fica limitado ao exercício financeiro vinculado nos termos do §2º, devendo, a cada novo ciclo orçamentário anual, utilizar-se do mesmo procedimento descrito neste artigo, para fins de aferição de disponibilidade orçamentária e financeira para exercício subsequente, inclusive quanto a eventual parcelamento, adstrito, também, ao exercício financeiro vinculado no §2º. §7º Os tribunais e a secretaria do Conselho da Justiça Federal encaminharão, na primeira semana do mês de março de cada ano, as respectivas programações orçamentárias/financeiras, bem como o Formulário 11, devidamente preenchidos e de acordo com as orientações da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal. §8º O pagamento de passivos poderá ocorrer de forma parcelada ao longo do exercício financeiro, observado o §6º. §9º Observada a disponibilidade orçamentária, ressalvam-se do disposto neste artigo os passivos de valores brutos irrelevantes, assim considerados aqueles cujo montante total devido, por objeto e beneficiário, não ultrapassar R$ 9.000,00 (nove mil reais). §10 O disposto no § 1º não se aplica quando existirem recursos orçamentários específicos alocados no orçamento para o cumprimento parcial de determinado passivo. §11 Na hipótese do § 10, a distribuição dos recursos será realizada de forma a atender todos os beneficiários na mesma proporção. §12 A Diretoria Executiva de Planejamento e de Orçamento, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, caso verifique possíveis sobras orçamentárias durante o exercício financeiro, sem que comprometa as despesas já pactuadas no âmbito da Justiça Federal e eventuais impactos decorrentes dos relatórios de avaliação de receitas e despesas primárias, publicados pelo Poder Executivo, manifestará sobre o montante a ser disponibilizado às unidades da Justiça Federal para pagamento de passivos, na forma do § 3º." (NR) ................................... "Art.13-A. Observada a disponibilidade orçamentária, não se aplica o disposto no § 3º do art. 13 desta resolução às despesas com acertos da folha normal do exercício corrente e do mês de dezembro do ano anterior. ..........................................................................................................................."(N