DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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(NR) Art. 2º O parágrafo único do art. 13-A da Resolução CJF n. 224, de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos: "Art. 13-A.................................................................................................................. Parágrafo único......................................................................................................... XXII - Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GAJU); XXIII - Licença Compensatória (LC)." (NR) Art. 3º O art. 15 da Resolução CJF n. 224, de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 15...................................................................................................................... Parágrafo único. Aplica-se aos passivos administrativos a partir do mês de dezembro de 2021, para as hipóteses de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." (NR) Art. 4°. A Resolução CJF n. 224, de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte nova disposição: "Art. 18-A Os passivos administrativos, cujas despesas foram empenhadas e não pagas até a data da publicação desta resolução, terão seus valores empenhados submetidos às regras de precedência válidas à época do empenho, ficando o saldo remanescente sujeito à regra de precedência fixada nesta resolução." Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Ministro HERMAN BENJAMIN TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE PORTARIA PRES N° 189, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a indisponibilidade de valores para empenho e movimentação financeira. A DESEMBARGADORA-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições e considerando o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, no § 1º do art.71 da Lei 14.791/2023 ( Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO 2024), e no art. 2º da Instrução Normativa TSE nº 3/2014, resolve: Art. 1º Fica indisponível para empenho e movimentação financeira o valor de R$ 5.413,00 ( cinco mil, quatrocentos e treze reais), consignado a este Órgão na Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Desa. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVÊDO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS PORTARIA Nº 740/2024 PRES/DG, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando o disposto no art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), no art. 71 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 (Lei nº 13.791/2023) e no art. 2º da Instrução Normativa TSE nº 3/2014, bem como o contido no Ofício GAB-DG/TSE nº 3679/2024, resolve, Art. 1º Tornar indisponível para empenho e movimentação financeira o valor de R$ 202.028,00 (duzentos e dois mil vinte e oito reais), consignado a este Tribunal por meio da Lei nº 14.822/2024. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura. Des. João Rigo Guimarães Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA RESOLUÇÃO CONTER Nº 4, DE 30 DE AGOSTO DE 2024 Nomeia Diretoria Provisória para o CRTR 2ª Região. O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, conferidas por meio da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985; dos Decretos nº 92.790/1986 e nº 9.531/2018; da Lei nº 10.508, de 10 de junho de 2002 e do Regimento Interno do CONTER; CONSIDERANDO a primordialidade de se alcançar maior efetividade na prestação dos serviços e o estrito cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, expressamente previstos no artigo 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO o art. 12 e o caput do art. 14, ambos do Decreto nº. 92.790/86, que determinam, respectivamente, a unicidade do Sistema CONTER/CRTRs e a subordinação dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia (CRTRs) ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER); CONSIDERANDO o disposto no Decreto 92.790/86, em especial o seguinte teor dos incisos III e VI de seu artigo 16, que assim dispõem: Art. 16 - São atribuições do Conselho Nacional (...) III - instalar os Conselhos Regionais Técnicos em Radiologia, definindo sede e jurisdição, bem como promovendo a eleição de seus membros e lhes dando posse; (...) VI - promover auditorias contábeis e financeiras, diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais, nos Estados e no Distrito Federal, e adotar, quando necessárias, providências para aprimorar sua eficiência e regularidade, incluída a designação de diretoria provisória; CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de manter a regularidade administrativa do CRTR2/CE, e com fins de evitar a descontinuidade do serviço público prestado por esta Autarquia Federal perante os Conselhos Regionais, e, por conseguinte, devido a iminente vacância dos cargos de Conselheiros com o encerramento do mandato da atual gestão do 7° Corpo de Conselheiros no dia 02/09/2024; CONSIDERANDO o Regimento Interno do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, especialmente, a competência da Diretoria Executiva, prevista no § 2º do art. 12, de deliberar "AD-REFERENDUM" do Plenário as matérias urgentes; e CONSIDERANDO o decidido em Reunião de Diretoria Executiva realizada em 07 de agosto de 2024, ad referendum da plenária, resolve: Art. 1º - NOMEAR Diretoria Provisória do CRTR2/CE a partir de 03/09/2024, até a eleição e posse do novo 8° Corpo de Conselheiros eleitos, ficando a sua composição da seguinte maneira: Diretor Presidente: SALOMÃO DE SOUSA MELO Diretor Secretário: FRANCISCO WILSON DA SILVA Diretor Tesoureiro: RUBIO ALCOFORADO AMORIM FILHO Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU, revogando a Portaria CONTER Nº 139 2024. Brasília, 30 de agosto de 2024. TNR. CASSIANA CRISPIM DE ARAÚJO Diretora-Presidente TR. JOSÉ CARLOS DE JESUS JÚNIOR Diretor-Tesoureiro RESOLUÇÃO CONTER Nº 5, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024 Prorroga para 09/12/2024, o prazo da gratuidade na emissão das CIPs, prevista no artigo 1º da Resolução CONTER 02, de 28 de junho de 2024. O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei n° 7.394, de 29 de outubro de 1985, Decreto n° 92.790/86, e pelo seu Regimento Interno; CONSIDERANDO que o artigo 1° da Lei n° 6.206/75 dispõe que é válida em todo o Território Nacional como prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional, como é o caso do Sistema CONTER/CRTRs, gozando as mesmas de fé pública; CONSIDERANDO que ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, na qualidade de órgão máximo do Sistema CONTER/CRTRs, cabe instituir e padronizar os documentos de identificação dos profissionais inscritos; CONSIDERANDO a necessidade de definir os procedimentos relativos à confecção, à expedição dos novos modelos e ao recolhimento das antigas carteiras de identificação dos profissionais inscritos no Sistema CONTER/CRTRs e; CONSIDERANDO a deliberação Ad Referendum do Plenário, na Reunião de Diretoria Executiva ocorrida no dia 12 de setembro de 2024, resolve: Art. 1º - Prorrogar para 09 de dezembro de 2024 o prazo previsto no art. 1º da Resolução CONTER 02, de 28 de junho de 2024, para requerer a substituição da atual credencial física pelo modelo constante no Anexo l da Resolução CONTER n° 17/2020, de forma gratuita, mediante acesso à área específica no portal do CRTR respectivo, em observância ao previsto nos Artigos 22 e 23, do Código de Ética da Profissão. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU. Brasília, 12 de setembro de 2024. CASSIANA CRISPIM DE ARAÚJO Diretora-Presidente JOSÉ CARLOS DE JESUS JÚNIOR Diretor-Tesoureiro CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE RESOLUÇÃO NORMATIVA CRA-RN Nº 3, DE 17 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre a assunção do Responsável Técnico por empresa registrada no CRA-RN e dá outras providências O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE (CRA-RN), de acordo com as atribuições que lhe foram conferidas pela Lei N.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, CONSIDERANDO o disposto no Manual de Responsabilidade Técnica do Profissional de Administração aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 643, de 13 de março de 2024; CONSIDERANDO a necessidade de normatizar as rotinas internas quanto à aplicabilidade dos artigos que tratam de Normas e Orientações Gerais quanto às obrigações do Responsável Técnico, dentro da jurisdição do estado do Rio Grande do Norte; CONSIDERANDO a importância do acesso e cumprimento dos dispositivos previstos no Manual de Responsabilidade Técnica do Profissional de Administração pelo responsável técnico por empresa registrada no CRA-RN; CONSIDERANDO ainda a necessidade de corroborar à qualidade dos serviços técnicos prestados pelos profissionais devidamente registrados neste Conselho, bem como a atualização prática e técnica dos mesmos, em especial no que tange às respectivas homologações de seus atos e contratos junto ao Órgão de Classe, CRA-RN; Decisão do Plenário na 7ª reunião, em 17/07/2024, resolve: Art. 1º O registro dos profissionais e a fiscalização do exercício das atividades por eles exercidas na condição de Responsável Técnico, dentro da jurisdição do Rio Grande do Norte será promovido pelo CRA-RN. Art. 2º As pessoas jurídicas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades nos campos da Administração, conforme a Lei nº 4.769/1965, dentro da jurisdição do RN, só poderão se constituir ou funcionar sob a responsabilidade de profissional de Administração regularmente inscrito e em dia com as suas obrigações junto ao CRA-RN. Art. 3º Para a assunção da Responsabilidade Técnica por empresa registrada no CRA-RN, o Profissional de Administração fica sujeito ao cumprimento dos seguintes requisitos: I. Estar regularmente registrado no CRA-RN e em dia com suas obrigações cadastrais e financeiras; II. Requerer o Registro de Responsabilidade Técnica - RRT; III. Provar vínculo profissional com a pessoa jurídica que o contratou para assumir a Responsabilidade Técnica pelos serviços de Administração que venha a prestar ou esteja prestando, mediante a apresentação da Carteira de Trabalho, quando empregado, Contrato de Prestação de Serviços, quando autônomo, Atos Constitutivos da Pessoa jurídica, quando dela for sócio ou proprietário, e Procuração, quando for Procurador; IV. Apresentar o Relatório de Análise Situacional da empresa - Diagnóstico e Prognóstico, devidamente assinado e com a aposição do número do registro no CRA-RN; V. Apresentar certificado de curso de formação em Responsabilidade Técnica, presencial ou à distância. § 1º - Poderá ser concedido ao Responsável Técnico, o prazo de até 30 (trinta) dias para a apresentação do Relatório de Análise Situacional da empresa, pela qual responderá tecnicamente, cabendo ao setor de fiscalização a observação do cumprimento do pré-requisito após o fim do prazo concedido; § 2º - Fica desobrigado à apresentação do Relatório de Análise Situacional da empresa - Diagnóstico e Prognóstico, o responsável técnico cujo vínculo profissional for comprovado através do Atos Constitutivos da empresa, por ser sócio ou proprietário. § 3º - O certificado de participação em curso de formação em Responsabilidade Técnica presencial ou à distância poderá ser substituído, temporariamente, pela Declaração de ciência e de recebimento dos novos conteúdos normativos, e de comprometimento com às atuais disposições do novo Manual de Responsabilidade Técnica aprovado pela RN CFA nº 643/24, a qual deverá ser assinada e anexada ao respectivo processo. § 4º - Fica concedido o prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da assunção da responsabilidade técnica, para a apresentação do certificado de participação em curso de formação em Responsabilidade Técnica, cabendo ao setor de fiscalização a observação do cumprimento do pré-requisito após o fim do prazo concedido. Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada na 7ª Reunião Plenária, realizada no dia 17/07/2024. FLÁVIO EMÍLIO MONTEIRO CAVALCANTI Presidente do Conselho