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Diário Oficial da União · 24/09/2024 · pág. 93

DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 7961 a 8183. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 7922 a 7960, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. PROCESSO TRANSFERIDO DE PAUTA Por deliberação do Colegiado, na sessão ordinária da Primeira Câmara realizada nesta data, com base no § 13 do art. 112 do Regimento Interno e na Questão de Ordem 4/2019, a apreciação do processo TC-033.414/2019-0, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, foi adiada para a sessão ordinária da Primeira Câmara de 24 de setembro de 2024. Já votou o relator (v. anexo II da Ata nº 18/2024- Primeira Câmara). O processo está sob pedido de vista formulado em 28 de maio de 2024 pelo Ministro Benjamin Zymler. PEDIDO DE VISTA Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC- 000.041/2022-0, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, foi adiada para a sessão ordinária da Primeira Câmara de 08 de outubro de 2024, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Jorge Oliveira. SUSTENTAÇÃO ORAL Na apreciação do processo TC-004.535/2021-9, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, o Dr. Marcel Nunes de Miranda não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Laire de Figueiredo Freitas. Acórdão 7938. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 7922/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.225/2020-2 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrentes: Adelaide Ferreira Maia (163.433.793-04); Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social - Indes (07.258.970/0001-30) 4. Unidade: Ministério do Turismo 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Gislene Rodrigues de Macedo (32527/OAB-DF), Andre Rodrigues de Macedo (67429/OAB-DF) e outros, representando Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social - Indes; Gislene Rodrigues de Macedo (32 . 5 2 7 / OA B - DF), representando Adelaide Ferreira Maia 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social (Indes) e por Adelaide Ferreira Maia contra o Acórdão 707/2024 - 1ª Câmara, que negou provimento ao recurso de reconsideração oposto contra o Acórdão 6.081/2022 - 1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas e lhes aplicou débito e multa do art. 57 da Lei 8.443/1992 em tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério do Turismo, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo Convênio 529/2010, cujo objeto foi a realização do evento denominado "Arraiá 2010 de Fronteiras/PI". ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. comunicar esta decisão aos embargantes e aos demais destinatários da deliberação original. 10. Ata n° 34/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7922-34/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7923/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.834/2023-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Piauí (26.989.350/0008-92) 3.2. Responsável: Antoniel de Sousa Silva (660.966.773-04) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Caridade do Piauí - PI 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Francisco Teixeira Leal Junior (9457/OAB-PI) e Erika Araujo Rocha (5384/OAB-PI), representando Antoniel de Sousa Silva 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial, instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) no Estado do Piauí, em virtude da inexecução parcial e da ausência de funcionalidade do objeto do Convênio 701/2011, firmado entre a Funasa e o município de Caridade do Piauí - PI, que tinha por objetivo a "Implantação de Sistema de Tratamento e Coleta de Resíduos Sólidos no Município de Caridade do Piauí/PI". ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 201, § 1º, e 202, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. determinar à Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Estado do Piauí que acompanhe o andamento da execução do objeto do Convênio 701/2011 e, após o prazo de um ano a contar deste acórdão, emita parecer técnico conclusivo sobre a execução do objeto, encaminhando-o ao Tribunal para deslinde destes autos; 9.2. sobrestar o presente processo até o fim do prazo indicado no item 9.1; 9.3. comunicar a presente decisão ao responsável e à Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Estado do Piauí. 10. Ata n° 34/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7923-34/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7924/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.801/2024-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Enicéa Maria Ferreira (676.695.737-91) 4. Unidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de pensão civil em favor de Enicéa Maria Ferreira, emitido pela Diretoria do Pessoal Civil da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento Interno e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal, em: 9.1. considerar, em caráter excepcional, legal e autorizar o registro do ato de pensão civil instituída por Israel Moraes Ferreira em favor de Enicéa Maria Fe r r e i r a ; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar à Diretoria do Pessoal Civil da Marinha que: 9.3.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão: 9.3.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, promova o recálculo dos proventos da interessada, considerando a proporção de 30/35 avos, e não 31/35 avos, nos valores de referência da aposentadoria do instituidor; 9.3.1.2. comunique esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão, comprove ao TCU a comunicação à interessada. 10. Ata n° 34/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7924-34/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7925/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 011.531/2022-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Alsério Kazimirski (394.481.180-15); Município de Floresta do Araguaia/PA (01.613.338/0001-81); Valdenuzia Cerqueira da Silva (705.231.261-15) 4. Unidade: Município de Floresta do Araguaia/PA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Ronilton Arnaldo dos Reis (10976/OAB-PA) e Miraldo Junior Vilela Marques (6386/OAB-PA), representando Município de Floresta do Araguaia/PA 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pela Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério da Cidadania (extinta), inicialmente, em desfavor de Alsério Kazimirski, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, ao Município de Floresta do Araguaia/PA, no exercício de 2015, na modalidade fundo a fundo. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, inciso III e § 3º, 16, incisos II e III, alínea "b", 18, 19, 26, 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c arts. 209, inciso II, 214, inciso III, alínea "a", e 217 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar revel a responsável Valdenuzia Cerqueira da Silva para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. acolher as razões de justificativa oferecidas pelo responsável Alsério Kazimirski, a fim de afastar sua responsabilidade nesta tomada de contas especial, excluindo-o da relação processual; 9.3. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Município de Floresta do Araguaia/PA e, em consequência, julgar suas contas regulares com ressalva, dando- lhe quitação; 9.4. julgar irregulares as contas de Valdenuzia Cerqueira da Silva; 9.5. aplicar a Valdenuzia Cerqueira da Silva multa no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.7. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do processo para cobrança judicial; 9.8. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.9. alertar a responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.10. comunicar o inteiro teor desta deliberação ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e aos responsáveis.