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Diário Oficial da União · 24/09/2024 · pág. 94

DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092400094 94 Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 10. Ata n° 34/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7925-34/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7926/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.237/2022-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Interessado: Benedito Ferreira de Almeida (157.537.513-34) 3.1. Recorrentes: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43) e Benedito Ferreira de Almeida (157.537.513-34) 4. Unidade: Fundação Universidade de Brasília 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: José Luis Wagner (OAB/DF 17.183) e outros, representando Benedito Ferreira de Almeida 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os pedidos de reexame interpostos pela Fundação Universidade de Brasília e por Benedito Ferreira de Almeida contra o Acórdão 2.020/2024 - 1ª Câmara, que considerou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria do ex-servidor, em razão do pagamento de rubricas referentes à unidade de referência padrão, cujos valores já deveriam ter sido absorvidos pelos sucessivos planos de carreira e não poderiam ser reajustados, e ao incentivo à qualificação, ante a falta de documentação comprobatória do direito a esse incentivo nos autos. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame e, no mérito, dar-lhes provimento parcial a fim de excluir o subitem 1.7.2 do Acórdão 2.020/2024 - 1ª Câmara; e 9.2. comunicar esta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 34/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7926-34/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7927/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.347/2022-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: José Pedro Araújo Júnior (116.915.061-68) 4. Unidade: Senado Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Luís Maximiliano Leal Telesca Mota (OAB/DF 14.848) e outros, representando o recorrente 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto por José Pedro Araújo Júnior contra o Acórdão 4.434/2024-1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal considerou ilegal o ato de sua aposentadoria, tendo em vista a incorporação de décimos pelo exercício de funções comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998 e a incidência indevida dos reajustes previstos nas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016 sobre a vantagem derivada da incorporação, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta decisão ao recorrente e ao Senado Federal. 10. Ata n° 34/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7927-34/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7928/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.380/2024-0 2. Grupo I - Classe de Assunto V - Pensão Civil 3. Interessada: Maria Aparecida de Faria Nunes (091.626.236-72) 4. Unidade: Ministério de Minas e Energia 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este ato de concessão de pensão civil, instituída por Ubiratan Soares Nunes em benefício de Maria Aparecida de Faria Nunes. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 262 do Regimento Interno, bem como na Súmula-TCU 106, em: 9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil instituída por Ubiratan Soares Nunes em benefício de Maria Aparecida de Faria Nunes e negar-lhe registro; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa- fé pela beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Ministério das Minas e Energia que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente; 9.3.2. comunique à interessada a deliberação deste Tribunal e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recursos no TCU não a eximirá da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação, em caso de desprovimento dos apelos; 9.3.3. notifique a interessada para que escolha uma das vantagens não cumuláveis, constantes da base de cálculo da pensão civil: vantagem "opção" (art. 180 da Lei 1.711/1952) ou "quintos"/"décimos" (art. 2º da Lei 6.732/1979); 9.3.4. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste acórdão, encaminhe a este Tribunal, por cópia, comprovante da data em que a interessada dele tomar conhecimento; 9.3.5. emita novo ato, escoimado das irregularidades verificadas, e o submeta ao TCU para nova apreciação. 10. Ata n° 34/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7928-34/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7929/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 039.450/2023-6 1.1. Apenso: 039.906/2023-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação 3. Interessada: NPX Entretenimentos Comércio e Serviços Ltda. (16.887.646/0001-72) 4. Unidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Rondônia (Sebrae/RO) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: Bruno Henrique Holanda da Costa Morais (11.685/OAB-RO) e Marcelo Rodrigues Xavier (18.772-B/OAB-AL), representando Sebrae/RO; Ronaldo Batista de Lima (12.021/OAB-RO), representando NPX Entretenimentos Comércio e Serviços Ltda.; José Cicero Albuquerque da Silva, representando Lima & Silva Ltda. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta representação, que aponta irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 22/2023, promovido pelo Sebrae/RO para contratação de empresa para prestação de serviços de produção de eventos sob demanda. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 71, inciso IX, da Constituição Federal, 45 da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 234, 237, inciso VII, e 250, do Regimento Interno e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. dar ciência ao Sebrae/RO sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico 22/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.2.1. exigência de apresentação de diploma/certificado do curso de nível superior, registrado no MEC (item 6.1.4.2. 'e', do edital), para fins de comprovação de qualificação técnico-profissional, em afronta ao art. 12, II, do Regulamento de Licitações e Contratos (RCL) do Sebrae vigente à época da realização do certame; 9.2.2. vedação à inclusão posterior de documento que ateste condição preexistente, em afronta a farta jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1.211/2021 e 117/2024, ambos do Plenário; 9.3. comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada, à interessada e à representante; 9.4. arquivar os autos. 10. Ata n° 34/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7929-34/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7930/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 041.652/2021-5 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial) 3. Embargante: Tarcísio Bezerra Dantas (056.250.504-06) 4. Unidade: Caixa Econômica Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Bernardo Luiz Costa de Azevedo (6.496/OAB-RN) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Tarcísio Bezerra Dantas contra o Acórdão 5.641/2024-1ª Câmara, que negou provimento ao recurso de reconsideração oposto pelo responsável contra o Acórdão 11.753/2023-1ª Câmara, que, por seu turno, julgou suas contas irregulares, imputando-lhe débito e multa. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Tarcísio Bezerra Dantas para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. comunicar esta decisão ao embargante. 10. Ata n° 34/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7930-34/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7931/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 005.426/2021-9 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Aiporê Rodrigues de Moraes (211.451.561-34); Clodoaldo Rodrigues da Costa Júnior (132.469.411-49); Créa Antônia de Almeida Faria (154.298.571- 49); Fundação de Gestão e Inovação (03.151.583/0001-40); Maria Heldaiva Bezerra Pinheiro (261.781.761-04). 4. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Luiz Carlos Braga de Figueiredo (16.010/OAB-DF) e Breno Luiz Moreira Braga de Figueiredo (26.291/OAB-DF), representando Maria Heldaiva Bezerra Pinheiro; Guilherme Machado de Oliveira (43.626/OAB-DF), representando Créa Antônia de Almeida Faria. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos por não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, mediante o Convênio 01.06.0330.00, que teve por objeto o instrumento descrito como "Rede Móvel para Relacionamentos Virtuais", ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir Créa Antônia de Almeida Faria da relação processual; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas da Fundação de Gestão e Inovação, de Clodoaldo Rodrigues da Costa Júnior, de Aiporê