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Diário Oficial da União · 24/09/2024 · pág. 95

DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092400095 95 Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Rodrigues de Moraes e de Maria Heldaiva Bezerra Pinheiro, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem perante o Tribunal o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: 9.2.1. débitos solidários relacionados a Maria Heldaiva Bezerra Pinheiro, Clodoaldo Rodrigues da Costa Júnior e Fundação de Gestão e Inovação: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .1º/9/2006 .1.514,27 . .1º/9/2006 .2.394,16 . .1º/9/2006 .2.911,66 . .1º/9/2006 .1.008,00 . .1º/9/2006 .240,00 . .1º/9/2006 .132,00 . .1º/9/2006 .60,00 . .1º/9/2006 .780,00 . .1º/9/2006 .308,17 . .1º/9/2006 .485,17 . .1º/9/2006 .195,00 . .1º/9/2006 .600,00 . .1º/9/2006 .308,17 . .1º/9/2006 .237,67 . .1º/9/2006 .60,00 . .1º/9/2006 .360,00 . .1º/9/2006 .198,00 . .1º/9/2006 .51,73 . .1º/9/2006 .36,00 . .12/9/2006 .45,20 . .22/9/2006 .25.570,00 . .29/9/2006 .1.947,00 . .11/10/2006 .2.378,48 . .11/10/2006 .1.116,48 9.2.2. débitos solidários relacionados a Aiporê Rodrigues de Moraes e Fundação de Gestão e Inovação: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .12/12/2006 .1.076,98 . .1/3/2007 .1.066,48 . .1/4/2007 .1.353,48 . .21/4/2007 .1.174,04 . .2/7/2007 .2.337,09 . .1/11/2007 .1.176,74 . .22/11/2007 .1.275,50 . .11/2/2008 .1.674,07 . .2/4/2008 .439,46 . .24/4/2008 .5.215,81 . .5/5/2008 .5.601,12 . .9/5/2008 .2.101,12 . .21/5/2008 .250,90 . .27/6/2008 .238,73 . .16/9/2008 .2.416,79 . .17/9/2008 .546,41 . .28/5/2008 .6.490,00 . .19/8/2008 .1.500,00 9.3. aplicar-lhes individualmente a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, nos valores a seguir especificados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno) seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . .Responsável .Valor R$ . .Fundação de Gestão e Inovação .20.000,00 . .Clodoaldo Rodrigues da Costa Júnior .11.000,00 . .Maria Heldaiva Bezerra Pinheiro .11.000,00 . .Aiporê Rodrigues de Moraes .9.000,00 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno; 9.6. informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da República no DF, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis, e aos responsáveis. 10. Ata n° 34/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7931-34/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7932/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 009.730/2024-9 2. Grupo II - Classe de Assunto V - Pensão Civil. 3. Interessada: Jaci Soares Santos (386.199.381-34). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de pensão civil instituída em benefício de Jaci Soares Santos, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legal o ato de pensão civil instituída em benefício de Jaci Soares Santos, concedendo-lhe registro; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação à interessada e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 10. Ata n° 34/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7932-34/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7933/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 009.281/2022-3 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta). 3.1. Responsável: Antônio Marcos de Abreu Peixoto (393.564.184-20). 4. Órgão/Entidade: Município de Ceará-Mirim/RN. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Cidadania contra Antônio Marcos de Abreu Peixoto, ex- prefeito de Ceará-Mirim/RN, por não comprovar a aplicação regular de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social no exercício de 2013, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Antônio Marcos de Abreu Peixoto, condenando-o ao pagamento de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais), atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora calculados a partir de 22/10/2013 até a data da efetiva quitação do débito, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove perante o Tribunal seu recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.2. aplicar-lhe, nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU) seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; 9.5. informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da República no Rio Grande do Norte, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao responsável. 10. Ata n° 34/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7933-34/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7934/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 019.414/2022-6 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Pensão Militar). 3. Recorrente: Ana Lúcia Dirani Moreira da Cunha (401.065.941-68). 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Milena Galvão Leite (27.016/OAB-DF), Gustavo Teixeira Ramos (17.725/OAB-DF) e outros, representando a recorrente. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto por Ana Lúcia Dirani Moreira da Cunha em face do Acórdão 8.038/2022-TCU- 1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar a recorrente e demais interessados do conteúdo desta deliberação. 10. Ata n° 34/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7934-34/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7935/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 025.470/2021-3 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Alcinda de Jesus Martins Cabral (629.542.967-04); Arnóbio Rodrigues dos Santos (039.963.442-87); Construtora Moraes Cabral Ltda. (12.166.293/0001-60); Fernando César Moraes de Jesus (214.760.551-49). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Maranhão. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.