Dia Oficial

Diário Oficial da União · 24/09/2024 · pág. 109

DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092400109 109 Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 8025/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação a respeito de irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico SRP 10/2023, sob a responsabilidade da Prefeitura Militar de Brasília, com valor estimado de R$ 36.655.012,27, cujo objeto é a aquisição de materiais diversos para construção e rações para aves. Considerando que a representante aduz uma série de falhas relacionadas ao planejamento da contratação, à exigência de apresentação de amostras, à alteração de especificações técnicas no curso da licitação, à exigência de documentação para habilitação econômico-financeira, à análise das amostras e das propostas e ao atendimento das recomendações de parecer da Consultoria Jurídica Adjunta ao Comando do Exército; considerando que a análise prévia da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) concluiu pela realização de oitiva prévia para que a unidade jurisdicionada se manifestasse quanto aos seguintes pontos: exigência de apresentação de amostras para os itens 272 a 281; ausência de critérios objetivos para apresentação e avaliação do produto que a Administração desejava adquirir nos itens 272 a 281; exigência para que o licitante melhor classificado nos itens 276 e 277 enviasse unidade do produto em quantidade exatamente igual à licitada; exigência de apresentação de balanço patrimonial do último exercício social às microempresas e empresas de pequeno porte (item 272); e ausência de informações quanto às datas, aos horários e aos locais de realização dos testes das amostras enviadas; considerando que a AudContratações considerou configurada a presença do perigo da demora reverso, por se tratar de contratação de serviço considerado essencial ao funcionamento das atividades da unidade jurisdicionada e não haver, no momento, outro instrumento para aquisição dos itens licitados; considerando que a análise da AudContratações concluiu não restar justificada a exigência de amostra "para verificar que a tonalidade da tinta entregue corresponde à exigida", uma vez que essa informação consta expressa na embalagem desses produtos e o mesmo se aplica às especificações gerais, como tipo de acabamento, visto que as especificações detalhadas podem ser verificadas na documentação técnica dos produtos, mediante simples consulta na internet no site dos fabricantes, ou mesmo por meio de diligências durante o curso do processo licitatório; considerando que, embora o edital tenha estabelecido que o local e o horário de realização do procedimento para avaliação das amostras seriam divulgados por meio de mensagem no sistema, não foram realizadas as devidas comunicações e a unidade jurisdicionada não foi capaz de justificar essa impropriedade; considerando que a unidade jurisdicionada também não esclareceu as falhas identificadas na Matriz de Riscos da contratação, que deixou de levar em consideração a grande quantidade de participantes e, consequentemente, a alta quantia de recursos públicos envolvidos; considerando que, conforme análise da unidade instrutora, não foi possível concluir pelo efetivo prejuízo à competitividade, tendo em vista a grande quantidade de empresas participantes e, especialmente, que não houve desclassificação na fase de análise de amostras e que as demais impropriedades não representaram efetivos prejuízos à licitação; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em: conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; dar ciência à Prefeitura Militar de Brasília sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico SRP 10/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) exigência de apresentação de amostras para os itens 272 a 281, contida no item 4.2. do Termo de Referência, sem a devida motivação e sem a definição de critérios técnicos e objetivos de avaliação, em desconformidade com o disposto art. 9º, inciso I, alínea "c", da Lei 14.133/2021 e jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a exemplo dos Acórdãos 529/2018-Plenário e 2077/2011-Plenário; c.2) ausência de comunicação, por meio de mensagem no sistema, do dia, local e horário de realização do procedimento de avaliação das amostras, facultando-se a presença a todos os interessados, em afronta ao princípio da publicidade, ao previsto no item 7.10 do edital, ao art. 5º da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 2401/2019-TCU-Plenário; c.3) ausência de consideração, na Matriz de Riscos do edital do certame, da significativa quantidade de participantes envolvidos e, por conseguinte, da expressiva quantia de recursos públicos a serem alocados, em prejuízo ao disposto no inciso X do art. 18 da Lei 14.133/2021. 1. Processo TC-008.854/2024-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Centro de Controle Interno do Exército 1.2. Unidade: Prefeitura Militar de Brasília. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Matheus Canedo Viana, representando Full Construções e Empreendimentos Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8026/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de embargos de declaração opostos por Bioxxi Nordeste e Esterilizações Ltda. em face do Acórdão 4952/2024-1ª Câmara, em que se apreciou representação a respeito de possíveis irregularidades no pregão 70/2023 do Grupamento de Apoio de Recife (GAP-RF), vinculado ao Comando da Aeronáutica, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviço de esterilização, reesterilização e reprocessamento de artigos médico-cirúrgicos hospitalares, com valor estimado em R$ 88.542,00. Considerando que a embargante é a empresa licitante que apresentou esta representação ao TCU e que, por meio do acórdão embargado, esta Corte conheceu da representação e, no mérito, a considerou improcedente; considerando que a embargante não alega haver omissões, contradições ou obscuridades no acórdão recorrido, mas informa o único intuito de obter acesso à instrução da unidade técnica, à peça 69, classificada como sigilosa, uma vez que teria sido peça essencial para formular o entendimento manifestado no decisum; considerando, inicialmente que, nos termos do §1º do art. 287 do Regimento Interno, os embargos devem ser opostos pela parte ou pelo Ministério Público junto ao TCU e, por outro lado, o expediente ora apreciado foi oposto por empresa não reconhecida como parte neste processo; considerando ainda que a jurisprudência majoritária deste Tribunal orienta que o reconhecimento de empresas representantes como parte nos autos não decorre da simples participação como licitante em certame sobre o qual se alegam indícios de irregularidades, sendo, em regra, condicionado à demonstração de legítima e comprovada razão para intervir no processo (Acórdão 1881/2014-Plenário, Ministra Ana Arraes); considerando, porém, que não há, na instrução da unidade técnica, à peça 69, informações que requeiram a manutenção de sua classificação como sigilosa, nos termos do art. 4º, inciso IV, da Portaria-TCU 242/2013, e ainda que o relator pode, a seu critério, autorizar, nos processos de sua competência, o acesso às informações (art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 249/2012). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, em: não conhecer dos embargos de declaração; levantar o sigilo da peça 69; e comunicar esta deliberação à empresa Bioxxi Nordeste e Esterilizações Lt d a . 1. Processo TC-040.342/2023-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 015.033/2024-4 (Solicitação). 1.2. Recorrente: Bioxxi Nordeste Esterilizações Ltda. (CNPJ: 37.814.890/0001-85). 1.3. Interessado: Centro de Controle Interno da Aeronáutica. 1.4. Unidade: Grupamento de Apoio de Recife (Gap-RF). 1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 1.8. Unidade Técnica: não atuou. 1.9. Representação legal: Bruno Leonardo Pires Regis de Carvalho. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8027/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de José dos Santos Lima, emitido pelo Departamento de Polícia Federal e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF/1988, com vigência a partir de 30/5/2003. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou que, por ocasião da inativação do interessado, foi incluída em seus proventos, de forma irregular, vantagem atinente a plano econômico (28,86%), no valor de R$ 1.575,80, com base em decisão judicial (processo 93.0009167-0); considerando que a parcela mencionada deixou de ser paga, de forma destacada, nos proventos do interessado desde julho de 2006, por força da Medida Provisória 305, de 2006, convertida na Lei 11.358/2006, que estabeleceu o regime de subsídio, fixado em parcela única, para o cargo ocupado (Agente da Polícia Federal), de modo que desde então vem recebendo parcela única a título de proventos de inatividade; considerando que os atos sujeitos a registro que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência ou irregularidade em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a pagamentos irregulares serão considerados legais, para fins de registro, nos termos do §4º do art. 260 do Regimento Interno do TCU c/c o art. 7º, §1º, da Resolução-TCU 353/2023; considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 25/1/2020, há menos de cinco anos, não se operando, portanto, o registro tácito; e considerando os pareceres nos autos da unidade instrutora e do Ministério Público junto ao Tribunal pela legalidade e registro do ato concessório, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU c/c o art. 7º, §1º, da Resolução-TCU 353/2023, em considerar legal a concessão de aposentadoria em favor de José dos Santos Lima e ordenar registro ao ato correspondente, ressalvando que a parcela judicial referente a plano econômico (28,86%) deixou de ser paga nos proventos do inativo, devendo informar o órgão de origem do teor desta deliberação. 1. Processo TC-009.443/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: José dos Santos Lima (085.013.435-87). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8028/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-015.585/2024-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Francisco de Sales Rodrigues dos Santos (322.246.216-04); Honorio Dourado Filho (106.649.475-49); Ismael Donato da Silva (270.949.795-68); Marcos Ferreira Ramos (466.605.346-87); Zilmar Jose Petzold (387.081.596-53). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8029/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Fernando Augusto Prudente Vieira. 1. Processo TC-016.863/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Fernando Augusto Prudente Vieira (081.529.342-91). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8030/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo a ato de alteração de aposentadoria de Miriam Luchina, emitido pela Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense e submetidos a este Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal e pelo Ministério Público de contas detectaram as seguintes irregularidades: a) pagamento da rubrica "Vencimento Básico Complementar - VBC", prevista no art. 15 da Lei 11.091/2005, que deveria ter sido absorvida pelas reestruturações posteriores da carreira, por expressa disposição legal; b) erro no cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS, vez que realizado com base nos valores do provento básico e da vantagem VBC; e c) concessão de incentivo à qualificação - IQ sem comprovação do direito à vantagem, conforme previsto no anexo IV da Lei 11.091/2005. Ademais, o IQ foi calculado com base na soma do vencimento básico com o VBC, rubrica esta que já deveria ter sido absorvida. considerando que o VBC foi instituído para que, na implantação do novo plano de carreira em maio/2005, não houvesse decesso na remuneração dos interessados, de forma a manter inalterado o somatório das parcelas vencimento básico