DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092400108 108 Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18; e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; 169, inciso III; 208; e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em: a) acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Edson Barros Costa Junior; b) julgar regulares com ressalva as contas do responsável, dando-lhe quitação; c) comunicar esta deliberação ao responsável e ao FNDE; d) arquivar os autos. 1. Processo TC-015.046/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Edson Barros Costa Junior (459.785.733-87). 1.2. Unidade: Município de Olinda Nova do Maranhão/MA. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Valmira Maria Silva Nogueira (OAB/MA 19.394), representando Edson Barros Costa Junior. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8021/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), em desfavor de José Bartolomeu de Almeida Melo, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social. Considerando que o concedente, com o aval do controle interno, apontou débito de R$ 1.507,61, atribuindo a responsabilidade por sua devolução a José Bartolomeu de Almeida Melo; considerando que, por haver outros processos do mesmo responsável cuja soma ultrapassa R$ 100.000,00, deu-se prosseguimento ao processo; considerando não ter ocorrido a prescrição, conforme análise realizada pela unidade técnica; considerando a existência de precedentes no TCU que apontam para o arquivamento, sem julgamento de mérito, em casos semelhantes, ante a baixa materialidade, eis que uma cobrança nesses patamares vai contra os princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, "considerando os custos adicionais reais (cobrança executiva) e potenciais (processamento de eventuais recursos) decorrentes desse julgamento" (Acórdão - TCU 2.318/2022 - 1ª Câmara, relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti); considerando a mínima ofensividade da conduta do agente, a inexistência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade de comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada; considerando que, diante disso, a proposta de encaminhamento constante da instrução é pelo arquivamento deste processo, sem julgamento de mérito e sem cancelamento do débito (peça 74); considerando que essa proposta conta com a concordância do Ministério Público junto ao Tribunal (peça 77); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 213 do Regimento Interno do TCU, em: a) arquivar o processo, a título de racionalização administrativa e economia processual, sem julgamento do mérito, sem baixa de responsabilidade e sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o responsável José Bartolomeu de Almeida Melo; b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e ao responsável. 1. Processo TC-017.472/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Bartolomeu de Almeida Melo (091.248.534-53). 1.2. Unidade: Município de Palmares/PE. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8022/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) contra a sociedade empresária BrasbioCombustíveis Engenharia Industrial Ltda. (posteriormente, denominada Brasbio Industrial Ltda.) e seus sócios-administradores Jorge da Silva Santos e Andreia Karla de Souza Justino, em virtude da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Subvenção Econômica APS-0368-3.05/08, firmado entre a Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco (Facepe) e a empresa Brasbio para executar, com recursos da União, o projeto "Produção de Compostos Valorados a partir da Conversão Catalítica da Glicerina Co-Produto do Biodiesel". Considerando que, por meio do Acórdão 4.204/2022-1ª Câmara, de 26/7/2022 (de minha relatoria), i) as contas do espólio de Jorge da Silva Santos foram arquivadas, por ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, ante possível prejuízo ao exercício da ampla defesa pelos sucessores, em face do tempo decorrido desde os fatos; e ii) as contas dos demais responsáveis foram julgadas irregulares, com condenação em débito solidário e multa; considerando que, recentemente, o Tribunal, mediante o Acórdão 3.355/2024-1ª Câmara (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), declarou, de ofício, a prescrição em favor de Andreia Karla de Souza Justino, tornando a deliberação original insubsistente em relação a ela; considerando que, na última instrução, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) verificou que a sociedade empresária Brasbio foi baixada e liquidada voluntariamente, conforme registro no sistema CNPJ em 17/2/2020, antes de sua citação editalícia, em 3/3/2022 (peças 155, 228 e 230); considerando que, diante disso e do precedente contido no Acórdão 3.009/2024-1ª Câmara (de minha relatoria), a unidade especializada concluiu, com a concordância do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), pela necessidade de saneamento do processo para declarar nulos os atos praticados, com consequente arquivamento dos autos; considerando que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a situação de "baixa" de empresa no Sistema CNPJ da Receita Federal não indica, necessariamente, o fim da sua personalidade jurídica, a qual somente ocorre após a liquidação da sociedade e o cancelamento de sua inscrição no órgão competente (art. 51 do Código Civil), sendo que, na ausência de provas de sua liquidação, a pessoa jurídica pode ser responsabilizada pelo TCU (exemplos: Acórdãos 1.512/2015 e 18.897/2021, da 1ª Câmara, e 6.737/2022, da 2ª Câmara; relatores: Ministro Bruno Dantas e Ministros-Substitutos Augusto Sherman e Marcos Bemquerer, respectivamente); considerando que, neste caso, consta informação de que dita sociedade empresária passou a ser constituída sob a forma de empresa individual de responsabilidade limitada com o nome de J. da S. Santos Eireli, tendo como único responsável, a partir de 3/12/2018, Jorge da Silva Santos, falecido em 1º/3/2021 (peça 153, p. 3); considerando que houve o registro de extinção da empresa na Junta Comercial do Estado de Pernambuco antes da citação por edital (peça 153, p. 2; e peça 155); considerando que, assim, a citação e os demais atos processuais praticados posteriormente, de fato, se tornaram nulos; considerando que, neste momento, não há outros responsáveis arrolados no feito além da pessoa jurídica extinta; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 174, 175 e 176 do Regimento Interno do TCU, em: a) declarar, ex officio, a nulidade da citação da sociedade empresarial Brasbio Industrial Ltda., bem como dos atos dela decorrentes, incluindo o julgamento pela irregularidade de suas contas e a condenação ao ressarcimento de débito solidário, bem como ao pagamento de multa individual; b) em consequência, tornar insubsistente o Acórdão 4.204/2022-1ª Câmara; c) arquivar a presente tomada de contas especial, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo; d) comunicar esta deliberação a Andreia Karla de Souza Justino, à Financiadora de Estudos e Projetos, à Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco. 1. Processo TC-024.127/2020-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Brasbio Industrial Ltda. (10.257.365/0001-50). 1.2. Unidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Michel Ricardo Silva de Paula (OAB-PE 26.930), representando Andreia Karla de Souza Justino. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8023/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério do Turismo em desfavor de Edson Antônio Primon, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi 730086, firmado entre o ministério e o Município de Matelândia/PR e que tinha por objeto o instrumento descrito como "implantação de infraestrutura turística através da construção de uma biblioteca ambiental, teatro, cercas, praças e caminhos internos, no parque farroupilha, município de Matelândia/PR", no valor de R$ 1.663.703,43. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 106.784,97. Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos da Resolução-TCU 344/2022, a pretensão punitiva e ressarcitória deste Tribunal prescreve em cinco anos (art. 2º), ou em três se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de: (i) três anos na fase interna, configurando a prescrição intercorrente entre os Ofícios 68 e 96/2020-MTur, de 28/01/2020 (peças 80 e 81), e o Relatório de TCE, de 15/06/2023 (peça 84); (ii) cinco anos na fase interna, configurando a prescrição quinquenal entre o Relatório de Vistoria de Obras 004/2013, de 25/03/2013 (peça 31), e o Relatório de Vistoria 003/2018-MTur, de 06/06/2018 (peças 62/63); considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 94-97). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-032.763/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Edson Antônio Primon (488.214.979-68). 1.2. Unidade: Município de Matelândia/PR. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8024/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em desfavor de Alexandre Tadeu Salomão Abdalla e Heldeir Gomes Carneiro, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Adesão ao Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã nº 46958.001034/2008-79, Siafi 299683, firmado entre o referido órgão e o Município de Gurupi/TO e que tinha por objeto a "execução do projeto Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, integrante do Programa Nacional de Inclusão de Jovens, no município de Gurupi/TO, de forma a qualificar social-profissionalmente 500 jovens do município, com vista a inserção de, no mínimo, 30% de jovens no mundo do trabalho", no valor de R$ 794.570,00. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 754.360,80. Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre o Despacho de 16/6/2017 (peça 130) e a Nota Técnica 18684/2022, de 22/7/2022 (peça 134); considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 185-188); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e aos responsáveis; arquivar o processo. 1. Processo TC-040.483/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alexandre Tadeu Salomão Abdalla (198.131.801-10); Heldeir Gomes Carneiro (850.477.591-72). 1.2. Unidade: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.