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Diário Oficial da União · 24/09/2024 · pág. 107

DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092400107 107 Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8011/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas. 1. Processo TC-020.289/2024-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Celia Emilia dos Santos Rios Cardoso (008.621.177-39); Inah Vilela Guerra (367.109.897-04); Margarida Balbina dos Santos (012.358.537-64); Margarida Elena dos Santos Rios Libano (013.358.007-51); Marilea de Luna Silva (103.246.664-20); Marta das Gracas Gomes de Carvalho (141.052.647-02); Suelina Francisca das Chagas (313.280.757-53); Suely Francisca das Chagas Medeiros (075.172.114-04); Suenira Francisca das Chagas (361.880.007-00). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8012/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas. 1. Processo TC-020.299/2024-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Albaniza da Silva Moura (070.024.157-43); Cassia Domingos da Silva (091.242.007-35); Jati Silva do Amaral (003.390.137-61); Marlene da Conceicao de Souza Osorio (416.065.827-04); Marlene de Mello Fontes (020.905.267-85); Silvia da Silveira Antunes (599.463.347-04). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8013/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas. 1. Processo TC-021.254/2024-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Adriana de Sena Brasil (590.050.843-91); Alexandra Fonseca de Andrade (028.384.227-07); Antonia Maria de Sena Brasil (287.424.433-34); Carmem Lucia de Sena Freitas e Silva (239.871.383-00); Celina de Sena Brasil Farias (287.055.563- 68); Dirce de Sena Brazil (273.458.663-00); Maria Rosana do Socorro Ribeiro dos Santos (491.049.852-49); Maria Zuleika Lage Brandao (208.316.093-20); Nilceia de Sena Brasil (395.171.953-20); Nilcia de Sena Brasil Araujo (287.008.643-15); Solange Alvim Pereira (473.384.231-72); Vera Lucia Alves da Fonseca (809.669.931-87). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8014/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas. 1. Processo TC-021.302/2024-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Lucia Carbonell Martins (505.518.331-49); Beloni Terezinha Beck (298.027.920-04); Fernanda Crestani de Lima (815.851.520-72); Laura Maria Menezes Moraes (710.911.060-53); Laura de Cassia Crestani de Lima (005.240.610-50); Leone Amado Marcon (041.325.490-97). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8015/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas. 1. Processo TC-021.460/2024-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Cleonice Vaz Alves Garske (456.886.219-15); Edla Tammenhain (004.396.869-46); Herme Beatriz de Campos (009.690.199-39); Maria Emilia Segatto do Nascimento (160.793.328-41); Myrian Terezinha Rosa Garske (339.294.240- 53); Norilda Cavalheiro (252.843.399-91). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8016/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas. 1. Processo TC-021.492/2024-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Dalvair Neves Cavalcante (135.855.254-15); Eda Maria de Oliveira Fontes (044.475.652-34); Edilza Joana Oliveira Fontes (096.998.482-00); Ednee Maria Oliveira Fontes (096.787.002-04); Elizabeth Odon de Oliveira (204.341.204-30); Ione Alves Batista dos Santos (453.616.224-00); Vera Lucia do Couto Pinto (093.299.192- 00). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8017/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, nos arts. 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU e no art. 9º da Resolução TCU nº 353/2023, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de reforma, a seguir, relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.062/2024-6 (REFORMA) 1.1. Interessados: Aloisio de Medeiros Baptista (028.035.937-34); Celio Cidade (075.925.588-15); Cicero Joaquim de Santana (006.163.894-34); Edmilson Felix de Santana (499.420.854-91); Nelcyr Antonieto Gomes (014.406.910-53). 1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8018/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, nos arts. 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU e no art. 9º da Resolução TCU nº 353/2023, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de reforma, a seguir, relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.086/2024-2 (REFORMA) 1.1. Interessados: Álvaro Fernandes Figueira Galvão Pereira (091.122.001-15); Americo Jaury Santrovitsch (058.898.987-87); Edison Eustaquio Santana (130.186.557-53); Rosemar Santos Pires (064.430.527-49); Sergio Carvalho Hess (224.513.827-91). 1.2. Unidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8019/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de José Ribamar Monteiro Carvalho e Elza Edilene Rebelo de Moraes, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar, no exercício de 2013, no valor de R$ 617.460,00. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 429.906,59. Considerando que foi editada a Resolução - TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em 12/11/2018, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023 - Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna entre: (i) a notificação do responsável José Ribamar Monteiro Carvalho, por meio do ofício acostado à peça 13, recebido em 26/12/2018, conforme AR (peça 14), e o Termo de Instauração de TCE 243/2023 - COTCE/CGREC/DIFIN/FNDE, de 4/12/2023 (peça 1); e (ii) a notificação da responsável Elza Edilene Rebelo de Moraes, por meio do edital acostado à peça 18, publicado em 28/1/2019, e o Termo de Instauração de TCE 243/2023 - COTCE/CGREC/DIFIN/FNDE, de 4/12/2023 (peça 1); considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 33-36). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução - TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e aos responsáveis; arquivar o processo. 1. Processo TC-006.858/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Elza Edilene Rebelo de Moraes (243.612.402-72); José Ribamar Monteiro Carvalho (226.873.432-34). 1.2. Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8020/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Edson Barros Costa Junior, em razão de não comprovação da regular aplicação das verbas repassadas pela União por força do Termo de Compromisso 34755/2014, firmado entre o FNDE e o Município de Olinda Nova do Maranhão/MA, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "construção de 01 (um) espaço educativo 04 Salas, modelo FNDE, localizada na comunidade Caldo Quente, nº 0, Zona Rural, município de Olinda Nova do Maranhão - MA".