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Diário Oficial da União · 24/09/2024 · pág. 114

DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092400114 114 Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 8064/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte em desfavor de Marco Aurelio de Sá Ribeiro e da Federação de Vela do Estado do Rio de Janeiro por não comprovarem a regular aplicação de recursos captados sob a forma de patrocínio, segundo a Lei de Incentivo ao Esporte, para financiar o projeto desportivo 1102221-30 - "Bimba Rumo a Londres 2012". Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando o termo inicial da contagem do prazo prescricional em 30/10/2013, data de apresentação da prestação de contas, nos termos do inciso II do art. 4º da norma; considerando o transcurso de tempo superior a cinco anos entre o termo inicial da contagem do prazo prescricional, em 30/10/2013, e a notificação da Federação de Vela do Estado do Rio de Janeiro, em 5/2/2019 (peça 65); considerando que entre o termo inicial da contagem da prescrição, em 30/10/2013, e o Parecer Técnico 41/2019, de 26/11/2020 (peça 69), que se caracteriza por inequívoca apuração dos fatos aplicável a ambos os responsáveis, também transcorreu lapso superior a cinco anos; considerando que o decurso de tempo superior a cinco anos configura a incidência da prescrição quinquenal em relação aos responsáveis, o que afasta as pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU; considerando ainda os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU), os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, 2º, 4º, inciso II, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, e nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Esporte. 1. Processo TC-040.539/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Federação de Vela do Estado do Rio de Janeiro (34.166.603/0001-80) e Marco Aurelio de Sa Ribeiro (880.430.707-25). 1.2. Unidade: Federação de Vela do Estado do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8065/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte em desfavor de José Roberto Loureiro, Reni de Paula Fernandes e Marília Ferreira Galvão, em razão de irregularidades identificadas na aplicação de recursos no âmbito do Contrato 74/2010, firmado para "contratação de empresa para fornecimento de Solução Integrada de Apoio à Administração, englobando a aquisição de infraestrutura de tecnologia com painéis e gerenciadores gráficos, softwares e serviços vinculados, para apoio ao planejamento, execução, controle e logística das funções institucionais do Ministério do Esporte (...)". Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que a sequência de eventos processuais enumerados no item 16 da instrução à peça 188 indica um transcurso de tempo superior a três anos entre as causas interruptivas caracterizadas pela emissão do Ofício 13144/2013/DRTES/DR/SFC/CGU-PR, informando o Ministério do Esporte sobre as irregularidades encontradas, em 29/4/2013, e do Ofício 465/2016/SE-ME, requisitando à CGU que realizasse o processo administrativo disciplinar, em 21/7/2016; considerando que, nos termos do art. 8º da norma, o decurso de tempo superior a três anos configura a incidência da prescrição intercorrente em relação aos responsáveis, o que afasta as pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU; considerando, ainda, os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, e nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Esporte. 1. Processo TC-040.549/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: José Roberto Loureiro (095.743.797-87), Marília Ferreira Galvao (416.450.061-15) e Reni de Paula Fernandes (410.219.671-49). 1.2. Unidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8066/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de processo de representação instaurado a partir de expediente encaminhado pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB), o qual informa sobre supostas irregularidades relativas à obra de construção de quadra de esportes na escola Cecília E. Meireles, localizada no Município de Cajazeiras/PB, no valor de R$ 498.851,77, cujos recursos são oriundos de repasse do Ministério da Educação/Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), por meio do Termo de Compromisso (TC)/PAC2 3485/2012. Considerando as análises desenvolvidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações - AudContratações (peças 40-42) acerca das irregularidades, que apontam para a ocorrência de dano; considerando que conforme apurado pela unidade instrutora o FNDE, órgão repassador dos recursos, está adotando as providências a seu encargo; considerando que conforme orienta a jurisprudência do TCU, a fim de privilegiar a competência originária do órgão repassador para fiscalizar a prestação de contas dos recursos repassados, e com o intuito de evitar duplicidade de esforços (Acórdãos 1643/2019-TCU-2ª Câmara, Relator Ministro Aroldo Cedraz; e 2014/2023-TCU- 2ª Câmara, Relator Ministro Augusto Nardes), seria desnecessária a atuação imediata do TCU, devendo os autos serem remetidos ao FNDE para, se for o caso, instaurar a competente Tomada de Contas Especial (TCE); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, na forma do art. 143, V, todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: conhecer da representação e no mérito considerá-la parcialmente procedente; determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, que, no prazo de noventa dias, encaminhe a este Tribunal informações sobre as providências administrativas adotadas em relação aos indícios de irregularidades constatados na aplicação dos recursos repassados por meio do TC/PAC2 3485/2012 à Prefeitura Municipal de Cajazeir a s / P B, devendo levar em consideração as informações levantadas pela Controladoria-Geral da União e as constantes dos Processos Judiciais movidos pelo Ministério Público Federal/Procuradoria da República no Estado da Paraíba, instaurando, se for o caso, a competente tomada de contas especial; informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, à Prefeitura Municipal de Cajazeiras/PB e ao representante acerca desta deliberação; encaminhar cópia destes autos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, para auxiliá-lo no atendimento à determinação contida na alínea "b" acima; arquivar este processo, nos termos art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal, sem prejuízo de que a unidade instrutora monitore o cumprimento da determinação. 1. Processo TC-032.746/2023-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cajazeiras - PB. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 8067/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades cometidas pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Paraná - CAU/PR ao realizar pagamentos de diárias e passagens a artistas e funcionários para participação no 32º Festival de Inverno da UFPR, realizado em Antonina/PR, no período de 16/7/2022 a 23/7/2022 (peça 4, pág. 1). Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade; considerando que as supostas irregularidades apontadas totalizam R$ 12.097,70; considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança), em exame sumário, concluiu que os fatos narrados pelo representante são de baixos risco e materialidade nos termos do art. 106, § 2º, II, da Resolução-TCU 259/2014, com a redação dada pela Resolução-TCU 323/2020; considerando que os fatos denunciados envolvem atos atribuídos a gestores do CAU/PR, devendo ser apurados pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU-BR), sem demandar, portanto, a atuação desta Corte; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, 235 e 237, inciso I, do Regimento Interno do TCU, nos arts. 103 e 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, e no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020 em: a) conhecer da representação; b) encaminhar cópia dos autos ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU-BR), para ciência e exercício da sua função fiscalizatória primária sobre o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Paraná (CAU-PR), com vistas à apuração das possíveis irregularidades noticiadas nesta representação; c) dar ciência ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU-BR) de que os registros sintéticos das providências adotadas devem ser publicados na seção "Transparência e prestação de contas" de seus sítios oficiais; d) informar o conteúdo desta deliberação ao representante; e e) arquivar o processo. 1. Processo TC-037.857/2023-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apenso: TC 015.417/2024-7 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Unidades: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil e Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Paraná. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8068/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 2). 1. Processo TC-004.489/2024-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Leda Zorayde de Oliveira (761.809.057-20). 1.2. Entidade: Fundação Oswaldo Cruz. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8069/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 15). 1. Processo TC-005.015/2021-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Celso Pires de Souza (493.653.207-04). 1.2. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: 1.7.1. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo que encaminhe ato de alteração de aposentadoria que contemple o pagamento da rubrica "16171 DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO" embasada em decisão judicial implementada nos proventos do interessado após a sua inativação. ACÓRDÃO Nº 8070/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, 'e' do RI/TCU, e considerando o parecer da unidade técnica, (peça 24), ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar por mais 30 (trinta) dias, a contar de 8/8/2024, dia útil seguinte à juntada do requerimento, o prazo para atendimento das determinações constantes do acórdão 3994/2024-TCU-1ª Câmara. 1. Processo TC-009.088/2023-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Joao Batista Vieira Benício (447.977.707-59). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8071/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça