DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092400128 128 Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-008.463/2024-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8183/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação referente ao interesse do então Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), atualmente Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC), em se desfazer de dezessete mil obras relacionadas a violações de direitos humanos ocorridas no Brasil durante o regime militar. Considerando que, após a realização de diligências, restou evidenciada a ausência de intenção do governo federal em descartar o acervo de obras supramencionadas, mas, sim, o interesse em doar o material excedente, composto de livros, revistas, documentários listados no documento de peça 12, de forma a otimizar a logística de guarda e o acesso da sociedade à consulta do acervo. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, "a", ambos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACO R DA M , por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá- la improcedente, encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência eletrônica desta decisão, bem como da instrução da AudEducação (peças 14 e 15), ao representante e ao MDHC. 1. Processo TC-020.725/2022-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (extinto). 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 25 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária Aprovada em 19 de seembro de 2024. BENJAMIN ZYMLER Presidente da 1ª Câmara 2ª CÂMARA ATA Nº 34, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024 (Sessão Ordinária da 2ª Câmara) Presidente: Ministro Vital do Rêgo Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara, em substituição: AUFC Aline Guimarães Diógenes À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia; do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a Ata nº 33, referente à sessão realizada em 10 de setembro de 2024. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: TC-006.466/2019-2, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes; TC-026.192/2020-9, cujo Relator é o Ministro Vital do Rêgo; e TC-021.337/2022-5, cujo Relator é o Ministro Antonio Anastasia. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 6615 a 6768. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 6578 a 6614, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-010.236/2019-8, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, o Dr. Vitor Hugo Jacob Covolato não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Sérgio Henrique Sá Leitão Filho. Acórdão 6578. Na apreciação do processo TC-011.997/2014-1, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz, o Dr. Uanderson Ferreira da Silva não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome da Prefeitura Municipal de Batalha - PI. Acórdão 6579 ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 6578/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 010.236/2019-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Prestação de Contas). 3. Recorrente: Sérgio Henrique Sá Leitão Filho (929.010.857-68). 4. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional do Cinema (Ancine). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Roberto Baptista Dias da Silva (115738/OAB-SP), entre outros, representando Sérgio Henrique Sá Leitão Filho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas em que, nesta fase processual, é apreciado recurso de reconsideração contra o Acórdão 3.619/2022-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento, de forma a tornar insubsistente o item 9.1 do Acórdão 3.619/2022-TCU-2ª Câmara em relação a Sérgio Henrique Sá Leitão Filho; 9.2. julgar regulares as contas de Sérgio Henrique Sá Leitão Filho, nos termos dos arts. 1º, I, 16, I, 17 e 23, I, da Lei 8.443, de 1992, dando-lhe quitação plena, sem a alteração do Acórdão 3.619/2022-TCU-2ª Câmara em relação a Débora Regina Ivanov Gomes e Roberto Gonçalves de Lima, ante a manutenção de uma das falhas que fundamentaram a referida decisão; 9.3. comunicar este acórdão ao recorrente e aos responsáveis Débora Regina Ivanov Gomes e Roberto Gonçalves de Lima. 10. Ata n° 34/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6578- 34/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6579/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 011.997/2014-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Jacqueline Freitas Melo da Silva (218.024.593-91); Município de Batalha/PI (06.553.903/0001-86). 3.2. Recorrente: Município de Batalha/PI (06.553.903/0001-86). 4. Órgão/Entidade: Município de Batalha/PI. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Vitor Tabatinga do Rego Lopes (6.989/OAB-PI), representando Jacqueline Freitas Melo da Silva; Uanderson Ferreira da Silva (5.456/OAB- PI), representando Município de Batalha - PI. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Município de Batalha/PI contra o Acórdão 7.551/2023-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 34/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6579- 34/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6580/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 003.911/2022-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Paulo Roberto Corrêa (600.284.249-72), Federação Paranaense de Ciclismo (75.954.842/0001-81) e Eduardo Machado Pereira (598.233.729-34). 4. Unidade jurisdicionada: Ministério do Esporte. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Alessandro Kioshi Kishino (OAB/PR 29776) representando Eduardo Machado Pereira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela então Secretaria Especial do Esporte, atual Ministério do Esporte, em razão de omissão no dever de prestar contas e não comprovação da regular aplicação dos recursos do Projeto "Clube Educacional da Bicicleta de Pinhais/PR", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis Paulo Roberto Corrêa e Federação Paranaense de Ciclismo, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar regulares as contas de Eduardo Machado Pereira, com fundamento no art. 1º, inciso I e § 1º, art. 10, § 2º, art. 16, inciso I, e art. 17, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 1º, inciso I e § 1º, art. 201, § 2º, e art. 207, do Regimento Interno/TCU, dando-lhe quitação plena; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Paulo Roberto Corrêa e Federação Paranaense de Ciclismo, condenando-os, solidariamente, ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .28/12/2016 .333.000,00 9.4. aplicar, individualmente, aos responsáveis Paulo Roberto Corrêa e Federação Paranaense de Ciclismo a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. comunicar esta deliberação aos responsáveis, ao Ministério do Esporte e à Procuradoria da República no Estado do Paraná. 10. Ata n° 34/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6580- 34/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.