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Diário Oficial da União · 24/09/2024 · pág. 127

DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092400127 127 Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 8176/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), referente aos recursos federais repassados por meio do convênio 57308/2011 (registro Siafi/Siconv 758148/2011), firmado entre a União, por intermédio do Ministério da Saúde (MS), e a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina. Considerando que, ao analisar situações análogas àquela tratada nestes autos, esta Corte de Contas se manifestou no sentido da inexistência de dano ao erário em decorrência de pagamentos, com recursos oriundos de convênios celebrados com a União, de rescisões de contratos trabalhistas de funcionários posteriormente recontratados (acórdãos 3.363/2023-TCU-Primeira Câmara e acórdão 5.862/2023-TCU- Primeira Câmara, da relatoria do ministro-substituto Weder de Oliveira). Considerando que o exame efetuado pela unidade instrutiva, endossado pelo MP/TCU, foi no sentido de acolher as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis, tendo em vista a constatação de que o débito restou descaracterizado (peças 104 a 107). Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 212, c/c o art. 169, VI, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez verificada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao órgão instaurador da TCE. 1. Processo TC-014.027/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ronaldo Ramos Laranjeira (042.038.438-39); Spdm - Associacao Paulista Para O Desenvolvimento da Medicina (61.699.567/0001-92). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Juliana Annunziato Campioni (235020/OAB-SP), representando Ronaldo Ramos Laranjeira; Juliana Annunziato Campioni (235 0 2 0 / OA B - SP), representando Spdm - Associacao Paulista Para O Desenvolvimento da Medicina. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8177/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao município de São Martinho/SC, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, para a execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2015. Considerando que, no âmbito deste Tribunal, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) concluiu pela necessidade de citação do município de São Martinho/SC, em decorrência da aplicação de recursos federais em finalidade diversa daquela previamente pactuada, sem autorização prévia do órgão repassador, em benefício do próprio ente federado. Considerando que o município foi citado por meio do ofício 12298/2024- Seproc (peças 60 e 62) e apresentou alegações de defesa (peça 65); Considerando a análise das alegações de defesa do referido responsável (peça 70); Considerando as manifestações uniformes da unidade instrutiva e do Ministério Público, propondo a rejeição das alegações de defesa e a fixação de novo e improrrogável prazo de quinze dias para o responsável comprovar o recolhimento, ao Fundo Nacional de Assistência Social das importâncias devidas, atualizadas monetariamente. Considerando que não é juridicamente plausível avaliar a existência de má- fé por parte das pessoas jurídicas, sendo esse juízo pertinente tão somente com relação à conduta de pessoa física do gestor público. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, 12, § 1º, da Lei 8.443, de 16/7/1992, c/c os arts. 1º, I, 17, I, § 2º e § 3º, art. 202, e na forma do art. 143, I, "c", todos do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo município de São Martinho/SC e fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da ciência, para que o responsável efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social das importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente (sem a incidência de juros moratórios), a partir das respectivas ocorrências, na forma prevista na legislação em vigor, e em cientificar o responsável de que a liquidação tempestiva do débito, atualizado monetariamente, saneará o processo e as respectivas contas poderão ser julgadas regulares com ressalvas, dando-se-lhe quitação, uma vez comprovada a boa-fé, nos termos do § 4º do art. 202 do RI/TCU. . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .30/4/2015 .8.371,55 . .10/3/2015 .2.098,00 . .16/3/2015 .21.000,00 . .29/5/2015 .12.667,70 . .18/9/2015 .7.654,80 . .14/4/2015 .32,06 . .7/7/2015 .642,90 . .31/8/2015 .642,90 . .21/10/2015 .52,97 . .10/11/2015 .35,89 . .10/12/2015 .35,89 1. Processo TC-034.650/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: José Schotten (221.197.959-91); Município de São Martinho/SC (82.836.818/0001-03). 1.2. Entidade: Município de São Martinho/SC. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Jhonatan Bressan da Silva (63390/OAB-SC), Marivaldo Bittencourt Pires Junior (18096/OAB-SC) e outros, representando Maria Jucelia Schotten Nascimento; Laura Loch Schotten, representando José Schotten; Jhonatan Bressan da Silva (63390/OAB-SC), Marivaldo Bittencourt Pires Junior (18096/OAB-SC) e outros, representando Zenobio Jose Schotten; Augusto Felippe Bianchini (53730/OAB-SC), representando Prefeitura Municipal de São Martinho - SC. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8178/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, referente ao convênio 163/2009 - Siafi 706832 (peça 8), firmado entre o referido ministério e a Secretaria da Assistência e Desenvolvimento Social do Estado de Alagoas (Seades). Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia eletrônica desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU (peças 122-125), aos responsáveis e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para conhecimento. 1. Processo TC-039.052/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Marcelo Palmeira Cavalcante (012.248.124-09); Solange Bentes Jurema (564.774.304-87). 1.2. Órgão: Secretaria da Assistência e Desenvolvimento Social do Estado de Alagoas (Seades). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8179/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), referente aos recursos federais repassados por meio do Termo de Aceitação de Indicação de Bolsista no País (GD) - Processo CNPq 143264/2009-5, configurada pela não retificação, pelo responsável, da prestação de contas com o devido encaminhamento do relatório técnico final. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), com anuência do MP/TCU, concluiu pelo arquivamento do processo ante a ocorrência de prescrição principal, com transcurso de prazo superior a cinco anos entre o "Relatório do CNPq (peça 8, p. 2)", de 14/5/2014, e "Análise Técnica - CNPq - retificação prestação de contas (peça 8, p. 4-5)", de 8/12/2021. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 2º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia eletrônica desta decisão, assim como da instrução da AudTCE e parecer do MP/TCU (peças 33 a 36), ao CNPq e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-039.748/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Edilberto Sanches Garcia Junior (090.927.417-79). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8180/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, referente aos recursos federais repassados pela União por meio do convênio 207/2009 (registro Siafi 70928), firmado entre o referido órgão e o município de Buritis/MG. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), com anuência do MP/TCU, concluiu pelo arquivamento do processo ante a ocorrência de prescrição intercorrente, com transcurso de prazo superior a três anos entre parecer técnico complementar (peça 103), de 17/7/2019, e o parecer financeiro de reprovação total (peça 105), de 2/9/2022. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia eletrônica desta decisão, assim como da instrução da AudTCE e parecer do MP/TCU (peças 130 a 133), ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-040.529/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Keny Soares Rodrigues (385.174.691-00). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8181/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública referente ao convênio Senasp/MJ 23/2088, que tinha por objetivo a cooperação dos participes no projeto "Caminhos da Paz". Considerando que não se aproveitam as causas interruptivas da prescrição ocorridas em processos diversos, como judiciais cíveis ou criminais, ainda que relativos a fato coincidente ou conexo com o processo de controle externo (art. 6º, § 2º, Resolução TCU 344/2022 - atualizada), Considerando entre o despacho 943/2015/CGFIS/DEAPSEG/SENASP, de 23/7/2015, paralisando a tramitação da TCE, na fase interna, para análise da documentação complementar, e o parecer 254/2019/COPRE/COGIR/DIAD/SENASP, de 18/6/2019, que reprovou a prestação de contas do convênio, houve lapso de tempo superior a três anos, Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "b", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com o parecer do MP/TCU (peça 291), ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão à Secretaria Nacional de Segurança Pública e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-040.872/2019-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Dorival da Costa (397.400.489-00); Sandro Miguel Mendes (585.143.849-53); Vilson Rogério Goinski (780.586.009-20). 1.2. Órgão: Secretaria Nacional de Segurança Pública. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Marcela Senise de Oliveira Martins (OAB-PR 112.302), representando Vilson Rogério Goinski e Sandro Miguel Mendes. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8182/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos monitoramento do cumprimento da determinação contida item 9.3 do Acórdão 2909/2024-TCU-1ª Câmara, prolatado no âmbito do TC 008.687/2021-8, direcionada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar cumprida a determinação contida no item 9.3 do Acórdão 2909/2024-TCU-1ª Câmara e determinar o apensamento definitivo destes autos de monitoramento ao processo original TC 008.687/2021-8, com fulcro no art. 35, § 1º, c/c arts. 33 e 37 da Resolução TCU 259/2014.