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Diário Oficial da União · 24/09/2024 · pág. 126

DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092400126 126 Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 8168/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de reforma relacionados nos autos (peças 3 a 7). 1. Processo TC-014.413/2024-8 (REFORMA) 1.1. Interessados: André Luiz Rocha (925.098.608-44); Carlos Alberto Vieira de Souza (964.148.558-04); Flávio Eduardo de Freitas (075.055.337-54); Luciano Lente (494.507.358-91); Mário de Oliveira Santos Filho (869.451.068-53). 1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8169/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, referente aos recursos repassados ao município na órbita do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2009. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) concluiu pelo arquivamento do processo, com anuência do MP/TCU, ante a ocorrência de prescrição intercorrente, com transcurso de prazo superior a três anos entre o ofício 8787/2018-FNDE, recebido em 4/7/2018 (peça 14), e o termo de instauração de TCE 139/2022, de 3/11/2022 (peça 1); Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia eletrônica desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU (peças 34 a 37), ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-006.643/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: João Bosco Carneiro Júnior (601.116.584-20). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Alagoa Grande/PB. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8170/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-006.925/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Everaldo Gomes Pereira da Silva (217.405.262-87). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Brasileia. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8171/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, referente aos recursos federais repassados por meio termo de compromisso firmado com o município de Boca do Acre/AM, e que tinha por objeto "ações de resposta", conforme Portaria nº 479/2021. Considerando a conclusão da unidade instrutiva, endossada pelo MP/TCU, no sentido de que não está devidamente comprovado nos autos que houve a realização de despesas em itens não compatíveis com o plano de trabalho, não restando, portanto, caracterizada a existência dano ao erário. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 212, c/c o art. 169, VI, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez verificada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como dar ciência eletrônica desta deliberação aos responsáveis e ao órgão instaurador da TCE. 1. Processo TC-006.931/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - TCE) 1.1. Responsáveis: Antônio Jony da Costa Noronha (839.459.892-72); José Maria Silva da Cruz (693.495.842-04). 1.2. Entidade: Município de Boca do Acre/AM. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8172/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, referente ao termo de compromisso 209/2021, para execução de ações destinadas ao socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais, em cenário de desastre em virtude de fortes chuvas ocorridas na localidade em 19/2/2021. Considerando que a unidade instrutiva realizou a citação do prefeito do município, na condição de gestor dos recursos, em face da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados, bem como audiência em virtude do descumprimento do prazo para apresentação da prestação de contas; Considerando que o responsável alegou que não houve qualquer movimentação dos recursos repassados, uma vez que as ações para as quais seriam destinados já haviam sido realizadas pelo município, motivo pelo qual foi efetuada a devolução integral dos valores, com a devida correção; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) constatou que, de fato, o responsável demonstrou o recolhimento integral do valor repassado na conta específica do termo de compromisso, na forma do art. 59, § 2º, da Portaria Interministerial 424/2016 (peças 71 e 124); Considerando que a AudTCE propôs o acatamento das alegações de defesa e o acolhimento parcial das razões de justificativa apresentadas, ante a devolução dos valores e elisão do débito, remanescendo como falha a apresentação intempestiva da prestação de contas, sanando as irregularidades tratadas nos autos, o que contou com a anuência do MP/TCU. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I; 16, II; 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 1º, I, 208 e 214, II, do RI/TCU, na forma do art. 143, I, "a", do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em julgar regulares com ressalva as contas de Fábio Henrique Gardingo, e dar-lhe quitação, encaminhar cópia eletrônica desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva (peça 127) ao responsável e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, para conhecimento, e encerrar o processo e arquivar os autos. 1. Processo TC-006.935/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Fábio Henrique Gardingo (057.010.046-19). 1.2. Entidade: Município de Matipó/MG. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Galileu de Oliveira Muniz (166227/OAB-MG), representando Fábio Henrique Gardingo. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8173/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial Fundo Nacional de Saúde (FNS), referente aos recursos federais repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi 781275, firmado entre o Ministério da Saúde e Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto São Francisco, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "aquisição de equipamentos e materiais permanentes"; Considerando o exame da unidade instrutiva relativo à ocorrência da prescrição (peça 52, p. 3-4); Considerando que o ofício de cobrança da prestação de contas, com ciência do convenente em 24/8/2015 (peças56-57), obtido em consulta ao portal TransfereGov.br, não altera a conclusão sobre a ocorrência da prescrição; Considerando, ainda, que o marco interruptivo levantado pelo MPTCU, qual seja o "relatório fotográfico" (peça 12), trata-se de documento inserido na prestação de contas e produzido pelo convenente, não se enquadrando como causa interruptiva, nos termos do art. 5º da Resolução TCU 344/2022; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10° e 11º da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos (peças 52-54), ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia eletrônica desta decisão, assim como da instrução da AudTCE ao FNS e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-012.211/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto São Francisco (64.486.822/0001-07); Hugo Geraldo Lopes (012.320.546-82); José Antônio de Miranda (620.643.556-34); Julvan Rezende Araújo Lacerda (043.481.356-73); Reginaldo Saturnino Cardoso (625.880.016-53); Ronaldo Antônio Zica da Costa (443.795.286-34). 1.2. Órgão/Entidade: Consorcio Intermunicipal de Saúde do Alto São Francisco. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8174/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "d", do RI/TCU, com fundamento da Súmula TCU 145, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em apostilar o acórdão 1264/2024 -TCU- 1ª Câmara, para que: No subitem 9.3., onde constou "9.3. aplicar ao estabelecimento comercial Farmácia Len Ltda. e aos Srs. Ciro do Carmo Alonso e José de Almeida Moraes Júnior...", passe a constar " 9.3. aplicar, individualmente, ao estabelecimento comercial Farmácia Len Ltda. e aos Srs. Ciro do Carmo Alonso e José de Almeida Moraes Júnior...". 1. Processo TC-013.980/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - TCE) 1.1. Responsáveis: Ciro do Carmo Alonso (041.838.156-90); Farmácia Len Ltda (00.822.181/0001-31); José de Almeida Moraes Júnior (033.931.336-67); Júlio Cezar Almeida de Oliveira (105.909.396-02); Marcelo Silva (104.688.526-03); Roberta Rodrigues Pitanga Tostes (041.859.336-14). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8175/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), referente aos recursos federais repassados por meio do convênio 57333/2011 (registro Siafi 758154/2011), firmado entre a União, por intermédio do Ministério da Saúde (MS), e a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina. Considerando que, ao analisar situações análogas àquela tratada nestes autos, esta Corte de Contas se manifestou no sentido da inexistência de dano ao erário em decorrência de pagamentos, com recursos oriundos de convênios celebrados com a União, de rescisões de contratos trabalhistas de funcionários posteriormente recontratados (acórdãos 3363/2023-TCU-1ª Câmara e acórdão 5862/2023-TCU-1ª Câmara, da relatoria do ministro-substituto Weder de Oliveira). Considerando que o exame efetuado pela unidade instrutiva, endossado pelo MP/TCU, foi no sentido de acolher as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis, tendo em vista a constatação de que o débito restou descaracterizado (peças 147 a 150). Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 212, c/c o art. 169, VI, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez verificada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como dar ciência eletrônica desta deliberação aos responsáveis e ao órgão instaurador da TCE. 1. Processo TC-014.022/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ronaldo Ramos Laranjeira (042.038.438-39); SPDM - Associação Paulista Para o Desenvolvimento da Medicina (61.699.567/0001-92). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Fábio Vieira (337414/OAB-SP), Abimael de Franca Melo (334047/OAB-SP) e outros, representando SPDM - Associação Paulista Para o Desenvolvimento da Medicina; Juliana Annunziato Campioni (235020/OAB-SP), representando Ronaldo Ramos Laranjeira. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.