DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092400134 134 Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: Eduardo Falcete (45066/OAB-DF), representando Sandra de Fatima Rodrigues de Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela Sra. Sandra de Fatima Rodrigues, em face do Acórdão nº 2270/2022 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz, por meio do qual o Tribunal considerou ilegal e negou registro ao Ato de Concessão e-Pessoal nº 5458/2018 - Inicial, de interesse da recorrente, diante da indevida inclusão nos proventos da vantagem de opção de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994, com acréscimo aos proventos de aposentadoria em relação à última remuneração da atividade e, ainda, sem que tenha havido incidência de contribuição previdenciária sobre tal parcela na atividade, resultando em descumprimento do disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 285 e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de modo a modificar o subitem 9.3. do Acórdão nº 2270/2022 - TCU - 2ª Câmara, que passa a ostentar a seguinte redação: "9.3. determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que: 9.3.1. caso deixe de subsistir decisão favorável ao pagamento da vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, no âmbito do processo 1035883-44.2019.4.01.3400, que está pendente de trânsito em julgado, faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; 9.3.2. caso deixe de subsistir decisão favorável ao pagamento da vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, no âmbito do processo 1035883-44.2019.4.01.3400, que está pendente de trânsito em julgado, emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias, e submeta-o ao Tribunal, após suprimido o pagamento da parcela conhecida como 'opção';" 9.2. determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do art. 262 do Regimento Interno do TCU, que acompanhe o desenrolar do processo 1035883-44.2019.4.01.3400; 9.3. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia, à recorrente e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 34/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6601- 34/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6602/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-002.708/2023-0. 2. Grupo I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria (Revisão de Ofício). 3. Interessado: César Correia (536.979.107-44). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de revisão de ofício do registro tácito do ato concessório de aposentadoria em favor do Sr. César Correia, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. rever de ofício o ato de concessão de aposentadoria do Sr. César Correia para considerá-lo ilegal e negar-lhe o correspondente registro, cancelando-se o registro tácito deferido ao aludido ato concessório por meio do Acórdão 7.805/2023 - 2ª Câmara; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências: 9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato de aposentadoria ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando- o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e 9.3.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor do interessado, livre da irregularidade verificada neste processo, e promova seu cadastro no sistema e-Pessoal, devendo ser submetido a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. 10. Ata n° 34/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6602- 34/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 6603/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-005.924/2022-7. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Raimundo Antônio de Macedo (163.127.673-53). 4. Entidade: Município de Juazeiro do Norte/CE. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Naiza de Cassia Oliveira Brito (38786/OAB-CE), Mariana Gomes Pedrosa Bezerra Gurgel (19348/OAB-CE) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra o Sr. Raimundo Antônio de Macedo, ex-prefeito de Juazeiro do Norte/CE (gestão: 2013 a 2016), em face da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados àquela municipalidade pela União mediante o Termo de Compromisso PAC2 4043/2013, cujo escopo consistia na construção de três unidades de educação infantil naquela localidade. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Raimundo Antônio de Macedo, condenando-o ao pagamento da quantia a seguir especificada a débito, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da correspondente data até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, na forma da legislação em vigor, abatendo- se, na oportunidade, os valores recolhidos indicados a crédito, na forma do disposto no Enunciado 128 da Súmula de Jurisprudência do TCU: . .Data .Valor (R$) .Natureza . .22/6/2012 .678.998,41 .Débito . .24/9/2020 .1.038.949,72 .Crédito . .29/9/2020 .10,25 .Crédito . .15/4/2021 .30.110,38 .Crédito 9.2. aplicar ao Sr. Raimundo Antônio de Macedo a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas a que se referem os subitens 9.1 e 9.2 acima, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), cientificando o responsável de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este Acórdão, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Ceará, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, bem como ao FNDE, para ciência. 10. Ata n° 34/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6603- 34/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 6604/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 014.652/2021-8. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Antônio Carlos de Sá (003.334.367-50); Marcelo Bezerra Crivella (463.923.197-00); Marcelo Silva Moreira Marques (010.872.177-92); e Município do Rio de Janeiro/RJ (42.498.733/0001-48). 4. Entidade: Município do Rio de Janeiro/RJ. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: Alberto Sampaio de Oliveira Junior (183.870/OAB-RJ), representando Marcelo Bezerra Crivella. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos públicos repassados pela União, por força do Termo de Compromisso 437260-90/2014, firmado entre o Ministério do Esporte, representado pela Caixa, e o Município do Rio de Janeiro, para a construção de instalações esportivas no Complexo de Deodoro (Área Norte) e de toda a infraestrutura para as instalações temporárias, com operação e conservação das instalações, entre a finalização das obras civis e os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos, e posterior desmontagem e adaptação dos equipamentos para o legado da Cidade do Rio de Janeiro, no âmbito do Programa Esporte e Grandes Eventos Esportivos, Ação Implantação de infraestrutura para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Marcelo Bezerra Crivella e do Município do Rio de Janeiro/RJ, dando-lhes quitação; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, julgar regulares as contas dos Srs. Antônio Carlos de Sá e Marcelo Silva Moreira Marques, dando-lhes quitação plena; e 9.3. enviar cópia deste Acórdão à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis, para ciência. 10. Ata n° 34/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6604- 34/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 6605/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-009.082/2024-7. 2. Grupo II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Rejane Zago Cantu (518.245.909-20). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerr Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato concessório de aposentadoria em favor da Sra. Rejane Zago Cantu, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em considerar legal a concessão de aposentadoria em favor da Sra. Rejane Zago Cantu, concedendo registro ao correspondente ato. 10. Ata n° 34/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6605- 34/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).