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Diário Oficial da União · 24/09/2024 · pág. 135

DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092400135 135 Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO N. 6606/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 020.868/2022-7. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Vanderlúcio Simão Ribeiro (508.863.981-34) 4. Entidade: Município de São Pedro da Água Branca/MA. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Auditoria de Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) ao Município de São Pedro da Água Branca/MA, no exercício de 2015, na modalidade fundo a fundo, para execução dos serviços de Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Vanderlúcio Simão Ribeiro e condená-lo ao pagamento das quantias descritas a seguir, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das respectivas datas até o dia da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento do débito ao Fundo Nacional de Assistência Social, na forma da legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .6/1/2015 .6.000,00 . .31/3/2015 .6.030,00 . .28/4/2015 .5.958,98 . .11/5/2015 .12.000,00 . .18/6/2015 .121,25 . .18/6/2015 .90,83 . .18/6/2015 .102,37 . .18/6/2015 .39,30 . .18/6/2015 .238,21 . .6/7/2015 .8.000,00 . .10/8/2015 .9.500,00 . .11/9/2015 .12.020,00 . .11/5/2015 .4.450,00 . .21/8/2015 .10.000,00 . .25/8/2015 .9.510,00 . .25/8/2015 .9.884,50 . .25/8/2015 .8.988,00 . .11/9/2015 .5.040,00 . .25/9/2015 .2.000,00 . .28/9/2015 .2.000,00 . .28/10/2015 .15.999,67 . .18/11/2015 .3.600,40 . .6/1/2015 .9.000,00 . .31/3/2015 .4.530,00 . .11/5/2015 .13.450,00 . .10/8/2015 .13.600,00 . .5/10/2015 .5.993,20 . .28/10/2015 .3.029,20 . .6/1/2015 .0,23 . .2/3/2015 .7,57 . .31/3/2015 .1,45 . .20/4/2015 .6,35 . .28/4/2015 .7,80 . .11/5/2015 .7,80 . .6/7/2015 .7,80 . .10/8/2015 .7,85 . .11/9/2015 .7,85 . .11/5/2015 .3,68 . .3/7/2015 .4,12 . .21/8/2015 .7,85 . .25/8/2015 .7,85 . .25/8/2015 .7,85 . .11/9/2015 .3,49 . .25/9/2015 .4,36 . .25/9/2015 .7,85 . .28/9/2015 .7,85 . .28/10/2015 .7,85 . .18/11/2015 .7,85 . .6/1/2015 .7,80 . .5/2/2015 .2,10 . .5/2/2015 .2,10 . .5/2/2015 .2,10 . .5/2/2015 .2,10 . .31/3/2015 .2,72 . .8/5/2015 .5,08 . .11/5/2015 .7,80 . .10/8/2015 .7,85 . .5/10/2015 .7,85 . .28/10/2015 .7,85 9.2. aplicar ao Sr. Vanderlúcio Simão Ribeiro a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, caso paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação; e 9.5. com fulcro no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU, enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para adoção das providências cabíveis, bem assim ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para ciência. 10. Ata n° 34/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6606- 34/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 6607/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-021.901/2021-0. 2. Grupo II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial). 3. Embargante: Financiadora de Estudos e Projetos - Finep. 4. Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos - Finep. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em que se apreciam, nesta oportunidade, os Embargos de Declaração opostos pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) em face do Acórdão 3.560/2023 - Segunda Câmara, por meio do qual se determinou o arquivamento da presente Tomada de Contas Especial, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, nos termos da Resolução/TCU 344/2022. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela Financiadora de Estudos e Projetos, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência desta decisão à embargante. 10. Ata n° 34/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6607- 34/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 6608/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 005.065/2005-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Civil). 3. Recorrentes: Sindicato dos Docentes das Universidades Federais do Estado do Ceara; Universidade Federal do Ceará. 4. Entidade: Universidade Federal do Ceará. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos - AudRecursos. 8. Representação legal: José Alberto Couto Maciel (OAB/DF 513) e Aref Assreuy Junior (OAB/DF 6.276). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame interpostos pela Associação dos Docentes da Universidade Federal do Ceará - ADUFC e pela Superintendência de Recursos Humanos da Universidade Federal do Ceará em face do Acórdão 1.756/2005-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de pensão civil instituído por Marcílio Dias Luna emitido em favor de Helena dos Santos Luna; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 34/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6608- 34/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6609/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 015.606/2020-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Lielson Macedo Landim (567.097.903-63). 3.3. Recorrente: Lielson Macedo Landim (567.097.903-63). 4. Entidade: Município de Milagres/CE. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Alanna Castelo Branco Alencar (OAB/CE 6.854) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Lielson Macedo Landim contra o Acórdão 9.645/2023-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, consoante arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento; 9.2. tornar sem efeito os itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 9.645/2023-TCU-2ª Câmara; 9.3. julgar irregulares as contas de Lielson Macedo Landim, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, inciso I, do Regimento Interno do TCU; 9.4. aplicar a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 a Lielson Macedo Landim, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. notificar da presente decisão o recorrente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 10. Ata n° 34/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6609- 34/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.