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Diário Oficial da União · 24/09/2024 · pág. 136

DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092400136 136 Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 6610/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 021.346/2022-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Francisco Alves de Araújo (253.892.623-87); Lidiane Leite da Silva (049.820.053-11); e Malrinete dos Santos Matos (344.359.132-91). 4. Entidade: Município de Bom Jardim/MA. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Lidiane Leite da Silva, Malrinete dos Santos Matos e Francisco Alves de Araújo, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos por meio do Termo de Compromisso 30249/2014, firmado entre o FNDE e o Município de Bom Jardim/MA, e que tinha por objeto a "construção de escola do povoado Vila Bandeirante (...)"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir Lidiane Leite da Silva do rol de responsáveis (049.820.053-11); 9.2. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU em relação a Francisco Alves de Araújo (253.892.623-87), nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022, e arquivar o presente processo em relação a ele, com fulcro no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU; 9.3. julgar irregulares as contas de Malrinete dos Santos Matos (344.359.132- 91), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, incisos I e III, do Regimento Interno do TCU; 9.4. condenar Malrinete dos Santos Matos (344.359.132-91), com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .DATA DA OCORRÊNCIA .VALOR ORIGINAL (R$) . .5/9/2015 .224.146,97 (Débito) . .31/12/2016 .4.248,89 (Crédito) 9.5. aplicar à Sra. Malrinete dos Santos Matos a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.7. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. notificar os responsáveis e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação da presente decisão; e 9.9. notificar a Procuradoria da República no Estado do Maranhão da presente decisão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 34/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6610- 34/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6611/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 034.222/2018-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Comando do Exército (00.394.452/0001-03). 3.2. Responsável: Márcio Franco Alvarenga (224.517.817-34). 3.3. Recorrente: Márcio Franco Alvarenga (224.517.817-34). 4. Órgão: Comando da 10ª Região Militar. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Murilo Figueiredo Oliveira Goncalves (OAB/CE 27.833) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos por Márcio Franco Alvarenga contra o Acórdão 6.878/2022-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recursos de reconsideração, consoante arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, conceder-lhe provimento parcial e tornar insubsistente o Acórdão 6.878/2022-TCU-2ª Câmara; 9.2. julgar regulares com ressalvas as contas da Sr. Márcio Franco Alvarenga, dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU; e 9.3. notificar da presente decisão o recorrente e o Comando da 10ª Região Militar. 10. Ata n° 34/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6611- 34/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6612/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 035.211/2023-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Trabalho e Emprego (23.612.685/0001-22). 3.2. Responsável: Luiz Eduardo Pitaluga da Cunha (167.684.931-91). 4. Entidade: Município de Pires do Rio/GO. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em decorrência de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio de Termo de Adesão para a execução do projeto Projovem Trabalhador, no município de Pires do Rio/GO, no exercício de 2011; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do responsável Luiz Eduardo Pitaluga da Cunha (CPF: 167.684.931-91), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, incisos II e III, do Regimento Interno do TCU; 9.2. condenar o responsável acima mencionado, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Coordenação-Geral do Fundo de Amparo ao Trabalhador, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .10/10/2012 .79.495,76 . .10/12/2012 .105.994,35 . .1º/3/2013 .185.490,11 9.3. aplicar ao Sr. Luiz Eduardo Pitaluga da Cunha (CPF: 167.684.931-91) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor individual de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor: 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.6. notificar a prolação deste acórdão ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao responsável e à Procuradoria da República no Estado de Goiás, esta última para adoção das medidas cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 34/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6612- 34/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6613/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 045.626/2021-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Douglas Falcão Silva (888.563.217-34); Due Promoções e Eventos Ltda. (06.126.855/0001-40); Gerson de Jesus Martins (725.295.041-72); Representação da Unesco no Brasil (03.736.617/0001-68); Sonia da Costa (548.257.920-49). 4. Entidade: Secretaria-Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Representação legal: Jonatas Moreth Mariano (OAB/DF 29.446). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria-Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (SE/MCTI), em desfavor da Representação da Unesco no Brasil, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica PRODOC 914BRZ2018; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória e arquivar o processo, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU e art. 11 da Resolução TCU 344/2022; 9.2. notificar da presente decisão os responsáveis e a Secretaria-Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (SE/MCTI). 10. Ata n° 34/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6613- 34/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6614/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 047.762/2020-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Construtora Alto da Fábrica Ltda (16.814.335/0001-83) e Jose Benedito da Silva Tinoco (177.981.833-53). 4. Entidade: Município de Aldeias Altas/MA. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).