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Diário Oficial da União · 24/09/2024 · pág. 137

DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092400137 137 Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: Cauê Ávila Aragão (OAB/MA 12.139), Paulo Humberto Freire Castelo Branco (OAB/MA 7.488-A) e Kassio Fernando Bastos dos Santos ( OA B / M A 17.027). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em decorrência da reprovação da prestação de contas dos recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) transferidos ao município de Aldeias Altas/MA no exercício de 2016; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas dos responsáveis José Benedito da Silva Tinoco (CPF: 177.981.833-53) e da Construtora Alto da Fábrica Ltda (CNPJ: 16.814.335/0001-83), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, incisos II e III, do Regimento Interno do TCU; 9.2. condenar os responsáveis acima mencionados, solidariamente, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .6/1/2016 .28.700,00 . .11/3/2016 .35.150,00 . .11/4/2016 .35.150,00 . .10/5/2016 .35.150,00 . .10/6/2016 .35.150,00 . .11/7/2016 .35.150,00 . .12/8/2016 .35.150,00 . .13/9/2016 .35.150,00 . .11/10/2016 .35.150,00 . .10/11/2016 .35.150,00 . .20/12/2016 .35.150,00 9.3. aplicar individualmente aos responsáveis José Benedito da Silva Tinoco (CPF: 177.981.833-53) e Construtora Alto da Fábrica Ltda (CNPJ: 16.814.335/0001-83) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), respectivamente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.6. notificar a prolação deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, aos responsáveis e à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, esta última para adoção das medidas que considerar cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 34/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6614- 34/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6615/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Teresinha Aparecida Ponciano, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.991/2024-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Teresinha Aparecida Ponciano (624.022.770-68). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6616/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 4.324/2024- TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 9/7/2024 - Ordinária, inserido na Ata nº 24/2024 - 2ª Câmara, onde se lê: "ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com fundamento nos (...)", leia-se: "ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos (...)", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.653/2023-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Irene Bentle de Carvalho e Kessel (062.862.671-15). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade de Brasília. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: Joao Gabriel Pimentel Lopes (46678/OAB-BA), Renata Alvarenga Fleury Ferracina (24038/OAB-DF), Érica Barbosa Coutinho Freire de Souza (381309/OAB-SP), Marcelise de Miranda Azevedo (13811/OAB-DF), Gustavo Teixeira Ramos (17725/OAB-DF), Anne Gabrielle Alves Mota (34896/OAB-BA) e outros, representando Irene Bentle de Carvalho e Kessel. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6617/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria de Elcio Jose Candido, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.483/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Elcio Jose Candido (183.435.111-15). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6618/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.783/2024-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ana Paula Bomfim de Borborema Alfaia (224.375.502-59); Luzia Souza Fernandes (053.760.332-87); Maria Dolores Alfaia (243.151.762-49); Maria de Fatima Nery Dias (320.384.292-00); Raimundo Braga Pereira (148.710.502-97). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade do Amazonas. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6619/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.258/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Eliezer Lopes de Carvalho (162.508.772-15); Jonas Silveira (162.322.832-87); Jorge Flores Filho (115.243.912-04); Jose Elias da Silva (347.067.631-34); Pedro Vieira Filho (204.345.022-00). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6620/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Jose Guilherme da Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.267/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Guilherme da Silva (721.854.737-00). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Observatório Nacional - MCTI. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6621/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.283/2024-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Adilson Guerrero (115.910.068-30); Deise Aparecida Dias dos Santos (070.939.438-10); Jose da Silva Marinho (385.339.958-49); Nestor Conceicao da Silva (238.367.685-34); Sergio da Silva Teixeira (631.684.217-15). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Comissão Nacional de Energia Nuclear. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6622/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.290/2024-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antonio Candido (204.751.102-00); Celio Vaz de Lima (183.323.402-25); Francisco Cirilo Filho (241.491.794-68); Jose Bila da Silva (272.372.811- 00); Zulmira Varreira Ferreira (264.430.580-20). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6623/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.302/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Mauricio Bertrand Furtado (380.149.121-87); Roberto Ferreira Correia (243.804.403-97). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal de Contas da União. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.