Dia Oficial

Diário Oficial da União · 24/09/2024 · pág. 140

DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092400140 140 Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-014.927/2024-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Bruna Almerinda da Fonseca Moraes (157.766.107-96); Christiane da Silva Lino (126.961.947-00); Gilda Araujo de Almeida (899.754.217-68); Ivone Monteiro Cardoso (052.474.587-02); Katia Pereira Morais (849.545.667-20); Larissa Almerinda Moraes Xariff (157.461.447-97); Lilian Almerinda Moraes Brandao (119.809.277-74); Marcia Freire de Araujo (766.760.807-53); Michele Cristina Moraes Figueiredo Lourenco (228.883.058-10); Michele Neves dos Santos (081.402.227-80); Teresa Cristina Andrade Monteiro (770.908.457-53). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Determinar ao órgão/entidade Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s) do(s) beneficiário(s) dos atos 91694/2023, 91486/2023 e 91677/2023, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de Suboficial, 2º Tenente e 3º Sargento, respectivamente, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU. ACÓRDÃO Nº 6648/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.092/2024-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Adriana Bandeira Gomes (054.150.857-18); Alessandra Bandeira Gomes da Costa (083.778.177-99); Anea Bibiane Barcellos Pfeiffer (000.267.870-59); Angelita Carabotta Abicht Pfeiffer (972.794.200-87); Claudia Maria Fernandes Silva (010.882.247-84); Ieda Marli Romao Sarti (045.161.718-56); Ines de Fatima Baptista (464.716.429-20); Irene da Silva Romao (737.166.859-68); Jocelene Lucia Borges (081.896.717-07); Lucia Maria Fernandes Neto (018.757.277-10); Maria Aparecida Machado Carlos (499.108.847-04); Maria Hilda Romao (549.886.169-91); Regina Celia Fernandes Neto Oliveira (922.193.307-53); Rosimeiri Silva Romao Weckwerth (953.672.689-00); Rute de Jesus Romao (754.871.879-91). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6649/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.122/2024-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Acilea Fernandes Pontes (736.671.377-53); Ana Cristina Fernandes Pontes (736.671.027-04); Cirleide Maria Jeronimo (035.366.854-04); Evelin Araujo dos Santos Caceres (032.371.111-12); Flavia Tatiana Silva Felinto Freder (023.494.629-60); Glaucia Rodrigues dos Santos (082.282.737-97); Isa Skarlet Ananda dos Santos (132.486.627-60); Ivone dos Santos Pereira (338.542.971-49); Janaina Cristiane Antunes dos Santos (090.688.707-00); Jurandacy Soares da Silva (289.747.434-34); Maria da Conceicao Cordeiro dos Santos (405.407.664-53); Marlei Aparecida Esteves de Araujo dos Santos (291.177.634-87); Rosenei Scherer da Silva (013.210.517-94); Silvia da Silva Ker Felinto (886.272.099-87); Vera Lucia Fernandes Pontes (438.293.927-53). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6650/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.291/2024-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Debora Carla Macedo (661.310.902-97); Maria Flavia Chaves Pereira (668.372.352-49); Maria Julia Borges Maia (303.521.002-06); Maria Leticia Dias de Oliveira (261.899.411-68); Maria Roseane Martins dos Santos (879.341.402-15); Maria da Conceicao Nascimento Soares (179.569.432-72); Marlene da Silva Noronha (625.645.957-15); Paula Mychelle dos Santos Maia (017.832.252-03); Rita de Cassia Lebre da Silva (887.938.699-91). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6651/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.308/2024-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Claudia Machado (485.482.357-72); Denise dos Praseres Lima (012.898.307-89); Florenice dos Santos Costa (036.503.237-96); Isabel Cristina Praseres Lima (073.444.807-43); Joanice Maria Cardoso Queiroz (113.181.125-91); Leda Ferreira Cesar Lima (517.580.407-34); Luciana dos Praseres Lima (069.429.147-11); Noralda Diniz Fascio (054.103.997-06); Valeria Carlos Lima (002.859.257-33). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6652/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.321/2024-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Aparecida de Arruda Paim Siqueira (408.830.271-00); Carlinda Lagranha Paim (054.154.948-04); Cirila Paim Nascimento (190.147.748-77); Eugenia de Arruda Paim (104.325.898-13); Jussara Pedrolina de Arruda Paim (240.131.958-10); Lucia Medeiros Barbosa (918.256.608-91); Marilane da Silva Borges (786.134.427-49); Paulina de Arruda Paim Braga (121.076.158-02); Valdinice Simoes de Sousa (787.184.654-04); Vera Lucia Vilela de Moura Queiroz (771.771.187-72). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6653/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.344/2024-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Aliciane de Oliveira Simoes Borges (076.427.427-97); Amelia Vieira dos Santos (506.069.727-49); Cristina Batista Malhaes (084.127.457-60); Ione Melo de Carvalho (344.530.837-34); Isis Paula Cerinotti Malhaes (102.591.647-63); Ligia Melo de Carvalho (776.785.087-00); Nelia Paula Pereira Borges (080.987.257-90); Paula Iame Palma Malhaes (677.437.225-20); Sueli Marques da Mota (377.349.037-20); Talita Goncalves da Costa (099.362.147-30). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6654/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.321/2024-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Martha Simoes Bravos (617.585.157-91); Clelia Lucia dos Santos (978.356.506-06); Elisabete da Silva (033.264.349-28); Elizabeth Maria da Trindade (354.743.516-15); Jane de Fatima Gazola (647.905.689-20); Liane Dorneles Cafruni (535.885.769-91); Loiva Maria da Cunha Alonso (475.189.369-68); Zuleica Walquiria Marins (003.049.607-13). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6655/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de Clyffe de Assis Ribeiro, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa de Doutorado no País (GD) - Processo CNPq 141776/2011-0, caracterizada pela não entrega do relatório técnico final, cujo prazo encerrou-se em 28/4/2015. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos à peça 33, concluiu pela ocorrência da prescrição quinquenal, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c arts. 1º, da Lei 9.873/1999, e 169, inciso III, do RITCU (peças 33 a 35); Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concordou com a unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição quinquenal (peça 36); Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que, por intermédio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução; Considerando que, por intermédio do Acórdão 2.219/2023-TCU-Segunda Câmara (Relator Min. Jhonatan de Jesus), firmou-se entendimento que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU. Considerando que, no presente caso concreto, o prazo de prescrição ordinária deve ser contado de 28/4/2015, data em que as contas deveriam ter sido prestadas por meio da entrega do relatório técnico final (peça 1), nos termos do art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 344/2022; Considerando uma pequena correção na conclusão da área técnica, a qual considerou como primeiro marco interruptivo da prescrição quinquenal a notificação por edital do responsável, em 27/4/2023 (peça 7, p. 13); Considerando que o primeiro marco interruptivo da prescrição quinquenal deve ser a Notificação do CNPq ao Sr. Clyffe de Assis Ribeiro, por intermédio de e-mail, no qual foi solicitado o envio do relatório da bolsa de Doutorado, em 19/2/2021 (peça 7); Considerando que, entre a data em que as contas deveriam ter sido prestadas por meio da entrega do relatório técnico final, em 28/4/2015 (peça 1) e a Notificação do CNPq ao responsável, por intermédio de e-mail, em 19/2/2021 (peça 7), ocorreu lapso temporal superior a cinco anos; Considerando que não foram identificados atos ou documentos que pudessem evidenciar causas interruptivas da contagem do prazo prescricional nesse intervalo;