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Diário Oficial da União · 24/09/2024 · pág. 141

DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092400141 141 Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que se mostram adequados os pareceres uniformes da unidade técnica e do MPTCU; Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 2º da Resolução TCU 344/2022, conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma resolução, sem o julgamento de mérito; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição quinquenal para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-000.497/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Clyffe de Assis Ribeiro (059.022.566-90) 1.2. Unidade jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação ao responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), para ciência. ACÓRDÃO Nº 6656/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em desfavor de Aloysio Augusto Simonassi, em razão da apuração de irregularidades ocorridas na Agência da Previdência Social de Serra/ES, jurisdicionada à Gerência - Executiva em Vitória/ES, caracterizadas pela majoração indevida da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício de pensão por morte previdenciária. Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário; Considerando a instrução da unidade técnica (peças 56 a 58) e o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 59), ambos convergentes no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU c/c os arts. 1º e 11 da Resolução TCU nº 344/2022, em determinar o arquivamento do presente processo, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 56-58 e 60), sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao responsável e ao órgão instaurador da TCE. 1. Processo TC-006.500/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Aloysio Augusto Simonassi (324.734.947-20). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Estadual do INSS em V i t ó r i a / ES . 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6657/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la prejudicada, com o arquivamento deste processo, sem prejuízo das providencias fixadas no item 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-008.974/2024-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Fernando Antônio Diogo de Siqueira Cruz, Secretário de Serviços Processuais do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE). 1.2. Unidades Jurisdicionadas: Estado do Ceará; Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências: 1.7.1. notificar o Ministério do Trabalho e Emprego sobre possíveis irregularidades ocorridas no âmbito do Termo de Colaboração nº 1/2018, firmado entre o Estado do Ceará, representado pela Secretaria das Cidades (SCidades), e a Fundação de Apoio a Serviços Técnicos, Ensino e Fomento a Pesquisas (Fastef), cujo objetivo era a execução de ações voltadas para a promoção da inclusão social e produtiva de catadores em redes solidárias, contempladas no âmbito do Convênio MTE/SENAES nº 69/2012 (SICONV nº 776048/2012); 1.7.2. enviar cópia desta deliberação ao representante. ACÓRDÃO Nº 6658/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação sobre possíveis irregularidades ocorridas na Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom), relacionadas ao uso indevido de recursos públicos em uma estrutura chamada "Gabinete da Ousadia" (peça 1). Considerando que o representante baseia suas alegações em matéria jornalística, que versa sobre a existência de um suposto gabinete, denominado "Gabinete da Ousadia", utilizado para a disseminação de notícias falsas e de disparos em redes sociais contra adversários políticos, não apresentando elementos indiciários das ilegalidades, parte fundamental para admissibilidade; Considerando que o representante questiona a nomeação para o cargo de Secretária de Estratégia e Redes, sugerindo possível aparelhamento da Administração Pública, sendo, no entanto, que se trata de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, conforme no art. 37, inciso II, da Constituição Federal; Considerando que a aludida megalicitação conduzida pela Secom é objeto do TC 008.411/2024-7, por meio do qual foi concedida medida cautelar pela suspensão da licitação (Acórdão 1.362/2024-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz); Considerando que esta Corte de Contas conduziu auditoria operacional, com aspectos de conformidade (TC 032.845/2023-5), para avaliar o planejamento e o monitoramento das campanhas publicitárias vultosas financeiramente, no âmbito dos contratos de publicidade geridos pela Secom, a fim de verificar se tais campanhas atingiram resultados previamente estabelecidos a um custo razoável, a qual se encontrava aguardando pronunciamento do relator; Considerando que a unidade técnica (peças 6-8) propõe não conhecer da presente representação, ante a ausência dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do RITCU e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, com o arquivamento dos autos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Segunda Câmara ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103, § 1º e 105, da Resolução TCU 259/2014 em não conhecer da presente representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, com o seu arquivamento, após ciência do teor desta deliberação ao representante. 1. Processo TC-016.062/2024-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Senador da República Rogério Simonetti Marinho 1.2. Unidade Jurisdicionada: Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6659/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e nos arts. 103, § 1ºe 105, da Resolução TCU 259/2014, em não conhecer desta representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, e em determinar seu arquivamento, após ciência do teor desta deliberação ao Hospital Santa Rosália/Associação Hospitalar Santa Rosália e ao representante. 1. Processo TC-019.664/2024-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Laboratórios B. Braun S/A (31.673.254/0001-02) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Hospital Santa Rosália/Associação Hospitalar Santa Rosália (25.104.902/0001-07). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Tatiana dos Santos Ribeiro Strauch (128095/OAB- RJ), representando o Laboratórios B Braun S/A. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6660/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em sintonia com os pareceres dos autos (peças 13-14), em: a) conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la prejudicada; b) informar ao Centro de Controle Interno do Exército e ao representante o inteiro teor desta deliberação; c) arquivar os presentes autos sem julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU, em virtude de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 1. Processo TC-033.418/2023-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Diógenes Moisés Pinheiro, Juiz Federal Substituto da Justiça Militar. 1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6661/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 2718/2022 - TCU - Segunda Câmara, prolatado na sessão de 24/5/2022, Ata 16/2022, relativamente à sua parte dispositiva, de modo que onde se lê: "ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II; 260 e 262 do Regimento Interno e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em", leia-se: "ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II; 260 e 262 do Regimento Interno e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Aposentadoria de LIA SUZANA DAL PONTE REIS do quadro de pessoal do órgão/entidade Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS, e fazer as determinações indicadas", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-006.561/2022-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Lia Suzana Dal Ponte Reis (407.051.450-34). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6662/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a ressalva de que a rubrica judicial informada no ato não mais está presente nos respectivos proventos, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, e dar ciência aos interessados de que o presente acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.488/2024-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Ivanilda de Oliveira da Silva (151.686.894-34). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6663/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a ressalva de que a rubrica judicial informada no ato não mais está presente nos respectivos proventos, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, e dar ciência aos interessados de que o presente acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.