DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092400149 149 Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6739/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionado, fazendo-se a seguinte determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-014.884/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Maria Medeiros de Azevedo (033.360.497-09); Araci Silva Rita Santos (048.395.529-91); Francisca da Silva Santos (278.942.587-68); Maria Augusta Rodrigues dos Santos (797.777.594-87); Maria Olivia Batista de Souza Santos (105.812.938-43); Tereza de Jesus Souza de Lima (747.706.407-49). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao órgão/entidade Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s) do(s) beneficiário(s) do ato 84429/2023, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 1º Tenente, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU. ACÓRDÃO Nº 6740/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-020.026/2024-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Andrea Conceicao Praia Cezar (540.859.340-15); Andrea Vieira Leher (506.421.891-53); Elza Correa Valverde (271.826.141-20); Fabiola Aparecida da Silva Cavalheiro (073.697.207-21); Herley do Socorro Vasconcelos Machado (428.863.682-53); Leticia Rohden (181.968.612-49); Maria Bernadete Justino Fortes (384.169.641-49); Maria Jose Ribeiro de Oliveira (250.963.034-20). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6741/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-020.059/2024-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Benedita Helena Evangelista (870.705.377-00); Elaine Evangelista Gabriel (021.545.537-10); Marcio Santos Siqueira (059.459.997-09); Marta Adriana Ferreira da Cunha (119.913.797-90); Marta Adriana Ferreira da Cunha (119.913.797-90); Silvania Araujo Ferreira (052.435.847-89); Silvia Alexandra Araujo Ferreira (055.589.427-46); Solange Maria de Souza (573.349.782-34). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6742/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-021.258/2024-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Abiciene Correia Silvino (040.446.098-45); Ana Maria Cassio de Aguiar (086.761.998-84); Leda Maria Menezes de Souza (088.973.078-41); Maria Helena Cassio Silva (033.814.708-09); Maria Marli de Oliveira Lemos (128.359.782-91); Marta Regina Covachiet Gama (257.084.905-78); Nazare Costa de Oliveira (128.361.332- 87); Patricia Gomes Macedo Fossen (096.790.038-76). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6743/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-021.270/2024-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Angela Maria Onofrio (002.418.468-38); Cecilia Onofrio Cardoso da Silva (002.418.508-60); Maria Tereza Lazzari Dondoni (601.506.960-00); Marlene de Lima (633.474.580-87); Mirian Lane Borges Ribeiro (342.203.800-00); Saionara de Fatima Mello Maciel Vuaden (447.171.050-87); Tania Regina Onofrio da Silva (503.263.170-15); Vanda Maria Rossato (402.578.510-20); Vera Lucia Borges Onofrio (864.059.690-53). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6744/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-021.281/2024-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Dalva Regina Saldanha (398.713.120-91); Ivanilda de Oliveira (431.353.070-34); Josefina Fonseca Cardoso (891.198.600-30); Maria de Fatima Poepcke Ribeiro (159.651.828-64); Marlene Saldanha Pereira (271.317.420-15); Nair da Costa Cardoso (243.120.100-72); Tania Mara Vargas Correa (293.764.160-15). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6745/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-021.318/2024-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Carla Lisia Pias Arnholdt da Camino (937.608.090-49); Claudia Sica da Fonte (389.665.650-34); Flavia Sica da Fonte (905.722.620-00); Irene Medeiros de Oliveira (354.888.400-87); Maria Angelica Prestes Antunes (413.707.750-91); Maria Ely Rizzi Fonte (705.390.570-53); Maria de Lourdes Guimaraes Vioni (132.434.700- 72); Patricia Sica da Fonte (377.991.930-34); Rosa Maria Prestes Peppes (287.255.220- 00); Vicentina Maria Pinheiro de Brum (503.522.290-04); Zandira Lazzarotto Arnholdt (715.736.660-68). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6746/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-021.509/2024-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Patricia Carvalho de Andrade (962.318.157-49); Cleia de Castro Ferreira (223.462.282-49); Debora do Couto de Andrade (183.148.788-80); Gisele Couto de Andrade (176.358.868-86); Joana Lima Barbosa (440.981.977-15); Marcela Couto de Andrade da Matta (260.794.948-33); Maria Balbina Lima Oliveira (027.149.327-54); Maria de Fatima Barreto (382.875.793-68); Regina Teixeira de Souza (794.541.007-34); Rosimeri Ferreira (833.761.277-00). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6747/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-010.035/2024-9 (REFORMA) 1.1. Interessados: Carlos da Silva Oliveira (204.665.107-30); Milton Angelo Pereira de Oliveira (337.373.127-53); Nerio Norberto Pivotto (192.863.928-34); Nivaldo Campana (270.364.728-04); Raul Teixeira Soares (225.604.839-04). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6748/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de concessão de reforma de ex-servidores do Comando da Aeronáutica, cujos atos foram encaminhados a este Tribunal, por intermédio do sistema Sisac, para apreciação na forma da Instrução Normativa/TCU 78/2018; Considerando as críticas nos sistemas Siape e e-Pessoal; Considerando o falecimento dos interessados nos atos 130929/2020, 2362/2021, 2592/2021 e 8638/2021; e Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: a) Considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do ato de Reforma 104066/2020 - de ANTONIO JOSE MARCELINO, tendo em vista que não foram detectados pagamentos para o militar no período de agosto/2022 a agosto/2023, cessaram os efeitos financeiros no ato em análise, fundamentado no inciso II do art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007;