DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092400150 150 Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) Considerar prejudicado, por perda de objeto os demais atos ante o falecimento dos interessados Laci Firmino da Costa; Luis Anisio Camarao Chaves; Luis Anisio Camarao Chaves; Nivaldo Costa; c) Informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-010.059/2024-5 (REFORMA) 1.1. Interessados: Antonio Jose Marcelino (001.846.831-49); Laci Firmino da Costa (033.780.987-91); Luis Anisio Camarao Chaves (004.099.442-20); Luis Anisio Camarao Chaves (004.099.442-20); Nivaldo Costa (023.267.101-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6749/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor do Município de Cristianópolis (GO) e de Iris Aurélio Borges Dias (Prefeito durante o período de 1/1/2009 a 31/12/2012), em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Assistência Social para execução dos programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE) no exercício de 2012; Considerando os pareceres uniformes exarados pela Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (peças 102-104) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 105), após citações dos responsáveis; Considerando que não foram apresentadas alegações de defesa por parte de nenhum dos responsáveis citados; Considerando que não se encontram prescritas as pretensões ressarcitória e punitiva; e Considerando a presunção da boa-fé em favor do ente federado e a inexistência de outras irregularidades que lhe sejam atribuíveis, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, incisos I, "a", e V, "c", do Regimento Interno/TCU, em: a) fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, com fundamento no art. 202, § 3º, do RI/TCU, a contar da notificação, para que o Município de Cristianópolis (GO) efetue e comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida indicada nos autos aos cofres do Tesouro Nacional, a ser atualizada monetariamente desde a data de ocorrência até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .10/1/2012 .8.000,00 . .23/5/2012 .4.000,00 b) informar ao Município de Cristianópolis (GO) que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que suas contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do § 4º, do art. 202, do Regimento Interno do TCU, ao passo que em a ausência desse pagamento tempestivo levará ao julgamento pela irregularidade de suas contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992; c) autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento da dívida em até trinta e seis parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; e d) comunicar ao Município de Cristianópolis (GO) a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-039.962/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Iris Aurélio Borges Dias (648.394.781-04); Município de Cristianópolis (GO) (01.180.645/0001-16). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Cristianópolis (GO). 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Valcleone da Silva Ribeiro (53600/OAB-GO), representando Município de Cristianópolis (GO). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6750/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação em que se examina peça impugnatória denominada "Embargos de Declaração com Pedido de Reconsideração" (peça 585), oposta por Riccelly Naro Guimarães em face do Acórdão 5.167/2024-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Antonio Anastasia, em que a representação foi conhecida e considerada procedente, com a aplicação de multas aos responsáveis, Considerando que o autor da peça inicial foi o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB), que apresentou irregularidades relativas ao fornecimento de medicamentos a Unidades de Saúde Básica da Família (USBFs) no Município de Campina Grande/PB; Considerando que o ora recorrente, Riccelly Naro Guimarães, coordenador farmacêutico da secretaria municipal de saúde à época dos fatos, apresenta a referida peça de impugnação em que solicita a reconsideração quanto à multa de R$ 6.000,00, aplicada com base no art. 58, II, da Lei 8.443/1992; Considerando que de acordo com o voto condutor do acordão questionado, com relação ao ora embargante, "constatou-se que ele não apenas levantou os quantitativos de consumo das unidades e solicitou a realização dos processos licitatórios, como afirma. Nas justificativas para a criação dos aditivos, por ele subscritas, consta solicitação expressa quanto aos preços, para 'restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente", caracterizando sua participação ativa nas compras irregulares; Considerando que em sua breve argumentação (peça 585), o responsável sequer menciona os termos "omissão", "contradição" ou "obscuridade", deixando, portanto, de indicar em que trecho do acórdão teria ocorrido uma das falhas passíveis de correção nesta fase processual; Considerando que essa indicação é imprescindível para que se conheça dos embargos de declaração (Acórdão 108/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues); Considerando que a apresentação do denominado "Pedido de Reconsideração", que não tem natureza recursal, é possível no processo civil, sendo utilizado para solicitar juízo de retratação pelo julgador, sobretudo nos casos de decisões monocráticas que comportem retratação, conforme o Acórdão 4.124/2019-TCU- 1ª Câmara, relator Ministro Bruno Dantas; Considerando que, ainda que se cogitasse a utilização desse instrumento em processo do TCU, mesmo sem previsão legal, isso não seria possível, pois, no caso em exame, foi manejada em face de deliberação de Colegiado de Tribunal, que não está sujeita, portanto, à retratação; Considerando, enfim, que a peça denominada "Embargos de Declaração com Pedido de Reconsideração" (peça 585) não tem o teor de embargos de declaração nem cumpre seus requisitos de admissibilidade; Considerando ainda que a peça também não pode ser recebida como pedido de reconsideração; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e no art. 287 do Regimento Interno do TCU, em não conhcer dos embargos de declaração opostos por oposta por Riccelly Naro Guimarães em face do Acórdão 5.167/2024-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Antonio Anastasia. 1. Processo TC-044.502/2021-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Filipe Araújo Reul (051.405.774-29); José Fernandes Mariz (549.605.924-00); Luis Villander Rodrigues de Farias (063.252.554-10); Luzia Maria Marinho Leite Pinto (436.777.114-87); Riccelly Naro Guimaraes (037.362.804-83). 1.2. Recorrente: Riccelly Naro Guimaraes (037.362.804-83). 1.3. Interessado: Secretaria Municipal de Saúde de Campina Grande (24.513.574/0001-21). 1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Campina Grande - PB. 1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Antonio Anastasia 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.9. Representação legal: Itamara Monteiro Leitão (17238/OAB-PB), representando Filipe Araújo Reul; Johnson Gonçalves de Abrantes (1663/OAB-PB), Rebeka Manoella Lins Nunes (22082/OAB-PB) e outros, representando Secretaria Municipal de Saúde de Campina Grande; Angelica da Costa Ferreira (17233/OAB-PB), representando Luzia Maria Marinho Leite Pinto. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6751/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 47, § 3º, da Resolução 259/2014, em levantar o sobrestamento que incide sobre este processo e em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.230/2022-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Esmeralda Aparecida de Oliveira e Silva (247.042.021-00); Osmar de Moraes (218.114.070-72); Reinaldo Alcides Penharbel (489.621.639-34); Yone Piauilino (129.770.108-90). 1.2. Órgão: Departamento de Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6752/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.576/2024-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Jane de Fatima Gentil Scorza (636.401.637-53). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6753/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.881/2024-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria das Gracas Silva Oliveira (169.734.453-49). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6754/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, considerando que a rubrica judicial já foi excluída do contracheque do interessado, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de prestar a seguinte informação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.374/2024-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Pedro Paulino Rodrigues (095.564.602-25). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Informação: 1.7.1. à Fundação Universidade Federal do Acre que não foram identificadas nos contracheques dos últimos dois meses rubricas referentes à decisão judicial informada no ato, devendo a entidade, nos termos do art. 260, § 4º, do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, continuar a se abster de efetuar pagamentos de rubricas relativas à decisão judicial. ACÓRDÃO Nº 6755/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, considerando que a rubrica judicial já foi excluída do contracheque do interessado, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de prestar a seguinte informação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.381/2024-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Edmilson da Silva Pereira (177.119.164-34). 1.2. Entidade: Universidade Federal de Alagoas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há.