DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092400183 183 Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) . 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 . Despesa com Pessoal não Executada Orçamentariamente 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 . DESPESAS NÃO COMPUTADAS (II) (§ 1º do art. 19 da LRF) 4.084.653,51 4.111.661,12 4.108.350,48 3.855.261,73 6.091.176,70 4.266.712,38 4.337.248,42 4.818.497,35 4.482.248,32 4.348.776,88 4.374.580,57 4.369.351,45 53.248.518,91 0,00 . Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 . Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 . Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 3.107,23 7.625,45 1.429,50 164.912,54 0,00 0,00 0,00 30.539,46 135.275,46 0,00 0,00 5.437,40 348.327,04 0,00 . .Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados .4.081.546,28 .4.104.035,67 .4.106.920,98 .3.690.349,19 .6.091.176,70 .4.266.712,38 .4.337.248,42 .4.787.957,89 .4.346.972,86 .4.348.776,88 .4.374.580,57 .4.363.914,02 .52.900.191,87 .0,00 . .DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) .16.333.403,89 .16.573.879,70 .27.326.123,18 .20.484.036,65 .21.409.687,45 .17.456.776,55 .17.630.063,12 .17.354.478,11 .17.260.291,39 .18.000.347,84 .17.207.749,09 .17.894.975,41 .224.931.812,38 .6.017.872,81 . . . .APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL V A LO R . % SOBRE A RCL . . RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) . 1.342.418.403.457,81 . - . . DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (V) = (III a + III b) . 230.949.685,19 . 0,017204 . . LIMITE MÁXIMO (VI) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) . 587.589.959,38 . 0,043771 . . LIMITE PRUDENCIAL (VII) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF) . 558.210.461,41 . 0,041582 . . .LIMITE DE ALERTA (VIII) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) 528.830.963,44 . 0,039394 . FONTE: SIAFI, COFINC/SOF/TRE-PE, data de emissão 20/setembro/2024 às 10h e 10min. 1. Nos demonstrativos elaborados no primeiro e no segundo quadrimestre de cada exercício, os valores de restos a pagar não processados inscritos em 31 de dezembro do exercício anterior continuarão a ser informados nesse campo. Esses valores não sofrem alteração pelo seu processamento, e somente no caso de cancelamento podem ser excluídos. Notas: 1.Limites Máximo e Prudencial estabelecidos pela Portaria TSE nº 385/2013. 2. Conforme orientação do Manual de Demonstrativos Fiscais, 14ª Edição (p.458/459), foi apurado um total de R$ 372.474,21 de despesas de exercícios anteriores das quais o montante de R$ 348.327,04 foi incluído no conjunto das despesas não computadas por pertencerem a período anterior ao da apuração. 3.Valor da RCL referente à Portaria STN/MF nº 1.493, de 19/09/2024, publicada no DOU em 20/09/2024. ROBSON COSTA RODRIGUES RUY GUSTAVO RATTACASO DE ARAÚJO Secretário de Orçamento, Finanças e Contabilidade Secretário de Auditoria Des. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES Presidente Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA RESOLUÇÃO Nº 16, DE 30 DE AGOSTO DE 2024 Estabelece normas de atuação para a categoria profissional em relação às pessoas intersexo. O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela alínea "c" do artigo 6º da Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, e pelo Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977, resolve: Art. 1º Esta resolução estabelece normas para o exercício profissional junto às pessoas intersexo. Parágrafo único. Para fins desta Resolução, considera-se intersexo uma variação natural do sexo biológico, que abrange corporeidades singulares com características sexuais congênitas, incluindo diferenças genitais, gonadais, hormonais, padrões cromossômicos e fenotípicos específicos, que não se enquadram nas normas médicas e sociais para sexo biológico macho ou fêmea, pautadas na perspectiva do endossexo. Art. 2º A categoria profissional, na atuação junto à pessoa intersexo, baseará o seu trabalho nos seguintes princípios: I - compreensão das experiências e vivências das pessoas intersexo, que são delineadas pelo contexto psicossocial na qual estão inseridas; II - atenção às intersecções entre território, raça, etnia, classe, geração, deficiências, identidades e expressões de gênero, que são marcadores sociais de diferenças; III - autonomia das pessoas intersexo sobre os seus corpos, identidades, sexualidades e expressões de gênero, inclusive na emissão de documentos psicológicos; IV - reconhecimento dos direitos sexuais e reprodutivos das pessoas intersexo; V - acolhimento, promoção do cuidado e da saúde integral; VI - reconhecimento do nome social, quando houver, nos registros formais resultantes dos atendimentos profissionais; VII - contínuo aprimoramento profissional, para além da compreensão corponormativa e heterocisnormativa, de modo a eliminar quaisquer formas de preconceito, discriminação, violência, crueldade e opressão. Art. 3º A categoria profissional, no acompanhamento de familiares e responsáveis de bebês, crianças, adolescentes e interditos intersexo, deve considerar os seguintes princípios: I - não patologização da intersexualidade, de modo a respeitar e compreender a vivência intersexo; II - na atuação em equipes multiprofissionais, priorizar intervenções não invasivas em oposição às intervenções irreversíveis de manejo a condições biológicas intersexo. Art. 4º À categoria profissional, na atuação junto à pessoas intersexo, é vedado: I - exercer qualquer ação que favoreça a patologização; II - atuar de forma a legitimar, reforçar ou reproduzir a intersexofobia, resultante de convenções e normas sociais binárias pautadas na perspectiva do endossexo; III - utilizar instrumentos, métodos e técnicas psicológicas com o objetivo de sugerir e induzir normatização genital; IV - emitir documentos psicológicos, para procedimentos cirúrgicos e hormonais, com os objetivos de: a) moldar e impor gênero, pautados unicamente na perspectiva do endossexo; b) induzir a patologização e mutilação de corpos para fins de normatização genital, a partir de solicitações de instituições biomédicas, jurídicas, governamentais, religiosas, educacionais e familiares; V - prestar serviços psicológicos que induzam dispositivos de afirmação de gênero, sexualidade, identidade e expressão de gênero das pessoas intersexo. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 92, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 Regulamenta a concessão de diárias, gratificações, auxílio de representação, passagens aéreas e hospedagem no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região (CREFITO-2) O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região (CREFITO-2) no exercício de suas atribuições legais e regimentais, cumprindo deliberação ocorrida durante sua 527ª Reunião Ordinária, realizada no dia 19 de setembro de 2024, CONSIDERANDO a Resolução COFFITO Nº 592, de 27 de agosto de 2024, do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, que regula a concessão de diárias, gratificações, auxílio de representação, passagens aéreas e hospedagem no Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; CONSIDERANDO a natureza jurídica da diária como rubrica indenizatória; CONSIDERANDO o auxílio de representação como rubrica para despesas realizadas em funções por convocação, na sede ou fora dela resolve: Art. 1º: A emissão de passagens, a concessão de diárias e as demais indenizações relativas a viagens a serviço, no âmbito do CREFITO-2, ficam regulamentadas por esta Resolução, observada a legislação de regência. Art. 2º: Para os efeitos desta Resolução, considera-se: I - Conselheiros(as): conselheiros(as) titulares e suplentes; II - Colaborador(a) eventual: profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais que,