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Diário Oficial da União · 25/09/2024 · pág. 75

DOU 25/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092500075 75 Nº 186, quarta-feira, 25 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 562-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.000046/2024-06 2. Interessados: Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A. e Brasil Terminal Portuário S.A. 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do julgamento do mérito da denúncia de possíveis práticas de cobrança ilegal do serviço de guarda provisória de contêineres (também denominada de guarda transitória) e condutas anticoncorrenciais imputadas à empresa Brasil Terminal Portuário S.A. relativas à prestação de serviços de movimentação e armazenagem de contêineres em instalação portuária arrendada, de sua titularidade, localizada no Porto Organizado de Santos/SP, em cumprimento à determinação constante do item 5.2. do Acórdão nº 15-2024-ANTAQ, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 572, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. considerar parcialmente procedente a denúncia, para, no mérito: 5.1.1. confirmar a medida cautelar concedida por meio do Acórdão nº 15-2024- ANTAQ, para determinar que a Brasil Terminal Portuário S.A. se abstenha em definitivo de cobrar pelos serviços de guarda provisória de contêineres (também denominada de guarda transitória), lastreados no item 1.2.13 do Anexo II da Resolução ANTAQ nº 109/2023, que são exigidos dos recintos alfandegados independentes; 5.1.2. confirmar a medida cautelar concedida por meio do Acórdão nº 15-2024- ANTAQ, para determinar que as instalações portuárias reguladas se abstenham em definitivo de cobrar pelos serviços de guarda provisória de contêineres (também denominada de guarda transitória), lastreados no item 1.2.13 do Anexo II da Resolução ANTAQ nº 109/2023, que são exigidos dos recintos alfandegados independentes; e 5.1.3. revogar o item 1.2.13 do Anexo II da Resolução ANTAQ nº 109/2023, com fundamento no art. 4º da Lei nº 13.848/2019 c/c art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e art. 14 da Resolução ANTAQ nº 109/2023. 5.2. determinar que os agentes regulados excluam, em suas respectivas tabelas de preços, o item que remunerava a rubrica afetada. 5.3. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais que notifique os agentes regulados acerca da determinação indicada no item anterior, bem como que averigue o cumprimento da presente decisão; 5.4. dar ciência desta deliberação à Procuradoria Federal junto à ANTAQ e ao Tribunal de Contas da União; e 5.5. comunicar as partes interessadas acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 19/09/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator). 7.2. Diretores com voto vencido: Eduardo Nery e Lima Filho. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 563-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.000047/2024-42 2. Interessados: Multilog Brasil S.A. e Brasil Terminal Portuário S.A. 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do julgamento do mérito da denúncia de possíveis práticas de cobrança ilegal do serviço de guarda provisória de contêineres (também denominada de guarda transitória) e condutas anticoncorrenciais imputadas à empresa Brasil Terminal Portuário S.A. relativas à prestação de serviços de movimentação e armazenagem de contêineres em instalação portuária arrendada, de sua titularidade, localizada no Porto Organizado de Santos/SP, em cumprimento à determinação constante do item 5.2. do Acórdão nº 16-2024-ANTAQ, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 572, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. considerar parcialmente procedente a denúncia, para, no mérito: 5.1.1. confirmar a medida cautelar concedida por meio do Acórdão nº 16-2024- ANTAQ, para determinar que a Brasil Terminal Portuário S.A. se abstenha em definitivo de cobrar pelos serviços de guarda provisória de contêineres (também denominada de guarda transitória), lastreados no item 1.2.13 do Anexo II da Resolução ANTAQ nº 109/2023, que são exigidos dos recintos alfandegados independentes; 5.1.2. confirmar a medida cautelar concedida por meio do Acórdão nº 16-2024- ANTAQ, para determinar que as instalações portuárias reguladas se abstenham em definitivo de cobrar pelos serviços de guarda provisória de contêineres (também denominada de guarda transitória), lastreados no item 1.2.13 do Anexo II da Resolução ANTAQ nº 109/2023, que são exigidos dos recintos alfandegados independentes; e 5.1.3. revogar o item 1.2.13 do Anexo II da Resolução ANTAQ nº 109/2023, com fundamento no art. 4º da Lei nº 13.848/2019 c/c art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e art. 14 da Resolução ANTAQ nº 109/2023. 5.2. determinar que os agentes regulados excluam, em suas respectivas tabelas de preços, o item que remunerava a rubrica afetada. 5.3. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais que notifique os agentes regulados acerca da determinação indicada no item anterior, bem como que averigue o cumprimento da presente decisão; 5.4. dar ciência desta deliberação à Procuradoria Federal junto à ANTAQ e ao Tribunal de Contas da União; e 5.5. comunicar as partes interessadas acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 19/09/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator). 7.2. Diretores com voto vencido: Eduardo Nery e Lima Filho. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 564-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.000141/2024-00 2. Interessados: Localfrio S.A. Armazéns Frigoríficos (atual Movecta S.A.) e Brasil Terminal Portuário S.A. 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do julgamento do mérito da denúncia de possíveis práticas de cobrança ilegal do serviço de guarda provisória de contêineres (também denominada de guarda transitória) e condutas anticoncorrenciais imputadas à empresa Brasil Terminal Portuário S.A. relativas à prestação de serviços de movimentação e armazenagem de contêineres em instalação portuária arrendada, de sua titularidade, localizada no Porto Organizado de Santos/SP, em cumprimento às determinações constantes dos itens 5.2. dos Acórdãos de nºs 15-2024-ANTAQ e 16-2024-ANTAQ, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 572, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. considerar parcialmente procedente a denúncia, para, no mérito: 5.1.1. confirmar as medidas cautelares concedidas por meio dos Acórdãos de nºs 15-2024-ANTAQ e 16-2024-ANTAQ, para determinar que a Brasil Terminal Portuário S.A. se abstenha em definitivo de cobrar pelos serviços de guarda provisória de contêineres (também denominada de guarda transitória), lastreados no item 1.2.13 do Anexo II da Resolução ANTAQ nº 109/2023, que são exigidos dos recintos alfandegados independentes; 5.1.2. confirmar as medidas cautelares concedidas por meio dos Acórdãos de nºs 15-2024-ANTAQ e 16-2024-ANTAQ, para determinar que as instalações portuárias reguladas se abstenham em definitivo de cobrar pelos serviços de guarda provisória de contêineres (também denominada de guarda transitória), lastreados no item 1.2.13 do Anexo II da Resolução ANTAQ nº 109/2023, que são exigidos dos recintos alfandegados independentes; e 5.1.3. revogar o item 1.2.13 do Anexo II da Resolução ANTAQ nº 109/2023, com fundamento no art. 4º da Lei nº 13.848/2019 c/c art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e art. 14 da Resolução ANTAQ nº 109/2023. 5.2. determinar que os agentes regulados excluam, em suas respectivas tabelas de preços, o item que remunerava a rubrica afetada. 5.3. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais que notifique os agentes regulados acerca da determinação indicada no item anterior, bem como que averigue o cumprimento da presente decisão; 5.4. dar ciência desta deliberação à Procuradoria Federal junto à ANTAQ e ao Tribunal de Contas da União; e 5.5. comunicar as partes interessadas acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 19/09/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator). 7.2. Diretores com voto vencido: Eduardo Nery e Lima Filho. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 565-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.002503/2023-16 2. Interessado: Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA; Associação Brasileira de Cruzeiros Marítimos - Clia Brasil; CONTERMAS 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da homologação de acordo celebrado em procedimento de mediação entre a Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA (requerente), representada por José Demétrius Silva Moura; a Associação Brasileira de Cruzeiros Marítimos - Clia Brasil (requerida), representada por Marco Ferraz; e a CONTERMAS (requerida), relacionado a conflitos sobre a cobrança das tarifas de infraestrutura terrestre para passageiros, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 572, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. homologar o acordo contido no Termo de Conclusão de Mediação GRP nº 2196679, celebrado entre a Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA, inscrita no CNPJ sob o nº 14.372.148/0001/61; a Associação Brasileira de Cruzeiros Marítimos - Clia Brasil, CNPJ nº 07.867.985/0001-04; e a a arrendatária CONTERMAS, CNPJ nº 26.822.234/0001-08, decorrente da mediação realizada por esta Agência Reguladora em observância à Resolução ANTAQ nº 98/2023, relacionada à discussão da aplicação do Item I.3 da Tabela I, da Norma de Tarifa Portuária do Porto de Salvador relativamente às Temporadas de 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2021/2022 e todas as demais atracações que ocorreram antes da vigência do novo tarifário, que se deu em 1º de março de 2023, conforme Deliberação-DG nº 165/2022/ANTAQ; e 5.2. dar ciência às empresas interessadas acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 19/09/2024 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator). EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 566-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.002755/2022-56 2. Interessado: Companhia Docas da Paraíba - DOCAS/PB 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de consulta formulada pela Companhia Docas da Paraíba (DOCAS/PB) sobre a necessidade de autorização prévia da ANTAQ para a realização de novos investimentos imediatos em infraestruturas do Porto Organizado de Cabedelo/PB, com recursos da antecipação de receitas do Contrato de Arrendamento nº 05/2019, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 572, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer da consulta formulada, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, dispor que a realização de novos investimentos imediatos em infraestruturas do Porto Organizado de Cabedelo/PB, com recursos da antecipação de receitas do Contrato de Arrendamento nº 05/2019, deverá atender às condicionantes estabelecidas no Voto do Relator que fundamentou o Acórdão nº 149- 2024-ANTAQ, incluindo a comunicação e aprovação prévias da ANTAQ; 5.2. aprovar a inclusão das obras de revitalização do prédio administrativo e da área primária do porto organizado na lista constante da Tabela 2 do Ato Justificatório (com inclusão das obras constantes do Acórdão nº 149-2024-ANTAQ), que serão viabilizadas com recursos da antecipação de receitas do Contrato de Arrendamento nº 05/2019; 5.3. dispor que as despesas com as obras viabilizadas com recursos da administração portuária e com despesa já empenhada não poderão ser consideradas como custos ou investimentos a serem abrangidos pela antecipação de receitas; 5.4. reiterar que o pagamento dos valores previstos na subcláusula 7.1.2.3 do Contrato de Arrendamento nº 05/2019 somente é exigível após o cumprimento das etapas das obras devidamente atestadas pela autoridade portuária; 5.5. determinar à DOCAS/PB que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais relatório circunstanciado contendo a caracterização de todos os investimentos imediatos a serem custeados pela receita antecipada, incluindo: 5.5.1. a demonstração do alinhamento de tais investimentos ao Plano de Desenvolvimento e Zoneamento (PDZ) do porto em questão, ao planejamento setorial de médio ou longo prazo ou às políticas públicas federais voltadas ao setor portuário; 5.5.2. as demais justificativas para a despesa e os benefícios esperados para o porto organizado ou ao seu entorno; 5.5.3. a estimativa total de gastos, durante todas as etapas do projeto, na forma de um cronograma físico-financeiro; e