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Diário Oficial da União · 25/09/2024 · pág. 81

DOU 25/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092500081 81 Nº 186, quarta-feira, 25 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Relações Exteriores SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICO DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS DESPACHO DE 24 DE SETEMBRO DE 2024 O Chefe da Divisão de Atos Internacionais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 146 da Portaria Nº 430, de 22 de dezembro de 2022, e em linha como Parecer CONJUR/CGDI Nº 92, de 31 de março de 2015, torna públicas as Decisões RC-10/6 e RC-10/7 da 10ª Conferência das Partes (COP) à Convenção de Roterdã sobre Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o Comércio Internacional de Certas Substâncias Químicas e Agrotóxicos Perigosos, realizada em Genebra entre os dias 6 e 17 de junho de 2022, bem como a Decisão RC-11/3 da 11ª COP à referida Convenção, realizada em Genebra entre os dias 1 e 12 de maio de 2023. RC-10/6: LISTAGEM DO ÉTER DECABROMODIFENÍLICO NO ANEXO III DA CONVENÇÃO DE ROTERDÃ A Conferência das Partes, Observando com apreço o trabalho do Comitê de Revisão de Substâncias Químicas, Tendo considerado a recomendação do Comitê de Revisão de Substâncias Químicas de sujeitar o éter decabromodifenílico (CAS No. 1163-19-5) ao procedimento de consentimento prévio informado e, consequentemente, listá-lo no Anexo III da Convenção de Roterdã sobre Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o Comércio Internacional de Certas Substâncias Químicas e Agrotóxicos Perigosos como uma substância química industrial, Satisfeita com o cumprimento de todos os requisitos para a listagem no anexo III da Convenção de Roterdã, 1. Decide alterar o anexo III da Convenção de Roterdã para listar a seguinte substância química: Substância Química Número(s) CAS Relevante Categoria Éter decabromodifenílico 1163-19-5 Industrial 2. Decide igualmente que esta alteração entrará em vigor para todas as Partes em 22 de outubro de 2022; 3. Aprova o documento de orientação de decisão sobre o éter decabromodifenílico. (1) RC-10/7: LISTAGEM DO ÁCIDO PERFLUOROOCTANÓICO (PFOA), SEUS SAIS E COMPOSTOS RELACIONADOS COM O PFOA NO ANEXO III DA CONVENÇÃO DE R OT E R DÃ A Conferência das Partes, Observando com apreço o trabalho do Comitê de Revisão de Substâncias Químicas, Tendo considerado a recomendação do Comitê de Revisão de Substâncias Químicas de sujeitar o ácido perfluorooctanóico (PFOA) (CAS No. 335-67-1), seus sais e compostos relacionados com o PFOA ao procedimento de consentimento prévio informado e, consequentemente, listá-lo no Anexo III da Convenção de Roterdã sobre Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o Comércio Internacional de Certas Substâncias Químicas e Agrotóxicos Perigosos como substância química industrial, Satisfeita com o cumprimento de todos os requisitos para a listagem no anexo III da Convenção de Roterdã, 1. Decide alterar o anexo III da Convenção de Roterdã para listar a seguinte substância química: Substância Química Número(s) CAS Relevante Categoria Ácido perfluorooctanóico (PFOA), seus sais e compostos relacionados com PFOA* 335-67-1 Industrial * Nota: Nesta designação estão incluídas as seguintes substâncias: - Ácido perfluorooctanóico (PFOA) e seus sais - Qualquer substância relacionada (incluindo os seus sais e polímeros) tendo um grupo perfluoroheptil linear ou ramificado com a fórmula C7F15- diretamente ligado a outro átomo de carbono como um dos elementos estruturais - Qualquer substância relacionada (incluindo os seus sais e polímeros) ter um grupo perfluorooctil linear ou ramificado com a fórmula C8F17- como um dos elementos estruturais Estão excluídas desta designação as seguintes substâncias: - C8F17-X, onde X = F, Cl, Br - C8F17-C(=O)OH, C8F17-C(=O)O-X′ ou C8F17-CF2-X′ (onde X′ = qualquer grupo, incluindo sais) - Ácido perfluorooctanessulfônico (PFOS) e seus derivados (C8F17SO2X (X = OH, sal metálico (O-M+), halogeneto, amida e outros derivados, incluindo polímeros)). 2. Decide igualmente que esta alteração entrará em vigor para todas as Partes em 22 de outubro de 2022; 3. Aprova o documento de orientação de decisão sobre o ácido perfluorooctanóico (PFOA), seus sais e compostos relacionados com o PFOA. (2) RC-11/3: LISTAGEM DO TERBUFÓS CONSTANTE DO ANEXO III DA CONVENÇÃO DE ROTERDÃ A Conferência das Partes, Observando com apreço o trabalho do Comitê de Revisão de Substâncias Químicas, Tendo considerado a recomendação do Comitê de Revisão de Substâncias Químicas de sujeitar o terbufós (CAS No. 13071-79-9) ao procedimento de consentimento prévio informado e, consequentemente, listá-lo no anexo III da Convenção de Roterdã sobre Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o Comércio Internacional de Certas Substâncias Químicas e Agrotóxicos Perigosos como agrotóxico, Satisfeita com o cumprimento de todos os requisitos para a listagem no anexo III da Convenção de Roterdã, 1. Decide alterar o anexo III da Convenção de Roterdã para listar a seguinte substância química: Substância Química Número(s) CAS Relevante Categoria Terbufós 13071-79-9 Agrotóxico 2. Decide igualmente que esta alteração entrará em vigor para todas as Partes em 22 de outubro 2023; 3. Aprova o documento de orientação de decisão sobre o terbufós. (3) N OT A S : (1) UNEP/FAO/RC/COP.10/9/Add.1, anexo (2) UNEP/FAO/RC/COP.10/12/Add.1, anexo. (3) UNEP/FAO/RC/COP.11/12/Add.1, anexo. CARLOS KESSEL