DOU 26/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092600175 175 Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 32. O serviço deve garantir acesso a Banco de Leite Humano, com disponibilidade de leite humano ordenhado pasteurizado - LHOP, conforme a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 171, de 4 de setembro de 2006, , ou a que venha a substituí-la. Seção VI Dos Processos Operacionais Assistenciais Art. 33. O Serviço deve permitir a presença de acompanhante de livre escolha da mulher no acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. Art. 34. O Serviço deve promover ambiência acolhedora e ações de humanização da atenção à saúde. Art. 35. A equipe do serviço de saúde deve estabelecer protocolos, normas e rotinas técnicas em conformidade com legislação vigente e com evidências científicas. Art. 36. O serviço deve garantir a adoção de alojamento conjunto desde o nascimento. Art. 37. Na recepção à mulher, o serviço deve garantir: I - ambiente confortável para espera; II - atendimento e orientação clara sobre sua condição e procedimentos a serem realizados; III - avaliação inicial imediata da saúde materna e fetal, para definir atendimento prioritário; IV - avaliação do risco gestacional e definição do nível de assistência necessário na consulta inicial; V - permanência da parturiente, quando necessária, em ambiente para observação e reavaliação; e VI - transferência da mulher, em caso de necessidade, realizada após assegurar a existência de vaga no serviço de referência, em transporte adequado às necessidades e às condições estabelecidas na Portaria GM/MS n. 2.048, de 05 de novembro de 2002. Art. 38. Na assistência ao trabalho de parto, o serviço deve: I - garantir a privacidade da parturiente e seu acompanhante; II - proporcionar condições que permitam a deambulação e movimentação ativa da mulher, desde que não existam impedimentos clínicos; III - proporcionar acesso a métodos não farmacológicos e não invasivos de alívio à dor e de estímulo à evolução fisiológica do trabalho de parto; IV - possibilitar que os períodos clínicos do parto sejam assistidos no mesmo ambiente; V - realizar: a) ausculta fetal intermitente; b) controle dos sinais vitais da parturiente; e c) avaliação da dinâmica uterina, avaliação da altura da apresentação, da variedade de posição, do estado das membranas, das características do líquido amniótico, da dilatação e do apagamento cervical, com registro dessa evolução em partograma; VI - garantir à mulher condições de escolha de diversas posições no trabalho de parto, desde que não existam impedimentos clínicos; e VII - estimular que os procedimentos adotados sejam baseados na avaliação individualizada e nos protocolos institucionais. Art. 39. Na assistência ao parto e pós-parto imediato, o serviço deve: I - garantir à mulher condições de escolha de diversas posições durante o parto, desde que não existam impedimentos clínicos; II - estimular que os procedimentos adotados sejam baseados na avaliação individualizada e nos protocolos institucionais; III - estimular o contato imediato, pele-a-pele, da mãe com o recém-nascido, favorecendo vínculo e evitando perda de calor; IV - possibilitar o controle de luminosidade, de temperatura e de ruídos no ambiente; V - estimular o aleitamento materno ainda no ambiente do parto; VI - garantir que o atendimento imediato ao recém-nascido seja realizado no mesmo ambiente do parto, sem interferir na interação mãe e filho, exceto em casos de impedimento clínico; VII - garantir que o recém-nascido não seja retirado do ambiente do parto sem identificação; VIII - estimular que os procedimentos adotados nos cuidados com o recém- nascido sejam baseados na avaliação individualizada e nos protocolos institucionais; IX - garantir o monitoramento adequado da mulher e do recém-nascido, conforme protocolos institucionais, visando à detecção precoce de possíveis intercorrências; X - garantir a realização de testes de triagem neonatal e imunização, conforme normas vigentes; XI - garantir que os partos cirúrgicos, quando realizados, ocorram em ambiente cirúrgico, sob assistência anestésica; e XII - garantir que a transferência da mulher ou do recém-nascido, em caso de necessidade, seja realizada após assegurar a existência de vaga no serviço de referência, em transporte adequado às necessidades e às condições estabelecidas na Portaria GM/MS n. 2.048, de 05 de novembro de 2002, ou a que venha a substituí-la. Art. 40. Na assistência ao puerpério, o serviço deve: I - estimular o aleitamento materno sob livre demanda; II - promover orientação e participação da mulher e família nos cuidados com o recém- nascido; III - garantir a adoção de medidas imediatas no caso de intercorrências puerperais; IV - adotar o Método Canguru, quando indicado; V - garantir que a mulher em uso de medicamentos ou portadora de patologias que possam interferir ou impedir a amamentação, tenha orientação clara e segura e apoio psicológico de acordo com suas necessidades; e VI - garantir que a transferência da mulher ou do recém-nascido, em caso de necessidade, seja realizada após assegurar a existência de vaga no serviço de referência, em transporte adequado às necessidades e às condições estabelecidas na Portaria GM/MS n. 2.048, de 05 de novembro de 2002, ou a que venha a substituí-la. Parágrafo único. No caso de impossibilidade clínica da mulher de permanecer no alojamento conjunto, o recém-nascido sadio deve continuar nesse ambiente, enquanto necessitar de internação, com a garantia de permanência de um acompanhante. Art. 41. Na assistência à mulher gestante com intercorrências clínicas ou obstétricas, o serviço deve: I - garantir a privacidade da gestante e seu acompanhante; II - proporcionar condições que permitam a deambulação e movimentação ativa da mulher, desde que não existam impedimentos clínicos; III - garantir o atendimento multiprofissional quando necessário; IV - garantir que a transferência da mulher, em caso de necessidade, seja realizada após assegurar a existência de vaga no serviço de referência, em transporte adequado às necessidades e às condições estabelecidas na Portaria GM/MS n. 2.048, de 05 de novembro de 2002, ou a que venha a substituí-la; e V - estimular que os procedimentos adotados sejam baseados em avaliação individualizada e nos protocolos institucionais. Seção VII Do Transporte de Pacientes Art. 42. O transporte da mulher ou do recém-nascido entre serviços de saúde deve atender ao estabelecido na Portaria GM/MS n. 2.048, de 5 de novembro de 2002, ou a que venha a substituí-la. Art. 43. O relatório de transferência da mulher ou do recém-nascido deve ser entregue no local de destino; Art. 44. O serviço de saúde deve ter disponível, para o transporte da mulher ou do recém-nascido, os seguintes equipamentos, materiais e medicamentos: I - maca para transporte, com grades laterais, suporte para soluções parenterais e suporte para cilindro de oxigênio, exceto para o transporte de recém- nascidos; II - incubadora para transporte de recém-nascidos; e III - cilindro transportável de oxigênio. Seção VIII Da Prevenção e Controle de Infecção Art. 45. O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve possuir manual de normas e rotinas técnicas de limpeza, desinfecção e esterilização, quando aplicável, das superfícies, instalações, equipamentos e produtos para a saúde. Parágrafo único. O manual de normas e rotinas técnicas dos procedimentos deve estar atualizado e disponível em local de fácil acesso. Art. 46. O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve disponibilizar os insumos, produtos, equipamentos e instalações necessários para as práticas de higienização das mãos de profissionais de saúde, mulher, acompanhantes e visitantes. §1º O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve possuir um lavatório/pia por quarto; §2º Os lavatórios para higienização das mãos podem ter formatos e dimensões variadas, porém a profundidade deve ser suficiente para que se lavem as mãos sem encostá-las nas paredes laterais ou bordas da peça e tampouco na torneira; §3º Os lavatórios para higienização das mãos devem possuir provisão de sabonete líquido, além de papel toalha que possua boa propriedade de secagem; §4º As preparações alcoólicas para higienização das mãos devem estar disponibilizadas na entrada da unidade, entre os leitos e outros locais estratégicos definidos pelo Programa de Controle de Infecção do serviço de saúde; §5º O RT do Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve estimular a adesão às práticas de higienização das mãos pelos profissionais de saúde e demais usuários. Art. 47. Os saneantes para uso hospitalar e os produtos usados nos processos de limpeza e desinfecção devem ser utilizados segundo as especificações do fabricante e estar regularizados junto à Anvisa, de acordo com a legislação vigente. Art. 48. O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve cumprir as medidas de prevenção e controle de infecções definidas pelo Programa de Controle de Infecção do serviço de saúde. Art. 49. A equipe do Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve orientar os familiares e acompanhantes dos pacientes sobre ações de controle de infecção e eventos adversos. Art. 50. Os Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal que realizam processamento de produtos para a saúde devem atender às seguintes regulamentações: I - RE/Anvisa n. 2.606/2006, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração, validação e implantação de protocolos de reprocessamento de produtos médicos; II - RE/Anvisa n. 2.605/2006, que estabelece a lista de produtos médicos enquadrados como de uso único, proibidos de serem reprocessados; III - RDC/Anvisa n. 156/2006, que dispõe sobre o registro, rotulagem e reprocessamento de produtos médicos. Seção IX Da Biossegurança Art. 51. O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve manter normas e rotinas técnicas escritas de biossegurança, atualizadas e disponíveis a todos os trabalhadores, contemplando os seguintes itens: I - condutas de segurança biológica, química, física, ocupacional e ambiental; II - instruções de uso para os equipamentos de proteção individual (EPI) e de proteção coletiva (EPC); III - procedimentos em caso de acidentes; e IV - manuseio e transporte de material e amostra biológica. Seção X Da Notificação de Eventos Adversos Graves Art. 52. A equipe do Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve implantar e implementar ações de farmacovigilância, tecnovigilância, hemovigilância e vigilância do controle de infecção e de eventos adversos. Parágrafo único. O monitoramento dos eventos adversos ao uso de sangue e componentes deve ser realizado em parceria e de acordo com o estabelecido pelo serviço de hemoterapia da instituição ou serviço fornecedor de sangue e hemocomponentes. Art. 53. A equipe do Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve notificar os casos suspeitos, surtos e eventos adversos graves à coordenação do Programa de Controle de Infecção do serviço de saúde. Art. 54. O coordenador do Programa de Controle de Infecção do serviço de saúde deve notificar surtos e casos suspeitos de eventos adversos graves à vigilância sanitária local, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas. Art. 55. A notificação não isenta o coordenador pelo Programa de Controle de Infecção do serviço de saúde da investigação epidemiológica e da adoção de medidas de controle do evento. Art. 56. A equipe do Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve colaborar com a equipe de Controle de Infecção em Serviços de Saúde e com a vigilância sanitária na investigação epidemiológica e na adoção de medidas de controle. Seção XI Do Descarte de Resíduos Art. 57. O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve implantar as ações do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), atendendo aos requisitos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 222, de 28 de março de 2018, e Resolução Conama n. 358, de 29 de abril de 2005, ou as que venham a substituí-las. Seção XII Da Avaliação Art. 58. O responsável técnico deve implantar, implementar e manter registros de avaliação do desempenho e padrão de funcionamento global do Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal, buscando processo contínuo de melhoria da qualidade. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 59. O descumprimento das determinações desta Resolução constitui infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator a processo e penalidades previstos na Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis. Art. 60. Estabelecer que a construção, reforma ou adaptação na estrutura física dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal deve ser precedida de avaliação e aprovação do projeto físico junto à autoridade sanitária local, em conformidade com a Resolução da Diretoria Colegiada -RDC/Anvisa n. 50, de 21 de fevereiro de 2002, ou a que venha a substituí-la. Art. 61. Os itens da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, referentes à atenção obstétrica e neonatal passam a vigorar conforme o ANEXO desta Resolução. Art. 62. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO BARRA TORRES Diretor-Presidente ANEXO requisitos para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde referentes à atenção obstétrica e neonatal 1. Unidade de Centro de Parto Normal: 1.1 Ambientes Fins 1.1.1 Sala de acolhimento da parturiente e seu acompanhante; 1.1.2 Sala de exames e admissão de parturientes; 1.1.3 Quarto PPP; 1.1.3.1 Prever a instalação de barra fixa e/ou escada de Ling. 1.1.4 Banheiro para parturiente 1.1.5 Quarto/enfermaria de alojamento conjunto. 1.1.6 Área para deambulação (interna ou externa); 1.1.7 Posto de enfermagem;