DOU 26/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092600174 174 Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 7º A direção e o responsável técnico do Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal têm a responsabilidade de planejar, implantar e garantir a qualidade dos processos e a continuidade da assistência. Art. 8º O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve implantar e manter em funcionamento comissões, comitês e programas definidos em normas pertinentes, em especial a comissão ou comitê de análise de óbitos maternos, fetais e neonatais. Art. 9º O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve ter documento formal estabelecendo os serviços de referência e contrarreferência, para garantir a continuidade da atenção. §1º As ocorrências relacionadas à referência e contrarreferência devem ser registradas no prontuário de origem. §2º Os procedimentos de referência e contrarreferências devem ser acompanhados por relatório de transferência legível, com identificação e assinatura de profissional legalmente habilitado, que passará a integrar o prontuário no destino. Art. 10. O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve dispor de normas, protocolos e rotinas técnicas escritas e atualizadas, de fácil acesso a toda a equipe de saúde. Art. 11. O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve cumprir as normas pertinentes do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Art. 12. O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal que realiza partos cirúrgicos deve possuir estrutura e condições técnicas para realização de partos normais sem distocia, conforme descrito nesta Resolução. Seção II Da Infraestrutura Art. 13. O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve dispor de infraestrutura física baseada na proposta assistencial, atribuições, atividades, complexidade, porte, grau de risco, com ambientes e instalações necessários à assistência e à realização dos procedimentos com segurança e qualidade. Art. 14. A infraestrutura física do Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve atender aos requisitos constantes no Anexo I desta Resolução, que alteram os itens referentes à atenção obstétrica e neonatal da Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, ou a que venha a substituí-la. Seção III Dos Recursos Humanos Art. 15. O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve ter equipe dimensionada, quantitativa e qualitativamente, atendendo as normatizações vigentes, e de acordo com a proposta assistencial e perfil de demanda. Art. 16. O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve ter um responsável técnico (RT) e um substituto, legalmente habilitados pelo respectivo conselho de classe. Parágrafo único. A vigilância sanitária local deve ser notificada sempre que houver alteração do RT ou de seu substituto. Art. 17. A direção e o RT do Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal têm a responsabilidade de planejar e adotar ações para garantir a qualidade dos processos, incluindo: I - coordenação da equipe técnica; II - adoção de ações e medidas de humanização; III - elaboração de protocolos institucionais, em conformidade com normas vigentes e evidências científicas; IV - supervisão do pessoal técnico por profissional de nível superior legalmente habilitado durante o seu período de funcionamento; V - avaliação dos indicadores do serviço; e VI - rastreabilidade de todos os seus processos. Art. 18. O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve garantir educação permanente para os trabalhadores, priorizando o controle, prevenção e eliminação de riscos sanitários, em conformidade com as atividades desenvolvidas. Art. 19. As ações de educação permanente devem ser registradas, contendo nome do responsável, especificação de conteúdo, lista de participantes assinada, data e período de duração das atividades. Art. 20. O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve garantir a proteção das informações confidenciais dos usuários. Art. 21. O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve dispor de profissionais legalmente habilitados, capacitados e responsáveis pelas seguintes atividades: I - atendimento humanizado e seguro às mulheres, recém-nascidos, acompanhantes, familiares e visitantes; II - indicação e realização de procedimentos de forma individualizada e baseada nos protocolos institucionais; III - identificação de complicações obstétricas e neonatais para a imediata assistência ou encaminhamento a serviço de referência; IV - participação nas ações de educação permanente; e V - atendimento às urgências e emergências. Art. 22. O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve manter em local visível a escala dos profissionais, incluindo plantão, com nome, número do registro em conselho de classe, quando couber, e horário de atendimento. Seção IV Dos Materiais e Equipamentos Art. 23. O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve possuir equipamentos, materiais e medicamentos de acordo com sua complexidade e necessidade de atendimento à demanda. Art. 24. Os serviços que prestam assistência ao parto normal sem distocia devem ter disponíveis os seguintes equipamentos e materiais: I - estetoscópio clínico; II - esfigmomanômetro; III - fita métrica; IV - estetoscópio de Pinard ou sonar (detector fetal); V - amnioscópio; VI - mesa auxiliar; VII - foco de luz móvel; VIII - instrumental para exame ginecológico, incluindo espéculo vaginal e pinça de Cheron; IX - material necessário para alívio não farmacológico da dor e de estímulo à evolução fisiológica do trabalho de parto, tais como: a) barra fixa ou escada de Ling; e b) bola de Bobat ou cavalinho; X - instrumental para parto normal; XI - mesa para refeição; XII - camas hospitalares reguláveis ou cama para pré-parto, parto e pós-parto, 01 (uma) por parturiente; XIII - poltrona removível destinada ao acompanhante, 01 (uma) para cada leito; e XIV - relógio de parede com marcador de segundos, 01 (um) por ambiente de parto. Art. 25. Os serviços que prestam assistência ao parto normal sem distocia podem ter, como opcionais, os seguintes equipamentos e materiais: I - cardiotocógrafo; II - mesa para exame ginecológico; III - escada com dois lances; e IV - mesa de cabeceira. Art. 26. Os serviços que realizam assistência ao parto normal e cirúrgico, independente de sua complexidade, devem ter disponíveis, além dos equipamentos e materiais descritos no art. 24: I - glicosímetro; II - material para cateterismo vesical; III - instrumental para cesariana; IV - material para AMIU e curetagem uterina; V - bisturi elétrico; VI - instrumental para histerectomia; VII - material anestésico; VIII - oxímetro de pulso; IX - bomba de infusão; X - monitor cardíaco; XI - aspirador; XII - mesa para parto cirúrgico; XIII - foco cirúrgico de teto; XIV - material de emergência para reanimação, composto por desfibrilador, carro ou maleta de emergência contendo medicamentos, ressuscitador manual com reservatório, máscaras, laringoscópio completo, tubos endotraqueais, conectores, cânulas de Guedel e fio guia estéril, 01 (um) para cada posto de enfermagem; XV - medicamentos para urgência e emergência clínica: a) antiarrítmico; b) anti-hipertensivo; c) barbitúrico; d) benzodiazepínico; e) broncodilatador; f) diurético; g) drogas vasoativas, incluindo vasodilatador e vasoconstritor coronarianos; h) glicose hipertônica e isotônica; i) solução fisiológica; e j) água destilada; XVI - medicamentos básicos para uso obstétrico: a) ocitocina, misoprostol e uterotônicos; b) inibidores da contratilidade uterina; c) sulfato de magnésio 20% e 50%; d) anti-hemorrágico; e) hidralazina 20 mg; f) nifedipina 10 mg; g) aceleradores da maturidade pulmonar fetal; h) antibióticos; i) anestésicos; e j) analgésicos. Art. 27. Os serviços que realizam assistência ao parto normal e cirúrgico, independente de sua complexidade, podem ter como opcionais os instrumentos para parto vaginal operatório, incluindo fórceps de Simpson, Kjeelland e Piper de tamanhos variados e vácuo extrator. Art. 28. O serviço deve dispor dos seguintes equipamentos, materiais e medicamentos para o atendimento imediato ao recém-nascido: I - clampeador de cordão; II - material para identificação da mãe e do recém-nascido; III - balança para recém-nascido; IV - estetoscópio clínico; V - oxímetro de pulso; VI - mesa de três faces para reanimação com fonte de calor radiante; VII - material para aspiração: a) sondas traqueais sem válvula números 4, 6, 8, 10, 12 e 14; b) sondas de aspiração gástrica 6 e 8; e c) dispositivo para a aspiração de mecônio na traqueia; VIII - material para ventilação: a) balão auto-inflável de 500 e de 750 mL; e b) reservatório de oxigênio aberto ou fechado, com válvula de segurança com escape entre 30-40 cm H2O ou manômetro; IX - máscaras faciais para recém-nascidos a termo e pré-termo; X - material para intubação: a) laringoscópio com lâminas retas tamanhos 0 e 1; b) cânulas traqueais de diâmetro uniforme sem balonete tamanhos 2,5; 3,0; 3,5; 4,0 mm; e c) fio guia estéril opcional; XI - material para cateterismo umbilical; XII - medicamentos: a) adrenalina diluída 1:10.000; b) solução fisiológica; c) bicarbonato de sódio 4,2%; d) hidrocloreto de naloxona; e e) vitamina K. XIII - material para drenagem torácica e abdominal; e XIV - plástico protetor para evitar perda de calor. Parágrafo único. Os serviços que prestam assistência exclusiva ao parto normal sem distocia devem ter disponíveis os equipamentos e materiais descritos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XIV do caput deste artigo. Art. 29. O serviço deve dispor dos seguintes equipamentos, materiais e medicamentos para atendimento ao recém-nascido no alojamento conjunto: I - berço de material de fácil limpeza, desinfecção e que permita a visualização lateral; II - bandeja individualizada com termômetro, material de higiene e curativo umbilical; III - estetoscópio clínico; IV - balança para recém-nascido; V - régua antropométrica e fita métrica de plástico; VI - aparelho de fototerapia, 01 (um) para cada 10 berços; VII - oftalmoscópio; VIII - material de emergência para reanimação, 01 (um) para cada posto de enfermagem, composto por: a) desfibrilador; e b) carro ou maleta contendo medicamentos, ressuscitador manual com reservatório, máscaras, laringoscópio completo, tubos endotraqueais, conectores, cânulas de Guedel e fio guia estéril, apropriados para adultos e recém-nascidos; IX - aspirador com manômetro e oxigênio; e X - glicosímetro. Parágrafo único. O carro ou maleta de emergência de que trata a alínea "b" do inciso VIII do caput deste artigo pode ser único para atendimento materno e ao recém-nascido. Art. 30. Os serviços que prestam assistência exclusiva ao parto normal sem distocia devem ter disponíveis os equipamentos e materiais descritos nos incisos I, II, III, IV, V, IX e X do caput do art. 29. Seção V Do Acesso a Recursos Assistenciais Art. 31. O serviço deve dispor ou garantir o acesso, em tempo integral, aos seguintes recursos assistenciais, diagnósticos e terapêuticos, de acordo com o perfil de demanda, tipo de atendimento e faixa etária: I - Laboratório clínico; II - Laboratório de anatomia patológica; III - Serviço de ultrassonografia, incluindo Dopplerfluxometria; IV - Serviço de ecocardiografia; V - Assistência hemoterápica. VI - Assistência clínica cardiológica; VII - Assistência clínica nefrológica; VIII - Assistência clínica neurológica; IX - Assistência clínica geral; X - Assistência clínica endocrinológica; XI - Assistência cirúrgica geral; e XII - Unidades de Terapia Intensiva adulto e neonatal. Parágrafo único. O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal que realiza mais de 60 (sessenta) transfusões por mês deve ter, no mínimo, uma agência transfusional em suas instalações, conforme disposto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 34, de 11 de junho de 2014.