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Diário Oficial da União · 26/09/2024 · pág. 186

DOU 26/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092600186 186 Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Trabalho e Emprego GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTE Nº 1.628, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024 Altera a Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, que dispõe sobre os procedimentos para o registro das entidades sindicais no Ministério do Trabalho e Emprego. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Título V do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, na Súmula nº 677 do Supremo Tribunal Federal, e no art. 1º, caput, inciso IX, do Anexo I ao Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, e no Processo nº 19964.200636/2023-94, resolve Art. 1º A Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 35. As entidades sindicais que não efetuaram a atualização sindical a que se refere o inciso V do caput do art. 2º, deverão realizá-la por meio da opção "At u a l i z a ç ã o Sindical (SR)", no portal gov.br, até o dia 31 de dezembro de 2024, sob pena de cancelamento do registro. (NR)" Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO MACENA DA SILVA PORTARIA MTE Nº 1.629, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024 Estabelece os procedimentos gerais para instituição do controle de acesso, de circulação e de permanência de pessoas nas dependências dos edifícios sob gestão da Administração Central do Ministério do Trabalho e Emprego no Distrito Fe d e r a l . O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - Substituto, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o Processo nº 19958.201639/2023-24, resolve: Art. 1º Estabelecer os procedimentos gerais para instituição do controle de acesso, de circulação e de permanência de pessoas nas dependências dos edifícios sob gestão da Administração Central do Ministério do Trabalho e Emprego no Distrito Federal, na forma do Anexo. Parágrafo único. O controle de acesso adotado e seus respectivos equipamentos, sistemas e produtos são de uso exclusivo para monitoramento da segurança patrimonial interna do Ministério do Trabalho e Emprego e dos demais órgãos que ocupem as dependências dos edifícios sob sua gestão, e não serão utilizados para finalidades diversas do disposto nesta Portaria, como para controle de jornada ou de frequência de servidores, prestadores de serviço, colaboradores e estagiários. Art. 2º As unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo de até 6 (seis) meses, contado da publicação desta Portaria, publicarão normativos próprios sobre os procedimentos de acesso e de controle de pessoas e veículos, de acordo com suas estruturas físicas e em conformidade com as diretrizes gerais desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO MACENA DA SILVA ANEXO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O controle de acesso, de circulação e de permanência de pessoas nas dependências utilizadas por este Ministério ou de edifícios sob gestão da Administração Central desta Pasta deve observar o disposto nesta Norma Operacional, bem como os princípios, os objetivos e as diretrizes estabelecidas pela Secretaria-Executiva. § 1º Toda e qualquer pessoa que tenha acesso às dependências do Ministério está sujeita aos procedimentos estabelecidos nesta Norma Operacional. § 2º Para fins do disposto nesta Norma Operacional, considera-se unidade responsável pela administração do imóvel a Coordenação de Administração Predial e Serviços Gerais da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos da Diretoria de Administração, Finanças e Contabilidade da Secretaria-Executiva. CAPÍTULO II DO ACESSO E DO CONTROLE DE PESSOAS Art. 2º Somente serão permitidas a entrada e a saída de pedestres, devidamente identificados, pelos acessos definidos como portarias principais e privativas. § 1º Serão considerados instrumentos de identificação dos servidores e colaboradores: I - o crachá de identificação funcional; II - a identidade funcional; III - a carteira funcional digital; ou IV - o distintivo de lapela (bóton). § 2º O acesso de pedestres poderá ocorrer via garagem em caso de necessidade de serviço, previamente informada à administração do imóvel, desde que o servidor ou colaborador esteja portando um dos instrumentos de identificação dispostos no § 1º. § 3º As portarias privativas se destinam ao acesso: I - dos Ministros de Estado; II - dos ocupantes de cargo de Natureza Especial - NE ou equivalente; III - dos ocupantes dos Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE 13 ou superior, ou aqueles que vierem a substituí-los; IV - das autoridades ou dos dirigentes de outros órgãos governamentais de nível equivalente ou superior aos descritos nos incisos I, II e III; V - dos parlamentares; VI - dos integrantes da magistratura e equiparados, nos termos de legislação especifica; VII - dos membros do Ministério Público; e VIII - dos membros das comitivas quando acompanharem as autoridades acima. § 4º O Gabinete do Ministro e das demais Secretarias do Ministério do Trabalho e Emprego informarão, previamente, à unidade responsável pela administração do imóvel, a relação dos participantes de reuniões que poderão acessar as portarias privativas. § 5º Os visitantes serão identificados nas recepções das portarias principais e privativas e permanecerão com crachá ou adesivo de identificação durante sua permanência nas instalações, e os respectivos registros serão arquivados, pelo tempo previsto na legislação arquivística, de forma que a unidade responsável pela administração do imóvel possa atender a demandas policiais e judiciais. § 6º O acesso de visitantes estará condicionado à autorização, por meio de consulta telefônica à unidade administrativa a ser visitada, pela recepção, e do respectivo registro das informações arroladas a seguir, em livro ou sistema próprio, além dos dados previstos no art. 9º, § 1º, no que couber: I - documento de identificação civil com foto; II - data e hora da entrada; III - nome do setor de destino; IV - andar e número da sala visitada; V - nome completo de quem será visitado; VI - nome completo de quem autorizou o acesso; e VII - data e hora de saída. § 7º O acesso às áreas de uso coletivo, tais como biblioteca, restaurantes, lanchonetes, banheiros, caixas eletrônicos, entre outros, será realizado somente mediante o cadastro de visitantes, e do respectivo registro das informações arroladas a seguir, em livro ou sistema próprio, além dos dados previstos no art. 9º, § 2º, no que couber: I - documento de identificação civil com foto; II - data e hora da entrada; III - área de uso coletivo de destino; IV - andar e número da sala visitada; e V - data e hora de saída. Art. 3º O Ministério do Trabalho e Emprego fornecerá aos servidores da Pasta os seguintes itens de identificação funcional: I - 1 (um) crachá de identificação funcional; e II - 1 (um) distintivo de lapela (bóton) para os ocupantes de CCE e de FCE nível 13 ou superior, e aos dirigentes máximos das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego nos Estados e no Distrito Federal. § 1º Os prestadores de serviço, colaboradores e estagiários serão identificados com crachá fornecido pelas empresas contratadas, permitido, em casos específicos e a critério da Administração, o fornecimento de crachá de identificação funcional. § 2º Compete ao serviço de recepção do Ministério cadastrar, entregar e recolher os crachás ou etiquetas gomadas destinadas aos visitantes para identificá-los. § 3º Os crachás ou etiquetas gomadas de identificação de visitantes serão restituídos nas saídas das dependências do Ministério. § 4º O servidor, colaborador, terceirizado ou estagiário que for desligado do Órgão devolverá o crachá de identificação funcional e o distintivo de lapela (bóton) fornecidos pelo Ministério à unidade responsável pela gestão dos crachás. § 5º O uso dos acessórios de identificação não exclui a necessidade de identificação biométrica, ou equivalente, das catracas de acesso, quando houver. Art. 4º Os instrumentos de identificação são intransferíveis e de uso pessoal e obrigatório nas dependências do Ministério, e serão utilizados de forma visível, acima da linha da cintura do vestuário. § 1º O uso e a guarda dos instrumentos previstos no caput são deveres de seus usuários, que serão responsabilizados pelo extravio, dano, descaracterização ou uso indevido. § 2º Em caso de extravio, furto ou roubo do instrumento de identificação, o usuário formalizará o boletim de ocorrência junto à autoridade policial e encaminhará o registro à unidade responsável pela administração predial para providências cabíveis. § 3º A segunda via do crachá, de acessórios e do distintivo de lapela (bóton) poderá ser solicitada, em casos de danos, quebra ou perda do material, mediante a apresentação dos respectivos instrumentos de identificação ou boletim de ocorrência. § 4º Enquanto não for fornecido novo crachá ou distintivo de lapela (bóton), a identificação do usuário será realizada mediante registro de acesso nas portarias ou por meio dos demais documentos de identificação definidos no art. 3º, § 1º. Art. 5º Terão acesso às dependências deste Ministério apenas os animais pertencentes aos órgãos de segurança, os cães-guias que acompanhem pessoas com deficiência ou cujos tutores sejam portadores de laudo de necessidade de apoio emocional, conforme legislação vigente. Art. 6º O acesso às dependências do Ministério do Trabalho e Emprego fora do horário de expediente do órgão, incluídos os finais de semana, será autorizado previamente pela chefia da unidade e comunicado à unidade responsável pela administração do imóvel, preferencialmente via email, por meio do endereço eletrônico [email protected], com indicação do nome e do Cadastro de Pessoa Física - CPF, bem como o local, a data e o período previsto de permanência. § 1º Quando tratar-se de finais de semana, a solicitação de que trata o caput será encaminhada pelo servidor ou pela unidade interessada de segunda a sexta-feira até às 17:00 (dezessete horas), para a unidade responsável pela administração do imóvel. § 2º A entrada e a saída de que trata o caput serão realizadas pelas portarias principais, com identificação obrigatória ao vigilante e condicionadas ao registro em livro ou ao sistema de controle de acesso, com indicação da unidade administrativa e do dia e da hora de entrada e de saída. § 3º Os gestores de contratos de mão-de-obra dedicada informarão à unidade responsável pela administração do imóvel a escala mensal dos colaboradores de plantão, com nome, CPF, jornada de trabalho e indicação do local de permanência, inclusive para os colaboradores que realizarem cobertura. Art. 7º Excepcionalmente, em caso de necessidade de serviço imprevista, servidores do Gabinete do Ministro e do Gabinete da Secretaria-Executiva poderão acessar as dependências do Ministério do Trabalho e Emprego fora do horário de expediente do órgão, incluídos os finais de semana, sem a autorização prévia de que trata o caput do art. 6º. § 1º Para seu ingresso nas dependências do Ministério, o servidor deverá exibir ao vigilante instrumento de identificação funcional e deverá consignar em livro ou sistema de controle de acesso seu nome, CPF, unidade administrativa e período previsto de permanência. § 2º A entrada e a saída do servidor na situação do caput serão realizadas pelas portarias principais, e os respectivos horários serão registrados em livro ou sistema de controle de acesso. § 3º No prazo de um dia útil após o acesso, a chefia da unidade ratificará à unidade responsável pela administração do imóvel a excepcionalidade e a necessidade imprevista de serviço que motivou o acesso do servidor fora do horário. § 4º Em caso de não atendimento ao disposto no § 3º, o servidor estará sujeito a responsabilização nos termos do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 8º O acesso de pessoas nas dependências do Ministério fica vedado: I - para prática de comércio, de propaganda ou de recebimento de donativos e encomendas, salvo com a autorização prévia da Diretoria de Administração, Finanças e Contabilidade da Secretaria-Executiva; II - com vestimentas incompatíveis com o ambiente de trabalho e inadequadas ao exercício da função, nos termos do disposto no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994; III - passíveis de representar risco à integridade física de pessoas ou à segurança institucional por meio de comportamento agressivo, com sinal de consumo de álcool ou outras drogas, indícios de porte de armas brancas ou de fogo; IV - para realização de serviço de entrega de lanches, refeições ou de medicamentos por delivery e encomendas; V - utilizando capacete ou outra cobertura que oculte totalmente a face; e VI - acompanhado de qualquer animal, exceto os previstos no art. 5º. Art. 9º O controle de acesso de pessoas abrange a identificação pessoal, biometria facial, QR Code, ou outro meio que vier a substituir o registro de entrada e saída e o uso de instrumento de identificação por servidores, colaboradores e visitantes. § 1º Os servidores apresentarão documento de identificação civil com foto e fornecerão as seguintes informações para cadastro em sistema de controle de acesso ou outro meio que vier a substituir: I - nome completo; II - foto; III - CPF; IV - matrícula SIAPE; V - secretaria vinculada ou unidade equivalente; VI - edifício e andar de trabalho; e VII - horário de trabalho.