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Diário Oficial da União · 26/09/2024 · pág. 187

DOU 26/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092600187 187 Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Os gestores de contratos fornecerão as seguintes informações de seus colaboradores para cadastro em sistema de controle de acesso ou outro meio que vier a substituir: I - nome completo; II - foto; III - CPF; IV - empresa vinculada; V - edifício e andar de trabalho; e VI - horário de trabalho. § 3º O cadastro de que trata o art. 8º observará as disposições constantes no Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, quanto ao uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Art. 10. Com vistas a garantir a segurança, a ordem e a integridade patrimonial e física, são obrigatórios os seguintes procedimentos: I - as pessoas portando pertences, quando adentrarem ou saírem das dependências dos órgãos, estarão sujeitas à inspeção ou outra vistoria necessária, com discrição e na presença de testemunha, realizada por agente da segurança, com consentimento do inspecionado; II - a entrada de notebooks e tablets de propriedade particular dos servidores e visitantes, e outros equipamentos eletrônicos portáteis similares, somente se dará após registro dos equipamentos em formulário específico; e III - os Postos Avançados Bancários - PAB, instalados no interior do Ministério do Trabalho e Emprego, são de uso exclusivo dos servidores e visitantes devidamente identificados, somente durante o horário normal de expediente. § 1º É vedado o uso das saídas de emergência externas de qualquer das dependências do Ministério como meio alternativo de entrada ou saída ou com finalidade diversa daquela para a qual se destinam. § 2º Na hipótese do inciso II do caput, o servidor ou visitante, por ocasião de sua saída, apresentará o formulário exigido para entrada e o respectivo bem, para fins de verificação. Art. 11. A unidade de gestão de pessoas informará à área responsável pela administração do imóvel, imediatamente, quando ocorrer o fim do vínculo do servidor, inclusive por ocasião de aposentadoria, para que a unidade responsável pela administração predial atualize o controle do acesso ao órgão. Art. 12. As unidades gestoras de contratos terceirizados que possuam colaboradores que tenham acesso à edificação informarão à unidade responsável pela administração predial o desligamento do colaborador, para o devido registro no controle de acesso ao órgão. CAPÍTULO III DO ACESSO E DO CONTROLE DE VEÍCULOS Art. 13. O acesso de veículo se dará mediante leitura de placa, tag veicular, credencial de acesso ou outro instrumento de identificação específico fornecido pela unidade responsável pela administração do imóvel. § 1º A autorização do responsável pela administração do imóvel fica condicionada à concordância da unidade solicitante do acesso, que fornecerá as seguintes informações para cadastro em sistema de controle de acesso ou outro meio que vier a substituir: I - nome do usuário do veículo; II - secretaria vinculada ou unidade equivalente e andar de trabalho; III - placa do veículo; IV - marca e modelo; V - cor do veículo; e VI - telefone. § 2º Não será permitida a circulação de veículos não autorizados pela garagem do prédio Sede do Bloco "F", inclusive a passagem de acesso entre as vias S1 e S2. § 3º Em caso de extravio da tag veicular, o usuário formalizará o boletim de ocorrência e encaminhará o registro à unidade responsável pela administração do imóvel para providências relativas à emissão de outra tag veicular. § 4º Eventualmente, caso seja necessária a pernoite do veículo na garagem, o usuário informará à administração predial mediante e-mail. Art. 14. O acesso de veículos de forma temporária para veículos de serviço de carga e descarga ocorrerá mediante autorização fornecida pela unidade responsável pela administração do imóvel, condicionada à compatibilidade de seu porte e peso com as instalações do Ministério do Trabalho e Emprego, com vistas a evitar qualquer comprometimento ao trânsito da garagem. § 1º Não é permitido estacionar em vaga destinada à carga e descarga. § 2º O Ministério não se responsabiliza por furto, roubo ou colisão de veículo, desaparecimento ou extravio de objetos deixados no interior dos veículos estacionados nas garagens. § 3º As vias de circulação interna, as garagens e os estacionamentos internos e externos do Ministério são regidos, no que couber, pelo Código de Trânsito Brasileiro, respondendo seus usuários pelos excessos e eventuais infrações cometidos, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e administrativas cabíveis. § 4º O serviço de vigilância manterá livres as vias em frente às portarias, reservando espaço para embarque e desembarque. Art. 15. Após desfeito o vínculo do usuário com o Ministério do Trabalho e Emprego, se tornará obrigatória a devolução da tag veicular, da credencial de acesso ou de outro instrumento de identificação fornecido para acesso à garagem, diretamente à unidade responsável pela administração predial, que emitirá um termo de quitação (nada consta). CAPÍTULO IV DO CONTROLE DE BENS PATRIMONIAIS, DAS DOAÇÕES E DOS MATERIAIS DE CO N S U M O Art. 16. Os objetos de uso pessoal, como bolsas, carteiras, telefones celulares, notebooks, tablets, entre outros, não são de responsabilidade das empresas prestadoras de serviço de segurança para Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo único. O Ministério não se responsabilizará por eventual extravio ou furto de objetos de uso pessoal. Art. 17. A conservação dos bens de propriedade do Ministério do Trabalho e Emprego é dever dos servidores, e para que possam ser retirados do respectivo setor, o responsável solicitará autorização de movimentação à unidade responsável pela gestão patrimonial, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, por meio do formulário "Solicitação de Saída de Bem Móveis". § 1º A "Autorização de Saída de Bens Móveis" será emitida em duas vias, devidamente assinada pela unidade de patrimônio, e ficará retida uma das vias e anotada, na via do vigilante, a checagem do patrimônio e das características dos bens, caso seja necessário. § 2º Os equipamentos patrimoniados ou não, quando em trânsito para manutenção, serão controlados de forma semelhante, com autorização da unidade detentora do bem e a chancela da unidade responsável pela gestão patrimonial, devendo a vigilância conferir as quantidades, as características, principalmente o número de série e registrar a saída e o retorno, quando for o caso. Art. 18. Os servidores que desejarem entrar com bem pessoal, como cafeteira, ventilador, umidificador de ar, e vasos ornamentais e artificiais, nas dependências do Ministério do Trabalho e Emprego abrirão processo via SEI com a justificativa, fotografia do bem e nota fiscal ou autodeclaração, e encaminhará à unidade responsável pela gestão patrimonial, com vistas a analisar a solicitação e autorizar, se for o caso, a entrada do bem pessoal. § 1º Solicitações que tratem de equipamentos que demandem consumo de energia elétrica serão encaminhados previamente à unidade de engenharia e manutenção para análise da viabilidade de instalação na rede elétrica do edifício. § 2º Os bens e equipamentos particulares que tiverem ingressado nas dependências do Ministério antes da publicação desta Norma Operacional serão identificados junto à unidade responsável pela gestão patrimonial, nos termos do disposto no caput. Art. 19. Os servidores do Ministério do Trabalho e Emprego que portarem bens patrimoniais de outras unidades, inclusive das Superintendências Estaduais, ingressarão no edifício após registro prévio do bem. CAPÍTULO V DO PROCEDIMENTO A SER ADOTADO NAS OCORRÊNCIAS DE ILICITUDES Art. 20. Qualquer servidor do Ministério do Trabalho e Emprego que tomar conhecimento de irregularidades, como furto, roubo ou desaparecimento de bens, comunicará os fatos à unidade responsável pela administração do imóvel, via SEI, com relato do acontecido e a relação de pessoas que poderiam ter acesso ao bem, com juntada, se for o caso, do termo de responsabilidade do bem e a última autorização de saída. § 1º No caso de vestígio de arrombamento de portas, janelas ou armários, a área violada será isolada e não será descaracterizada, com vistas a aguardar a presença de perito da Polícia Federal. § 2º Os equipamentos de informática serão periciados pela unidade responsável pela tecnologia da informação e comunicação com vistas à emissão de laudos para comprovação da falta de peças. § 3º O não cumprimento do disposto neste Capítulo estará sujeito à responsabilização nos termos do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. CAPÍTULO VI DA UTILIZAÇÃO DE IMAGENS E DADOS GERADOS PELO SISTEMA INFORMATIZADO DE SEGURANÇA - SCA e CFTV Art. 21. Os registros do Sistema de Controle de Acesso - SCA e as imagens de vídeo do Circuito Fechado e Televisão - CFTV são de caráter restrito e a sua finalidade é a preservação do patrimônio e a segurança das edificações. Art. 22. As imagens de que trata o art. 21 serão armazenadas por 30 (trinta) dias. § 1º Em caso de solicitações a fim de atender exclusivamente às demandas do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos órgãos de segurança pública e da Corregedoria, ou ainda, em caso de sinistros detectado pela equipe responsável pelo monitoramento, as gravações poderão ser mantidas por 60 (sessenta) meses. § 2º As solicitações das autoridades, dos órgãos e das entidades de que tratam o § 1º serão dirigidas à Diretoria de Administração, Finanças e Contabilidade da Secretaria-Executiva, com indicação precisa da data, do horário e do local das imagens. Art. 23. Os registros de controle de acesso serão arquivados pelo tempo previsto na legislação arquivística, de forma que a unidade responsável pela administração do imóvel possa atender às demandas do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos órgãos de segurança pública, da Corregedoria e de acesso à informação. Art. 24. As imagens e dados registrados no sistema serão liberadas mediante autorização da Diretoria de Administração, Finanças e Contabilidade da Secretaria- Executiva ou por determinação judicial. CAPÍTULO VII DAS CHAVES Art. 25. Ao início e ao término de cada expediente, caberá à segurança a abertura e o fechamento das salas, não permitida a posse de cópia de chaves das salas dos acessos principais por parte dos servidores. Art. 26. Em casos excepcionais de salas restritas, que foram devidamente justificadas e sinalizadas à Diretoria de Administração, Finanças e Contabilidade da Secretaria-Executiva, por meio de documento produzido no SEI, a chave da sala principal ficará sob responsabilidade da unidade administrativa, mantida uma cópia na sala do supervisor de segurança da edificação, que permanecerá lacrada no claviculário e será utilizada em situações em que haja risco ao patrimônio ou pessoa. Parágrafo único. As janelas serão fechadas com as respectivas trancas após o término do expediente e em períodos nos quais as salas permanecerem vazias, como no intervalo para almoço. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. Podem portar arma de fogo nas dependências do Ministério do Trabalho e Emprego, na forma da lei, desde que em serviço e previamente identificados: I - policiais e agentes de segurança pública ou privada em missão ou escolta; II - vigilantes e agentes de segurança terceirizados alocados no Ministério; e III - vigilantes a serviço das instituições bancárias, quando a serviços nas agências alocadas no Ministério. Art. 28. A inobservância das disposições desta Norma Operacional e o mau uso do instrumento de identificação implicarão seu cancelamento e recolhimento, sem prejuízo das sanções legais, cíveis, penais, administrativas ou contratuais cabíveis. Art. 29. Os Ministérios que compartilham atividades de suporte administrativo com o Ministério do Trabalho e Emprego observarão as disposições desta Norma Operacional. Parágrafo único. A publicação de normativos próprios sobre os procedimentos de acesso e de controle de pessoas e de veículos por parte dos Ministérios referidos no caput não poderão estabelecer regras conflitantes com esta Norma Operacional. Art. 30. O registro de acesso à edificação não substitui o registro de compromissos públicos de que trata o Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021. Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Administração, Finanças e Contabilidade da Secretaria-Executiva. Art. 32. Para a sua efetiva implementação, esta Norma Operacional terá ampla divulgação aos usuários internos e visitantes, em locais de fácil visualização, como portarias, murais, painéis, elevadores, estacionamentos, além de comunicados por meio eletrônico. Parágrafo único. Cópia desta Norma Operacional ficará disponível nas portarias de forma permanente. Art. 33. Esta Norma Operacional obedecerá a todas as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. PORTARIA MTE Nº 1.630, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024 Altera a Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023 - Processo nº 19966.200120/2023-20, resolve: Art. 1º A Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 140-B ................................................. ................................................................... § 1º É vedada a utilização do DET para a publicação de: I - comunicações de caráter político-partidário; II - comunicações de escopo amplo, do tipo broadcast ou não pessoal; ou III - publicidade de atos, programas e obras dos órgãos públicos, mesmo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social. § 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se: I - comunicação político-partidária: toda mensagem que vise divulgar ações e entregas de um indivíduo, partido ou grupo político; e II - comunicação de escopo amplo, do tipo broadcast ou não pessoal: comunicação não específica e não individualizada de alto alcance do governo em canais digitais que vise divulgar ações ou sensibilizar a população." (NR) "Art. 142 .................................................... ................................................................... II - automaticamente, no primeiro dia após o período de quinze dias corridos, quando não houver sido realizada a consulta de seu teor. ................................................................... § 4º A existência da caixa postal do DET não afasta a possibilidade da Secretaria de Inspeção do Trabalho regulamentar outros meios legais de comunicação e interação com o usuário, inclusive para apresentação de documentos. § 5º O prazo a que se refere o inciso II do caput será contado excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 6º O início da contagem de dias e a ciência automática de que tratam o inciso II do caput não ocorrerão em sábados, domingos, feriados nacionais e pontos facultativos nacionais integrais ou de meio expediente." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FRANCISCO MACENA DA SILVA