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Diário Oficial da União · 26/09/2024 · pág. 189

DOU 26/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092600189 189 Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO . .Unidade da Federação: Goiás Processo nº 50000.031523/2023-71 1ª ALTERAÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO PARA 2024 Relação dos Empreendimentos . .Programa de Manutenção Rodoviária .Proposta Aprovada da 1ª Alteração 2024 . .Investimento .Valor R$ . .Obras e Serviços de Infraestrutura no Sistema de Transportes .38.711.367,60 . .Total do Programa .38.711.367,60 Cronograma Financeiro . Discriminação .Trimestre Total (R$) . . .1º .2º .3º .4º . . .Conservação da Malha Rodoviária Estadual (Regiões 1 a 20) .- .- .19.355.683,80 .19.355.683,80 .38.711.367,60 . .Total da Unidade da Federação .19.355.683,80 .19.355.683,80 .38.711.367,60 AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 640, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em concordância com o art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50505.124514/2024-22, decide: Art. 1º Extinguir, mediante renúncia, o Termo de Autorização de Fretamento - TAF nº 00.8412, concedido à CRISTUR TRANSPORTE LTDA., CNPJ nº 52.256.653/0001-30. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 645, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 5001731-11.2022.4.04.7118, processo administrativo nº 00618.011035/2022-30, e considerando o que consta no processo nº 50500.096790/2020-18, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela LOPES E OLIVEIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 05.423.509/0001-60, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL Substituto DECISÃO SUPAS Nº 646, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 5001731-11.2022.4.04.7118, processo administrativo nº 00618.011035/2022-30, e considerando o que consta no processo nº 50500.096793/2020-43, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela LOPES E OLIVEIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 05.423.509/0001-60, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL Substituto DECISÃO SUPAS Nº 647, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 5001731-11.2022.4.04.7118, processo administrativo nº 00618.011035/2022-30, e considerando o que consta no processo nº 50500.095269/2020-55, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela LOPES E OLIVEIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 05.423.509/0001-60, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL Substituto DECISÃO SUPAS Nº 650, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023; em estrito cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº 5000002- 71.2015.8.21.0009, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho/RS, e considerando o que consta no processo nº 50505.083069/2024-33, decide: Art. 1º Habilitar a HELIOS COLETIVOS E CARGAS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ nº 88.446.869/0001-05, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Revogar a DECISÃO SUPAS Nº 358, DE 21 DE AGOSTO DE 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 23 de agosto de 2024. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 651, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.111538/2024-11, decide: Art. 1º Habilitar a VIAÇÃO LIMA LTDA., CNPJ nº 33.787.403/0001-81, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 652, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.063673/2024-43, decide: Art. 1º Habilitar a LINHARES HOTEL E TURISMO LTDA., CNPJ nº 06.789.401/0001-59, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 653, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.089503/2024-99, decide: Art. 1º Habilitar a SOL TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 31.067.694/0001- 08, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 468, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 Autoriza a implantação de dispositivo em desnível na faixa de domínio da rodovia BR-364/MT, sob concessão à Concessionária Nova Rota do Oeste S.A. Interessado: Estado do Mato Grosso. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.114152/2024-61, decide: Art.1º Autorizar a implantação de dispositivo em desnível, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-364/MT, sob concessão à Concessionária Nova Rota do Oeste S.A., entre o km 442+715m ao km 444+220m, no município de Várzea Grande/MT, de interesse do Estado do Mato Grosso. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL) https://tinyurl.com/28c6j5p9 ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre o Estado do Mato Grosso e a Concessionária Nova Rota do Oeste S.A., que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Parágrafo único. O CPEU deverá contemplar as eventuais reavaliações de projeto, justificativas e/ou soluções adicionais relativas aos apontamentos listados na NOTA TÉCNICA SEI Nº 7243/2024/COFAD/GEENG/SUROD/DIR/ANTT (SEI 25783342). Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA